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Apresentação

wiki-Regulação

O presente guia eletrônico foi elaborado com o escopo de compartilhar com gestores públicos, profissionais da saúde, bem como demais interessados, conhecimentos e informações pertinentes ao tema da regulação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. Conforme se verá a seguir, partiremos de um breve resgate do contexto histórico que antecedeu a publicação da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde, no ano de 2008, para adentrarmos no conteúdo propriamente dito da política, além de propormos um elenco, juntamente com a respectiva conceituação, dos principais institutos e instrumentos que lhe dão efetividade e sobre os quais a Coordenação-Geral de Regulação Assistencial, área que se insere, regimentalmente, na Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, dedica-se, diuturnamente, a compreender, fomentar e proporcionar, em cooperação com estados e municípios, concretude fática.

Histórico

Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) em 1988, regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 19 de setembro de 1990[1] , o Ministério da Saúde vem instituindo uma série de mecanismos e estratégias, mediante políticas de saúde, com o intuito de promover a melhor assistência aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no território nacional.

A década de 90 foi marcada pela construção e efetivação do SUS. Neste período, foram editadas diretrizes, denominadas Normas Operacionais Básicas do SUS (NOB-SUS), 91, 92, 93 e 96, com a finalidade de organizar o sistema, em conformidade ao estabelecido na lei 8.80/90. A cada edição de nova diretriz, o sistema ia sendo implementado, com vistas a descentralização da gestão para estados e municípios, fundamentada nos princípios doutrinários (universalidade, integralidade e equidade), e organizativos (descentralização e comando único, regionalização, hierarquização e controle social) do SUS.

A partir da extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS), em 1993, as atribuições atinentes ao referido instituto foram incorporadas ao SUS, principalmente as atividades de controle, avaliação e auditoria. A época, o processo regulatório, no âmbito das diversas políticas públicas, nascia com a criação das Agências Reguladoras direcionadas a regulação de mercado. Somente no final da década de 90, mais precisamente em 1999, o setor saúde criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que se originou da antiga Secretaria de Vigilância Sanitária, órgão integrante da estrutura do Ministério da Saúde. E em 2000 instituída a Agência Nacional de Saúde Suplementar, originária do Departamento de Saúde Suplementar, componente da organização da então Secretaria de Assistência à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde.

Mesmo antes da criação da ANVISA e ANS, o tema regulação em saúde vinha sendo debatido, enfaticamente, no âmbito das instâncias gestoras do SUS, mas com foco no controle e auditoria exercida, principalmente sobre os prestadores privados contratados e conveniados do SUS. Porém, com a edição da Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 01/2001) [2] surgiu a primeira abordagem oficial sobre regulação assistencial ou regulação do acesso, extrapolando, assim, o contexto do controle, avaliação e auditoria, inclusive, destacando a central de regulação como o instrumento primordial para operacionalizar o processo de trabalho do acesso aos serviços de saúde.

Com a publicação da NOAS-SUS 01/2002[3], ocorre a implementação das diretrizes definidas na norma anterior, com ênfase na regionalização, no planejamento integrado e no fortalecimento da gestão descentralizada do SUS. A seguir, é editada a Portaria SAS nº 423, de 09 de julho de 2002[4] que aprova o detalhamento das atribuições básicas inerentes a cada nível do Governo referente ao controle, regulação e avaliação da Assistência à Saúde no SUS.

Em 2003, em virtude das diretrizes estabelecidas na NOAS-SUS 01/2002, foi criado, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) o Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC) em substituição ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS) ampliando seu escopo de atuação, mediante a absorção de algumas atividades, até então desenvolvidas pelo Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência (DDGA), entre outras a atribuição relativa a regulação assistencial.

A partir de então, a regulação do SUS passou a ser tema constante nas discussões inerentes a gestão descentralizada do sistema, juntamente com a regionalização o planejamento integrado ascendente, a contratação e a avaliação dos serviços dos serviços de saúde, cabendo a SAS/MS, por meio do DRAC/SAS/MS, apresentar uma proposta, com vistas a instituir uma política de regulação do SUS.

Nos anos seguintes, as instâncias gestoras do SUS continuaram a implementar as suas atribuições com o intento do sistema. Dessa maneira foi publicada a Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006[5] que Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto. O Pacto pela Saúde 2006, era constituído por três componentes: Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão do SUS. A Regulação da Atenção e a Regulação Assistencial foram estabelecidas, com muita ênfase, fazendo parte do componente Pacto de Gestão do SUS, assim como, o financiamento para a respectiva operacionalização.

Com a finalidade de orientar os gestores para o fortalecimento da gestão descentralizada do SUS, foi editada a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006[6]que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão.

Nesse mesmo período foi publicado o Manual de Implantação de Complexos Reguladores (2006)[7], com o propósito de orientar os gestores na conformação da centrais de regulação e consequentemente os complexos reguladores.

E, ainda, fundamentado nas diretrizes definidas no ato administrativo do Pacto de Gestão do SUS, foi publicada a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007[8] que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

Com a argumentação que diversos estados e municípios já haviam implantados centrais de regulação, conforme orientações das NOAS 2001 e 2002, e com base nas diretrizes do pacto e na modalidade de financiamento estabelecido na portaria acima mencionada, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 1.571, de 29 de junho de 2007[9] que estabelece incentivo financeiro para implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores.

Por fim, após inúmeras discussões, ocorridas no âmbito das três esferas de gestão do SUS tratando da necessidade da edição de um dispositivo sobre o tema regulação, foi homologada e publicada a Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008[10] que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) a qual contextualiza, de forma abrangente, a concepção de Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do Acesso a Assistência ou Regulação Assistencial.

A publicação e divulgação da Política Nacional de Regulação do SUS, estimulou os estados e municípios estruturarem as ações de regulação, como importante ferramenta no processo da gestão descentralizada do SUS. Diante desse momento em que estados e munícipios procuravam organizar, ou mesmo, implementar as ações regulatórias com o fito de qualificar o acesso dos usuários aos serviços de saúde, o Ministério da Saúde promoveu, oportunamente, apoio financeiro por meio da edição da Portaria nº 2.907, de 23 de novembro de 2009[11] que dispõe sobre o financiamento para a implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores e informatização das Unidades de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, como forma de incentivar, ainda mais, as gestões estaduais e municipais para o fortalecimento da assistência dispensada à população.

Em continuidade ao processo de consolidação do SUS, e como resultado de um grande acordo tripartite envolvendo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS, foi publicada a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010[12], que estabelece diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS), no âmbito do SUS no qual consta a seguinte conceituação das RAS: “São arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado”. No processo de implantação das RAS, entre outros aspectos, é enfatizado como de grande relevância a criação de sistema de regulação e governança para funcionamento da rede.

O Decreto 7.508, editado em 2011[13], que regulamenta a Lei 8.080/90, fortalece, ainda mais, a necessidade de uma regulação efetiva, discutida e homologada no âmbito das Comissões Intergestores (CIT, CIB e CIR). E, considerando o estabelecido no referido decreto foi publicada a Portaria nº 1.792, de 22 de agosto de 2012[14] que institui incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). E a seguir, a Portaria nº 2.923, de 28 de novembro de 2013[15] que institui incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e de custeio para reforma, destinados à implantação e/ou implementação de Centrais de Regulação de Consultas e Exames e Centrais de Regulação de Internações Hospitalares de que trata a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008[10], e implementação de Unidade Solicitante no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Conceitos

Para efeito deste guia, considera-se:

Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS.

Rede de Atenção à Saúde é definida como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado. Sugiro usar o conceito da Portaria das RAS, acho mais completo.

Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

Classificação de Risco - processo sistemático, que identifica e classifica a necessidade do usuário, baseado em critérios ou protocolos previamente estabelecidos, considerando o potencial de risco, agravos à saúde, grau de sofrimento e vulnerabilidade.

Complexo Regulador - forma de organização das ações de regulação do acesso, sendo composto pelo conjunto articulado de estruturas operacionais, denominadas centrais de regulação, que podem estar organizadas em Central de Regulação Ambulatorial, Central de Regulação Hospitalar e Central de Regulação das Urgências.

Critérios de Encaminhamento - padrões estabelecidos com objetivo de referenciar os usuários para outros serviços e/ou níveis de atenção, conforme organização da RAS.

Fluxos de Acesso - desenho do acesso às ações e serviços de saúde, pactuados no território, com base nas necessidades da população e na organização da RAS.

Gestão da Clínica - práticas assistenciais e gerenciais, com a finalidade de melhorar a qualidade da atenção e construir práticas clínicas eficazes e com menos riscos ao usuário e aos profissionais, sendo desenvolvidas a partir da caracterização do perfil do usuário e por meio da gestão de recursos, corresponsabilização das equipes e avaliação de indicadores assistenciais.

Fila de espera - processo ativo e dinâmico que organiza, prioriza e monitora a relação dos usuários que necessitam de um mesmo atendimento, considerando a classificação de risco e os critérios de encaminhamento, de acordo com os protocolos de regulação e a gestão do cuidado.

Leito de Retaguarda - refere-se ao leito específico (de UTI, enfermaria clínica e cuidados prolongados), dedicado às portas de entrada de urgência, que possui o suporte necessário para os usuários com indicação do cuidado definida e/ou com necessidade de internação para continuidade da assistência.

Núcleo Interno de Regulação (NIR)[16] - estrutura operacional de regulação da unidade hospitalar, que atua na interface com as centrais de regulação, executando práticas de regulação em seu âmbito, entre outras competências definidas na Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).

Oferta - quantidade de ações e serviços de saúde disponíveis no território, em determinado espaço de tempo.

Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário do SUS, tais como os serviços de atenção primária, de atenção às urgências e emergências, de atenção psicossocial e os serviços especiais de acesso aberto.

Práticas de Regulação - atividades articuladas entre as estruturas operacionais de regulação e os pontos de atenção da RAS, de modo a definir, organizar e acompanhar o fluxo dos usuários e o acesso às ações e serviços de saúde.

Protocolo de Regulação do acesso - conjunto de diretrizes destinado a subsidiar a organização do processo de regulação, promovendo a utilização adequada e racional das ações e serviços de saúde, nos diversos níveis de atenção, sendo composto por critérios de encaminhamento, classificação de risco, fluxo de acesso e outros instrumentos, de acordo com a necessidade local.

Política Nacional de Regulação (PNR)

O grande objetivo e desafio da regulação em saúde é proporcionar o cuidado adequado em tempo oportuno aos usuários do Sistema Único de Saúde, tendo como base os princípios que norteiam o SUS, quais sejam, a universalidade, a equidade e a integralidade.

Podemos citar vários instrumentos que compõe ou subsidiam o processo de regulação em saúde: Programação,| Contratação de Serviços de Saúde e Processamentos dos Sistemas,| Informação Ambulatorial [17] e | Sistema de Informação Hospitalar [18], | Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde [19], e Auditoria Assistencial.

A Política Nacional de Regulação (PNR) regulamentada pela Portaria MS/GM nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, hoje consolidada na Portaria de Consolidação nº 2, de 27 de setembro de 2017, em seu anexo XXVI[10], estabelece ações organizadas em três dimensões de atuação necessariamente integradas entre si:

I - Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;

II - Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde: tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e

III - Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.

Conforme prevê a Política Nacional de Atenção Básica, o ordenamento da Rede de Atenção à Saúde (RAS) deverá ser realizada pela atenção primária, a qual deverá acompanhar todo o percurso do usuário na RAS. Algumas experiências exitosas dos territórios demonstram que a descentralização de algumas ofertas assistências para a gestão da atenção básica, mediada por uso de protocolos de regulação e monitoramento/avaliação da Central de Regulação possibilitou uma responsabilização dos atores (profissionais) e uma melhor resposta ao usuário referente ao cuidado adequado em tempo oportuno. Devemos considerar que aqueles recursos assistências escassos e estratégicos do território deverão estar na gestão da Central de regulação, visando a otimização dos recursos.

A regulação intermunicipal com toda sua complexidade (grades de referências, fluxos e/ou critérios de encaminhamento, valores físicos/financeiros) deverá ser pactuada nas Comissões Intergestores correspondente (CIR e/ou CIB), conforme previsto no Decreto 7.508/2011 [13].

Regulação do Acesso à Assistência

A regulação da assistência, voltada para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, deverá ser realizada pela atenção primária, a qual deverá acompanhar todo o percurso do usuário na RAS.

Quanto aos procedimentos escassos e estratégicos deverão ser regulados por meio da Central de Regulação e/ou complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários. Clique para conhecer os fluxos de processo de regulação

Complexo Regulador

O Complexo Regulador é composto por Centrais de Regulação, as quais possuem papel fundamental no desempenho das atividades assistenciais, utilizando, para tanto,protocolos de acesso e sistemas informatizados, com vistas ao manejo adequado e eficiente das informações e dados referentes à regulação. Clique aqui para saber mais...

Como Elaborar Protocolo de Regulação do Acesso

Com a finalidade de nortear o gestor de saúde, na elaboração do Protocolo de Regulação do Acesso, foi desenvolvido guia contendo informações necessárias para a construção do protocolo, utilização, validação e atualização. Clique aqui para saber mais...

Gestão da Fila de Espera

Conceitualmente, a fila de espera ocorre sempre que a procura por determinado serviço é maior que a capacidade do sistema de prover os serviços. Portanto, a fila de espera é composta, por usuários que aguardam o mesmo procedimento ou serviço de saúde cuja demanda é maior que a oferta. Clique aqui para saber mais...

Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)

O Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE, também chamado de Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, é uma estratégia da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES e tem como objetivo ampliar e qualificar o cuidado e o acesso à Atenção Especializada em Saúde - AES. O foco é tornar o acesso do paciente às consultas e aos exames especializados o mais rápido possível e com menos burocracia, a partir do encaminhamento realizado pelas equipes de Atenção Primária (eAP), por exemplo a Equipe de Saúde da Família - eSF.

Para obter mais informações acerca do PMAE, [|Clique aqui para saber mais...]

Absenteísmo no Sistema Único de Saúde (SUS)

O absenteísmo é identificado em diversos contextos, sendo definido, no setor saúde, como a falha no atendimento ou o não atendimento do usuário nos serviços de saúde. E, ainda, o absenteísmo de usuários consiste no ato de não comparecer às consultas e/ou aos procedimentos agendados, sem qualquer comunicação prévia ao local de realização. Clique aqui para saber mais...

Indicadores de Saúde

Antes da criação Sistema Único de Saúde (SUS), os indicadores já subsidiavam as diversas tomadas de decisão do setor saúde. Contudo, a partir da década de 90, com a edição da Lei Orgânica 8.080, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecido pela Constituição Federal de 1988, os indicadores foram implementados e passaram a ser utilizados de forma mais efetiva, principalmente na elaboração do Plano Nacional de Saúde (PNS).

Com a descentralização da gestão do SUS para Estados, Distrito Federal e Municípios, que ocorreu a partir da edição da Norma Operacional Básica (NOB-SUS) 01/93, o Ministério da Saúde vislumbrou a necessidade de aprimorar as informações e desenvolver novos parâmetros. Para isso, em 1996, o Ministério da Saúde celebrou termo de cooperação com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) que instituiu a Rede Interagencial de Informação para a Saúde (RIPSA) com o objetivo de produzir e tornar disponíveis informações qualificadas e oportunas para a formulação, gestão e avaliação de políticas e ações públicas do setor saúde. Clique aqui para saber mais...

Recursos Financeiros destinados ao custeio de Complexos Reguladores

Portaria GM/MS nº 1.792/2012 Visando contribuir com o funcionamento e a manutenção das Centrais de Regulação, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS 1.792/2012, de 22 de agosto de 2013, incorporada à Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, Título III, Capítulo II, Seção X [14], que institui o incentivo financeiro de custeio para as Centrais de Regulação de Consultas e Exames e Centrais de Regulação de Internações Hospitalares de que trata a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ressalta-se que a transferência do recurso financeiro, da mencionada Portaria, ainda em vigor, é realizada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), o qual direciona os valores devidos para os Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais, de forma mensal e regular.

Em atenção aos termos da Portaria de consolidação supracitada, o Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES) realiza, anualmente, o monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores, no âmbito das propostas até o momento aprovadas, para a manutenção do recebimento de incentivo financeiro de custeio, fato que resultou na suspensão da transferência do recurso para os entes que não comprovaram a integralidade da execução dos compromissos assumidos. Clique para o detalhamento

Painel de Repasse Financeiro das Centrais

Painel de Monitoramento das Portarias de Incentivo Financeiro

Como Requerer Recurso Financeiro de Custeio

Para fazer jus ao recurso financeiro disponibilizado para o custeio das Centrais de Regulação organizadas no SUS, o ente federado deverá cumprir os seguintes requisitos: estabelecidos na por meio da Clique para o detalhamento

Formulário de Adesão:

O proponente deve preencher o formulário em conformidade com os links:

Formulário de adesão ao custeio/ Portaria 1.792/2012- Central de Regulação Ambulatorial e Hospitalar

Formulário de adesão ao custeio/ Portaria 1.792/2012- Central de Regulação Hospitalar

Formulário de adesão ao custeio/ Portaria 1.792/2012- Central de Regulação Ambulatorial

Que será analisado pela equipe técnica da Coordenação-Geral de Regulação Assistencial (CGRA/DRAC), em conformidade com o estabelecido no instrumento normativo acima referenciado.

Monitoramento do Cumprimento dos Compromissos Assumidos pelo Gestor Referente ao Custeio das Centrais de Regulação

Segundo a doutrina,

"monitoramento consiste no acompanhamento contínuo, cotidiano, por parte de gestores e gerentes, do desenvolvimento dos programas e políticas em relação a seus objetivos e metas. É uma função inerente à gestão dos programas, devendo ser capaz de prover informações sobre o programa para seus gestores, permitindo a adoção de medidas corretivas para melhorar sua operacionalização. É realizado por meio de indicadores, produzidos regularmente com base em diferentes fontes de dados, que dão aos gestores informações sobre o desempenho de programas, permitindo medir se objetivos e metas estão sendo alcançados."(VAITSMAN, et al., 2006, p. 21)[20].

A Portaria de Consolidação nº 6/2017, em seu Título III, Capítulo II, Seção X, artigo 365 [14] estabelece que o monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação Assistencial (CGRA/DRAC/SAS/MS).

Objetivando monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores, nas propostas aprovadas para recebimento de incentivo financeiro de custeio, destinado às Centrais de Regulação, nos termos da Portaria de Consolidação nº. 6/2017, foi elaborado um questionário, o qual será enviado aos entes públicos contemplados pelos recursos.

Aos entes, cabe a tarefa de comprovar a observação integral dos compromissos descritos nos artigos 358 e 359 da Portaria de Consolidação nº. 6, sendo competência da Coordenação-Geral de Regulação Assistencial (CGRA/DRAC/SAES/MS), unidade integrante do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), monitorar e avaliar o cumprimento dos mencionados requisitos, conforme estabelecido no artigo 365.

Questionário de monitoramento - Central de Regulação Hospitalar

Questionário de monitoramento - Central de Regulação Ambulatorial

Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC)

A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), conforme disposto na Portaria de Consolidação nº 2/2017 (Anexo 1, do anexo XXVI) [10], tem como finalidade intermediar a referência interestadual de pacientes que necessitam de Assistência de Alta Complexidade, em caráter eletivo, nas circunstâncias em que inexista, no Estado de origem, serviços habilitados pelo Ministério da Saúde capazes de realizar o atendimento que se pretende.

É importante destacar que apenas fazem parte do elenco da CNRAC os procedimentos contemplados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde, popularmente conhecida como "Tabela SUS", com o atributo CNRAC, os quais estão restritos às especialidades de cardiologia, neurologia, oncologia e ortopedia.

Outras demandas de alta complexidade que necessitem de referências interestaduais, em especial as situações de urgência, que não são escopo de atuação da CNRAC, devem ser objeto de pactuação entre as secretarias de saúde estaduais.

A operacionalização da CNRAC é de responsabilidade do Ministério da Saúde, sendo exercida pela Coordenação Geral de Regulação Assistencial (CGRA/DRAC/SAES/MS), subordinada ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS).

Para obter mais informações acerca da CNRAC, clique aqui

Sistema de Regulação (SISREG)

O SISREG é um software desenvolvido pelo Ministério da Saúde e oferecido, gratuitamente, a estados e municípios com vistas a possibilitar a operacionalização das centrais de regulação. A utilização do SISREG não é de uso compulsório, portanto, estados e municípios podem desenvolver ou adquirir outros sistemas para essa finalidade, bem como interligar o SISREG a sistemas locais.

Para obter mais informações acerca do SISREG, Clique aqui

Informativo – PMAE e Ofertas de Cuidados Integrados (OCI) Equipes de Regulação e NGR

As Ofertas de Cuidados Integrados (OCI) do Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE) não devem ser divididas em múltiplos códigos ou solicitações nos sistemas de informação de regulação assistencial. Esse fracionamento gera filas duplicadas, possíveis atrasos nos atendimentos, perda de rastreabilidade.

No sistemas de informação de regulação assistencial, a configuração dos procedimentos de OCIs são somente dos procedimentos principais, nesse sentido para que fique de acordo com as orientações do PMAE, cabe ao prestador organizar a agenda para realização sequencial de exames e consultas das OCIs, a partir da definição dos passos do itinerário do usuário na unidade de atenção especializada, observando a redução de deslocamentos entre os serviços, as possibilidades de realização de exames em única data e a progressão da realização das OCI.

A OCI é uma oferta única e resolutiva:

  • Deve abranger a consulta especializada, e incluir todos os exames e retornos necessários, realizados pelo próprio prestador.
  • A regulação acontece somente para a procedimento principal com o código SIGTAP do Grupo 09 – Procedimentos para Ofertas de Cuidados Integrados. Os demais procedimentos (secundários), são agendados internamente pelo prestador.
  • Cada OCI deve ter um único código principal, pactuado regionalmente.
  • Todos os procedimentos devem ser ambulatoriais, compatíveis entre si e feitos por prestador habilitado (CNES 38.01).
  • O registro da oferta é feito via APAC (SIA/SUS), com início no primeiro agendamento e encerramento após o último atendimento.

O acompanhamento das OCI deve ser feito em parceria com os Núcleos de Gestão do Cuidado (NGC) e de Regulação (NGR), com base nas normas da Portaria GM/MS nº 3.492/2017, que define:

  • Organização dos serviços por território;
  • Atribuições do NGC (identificar e acompanhar usuários, apoiar APS, monitorar serviços);
  • Atribuições do NGR (coordenar execução, avaliar acesso e monitorar as OCI).

e-SUS Regulação

O e-SUS Regulação foi desenvolvido pelo Ministério da Saúde com a finalidade de substituir o Sistema de Regulação (SISREG) e permitir o gerenciamento de recursos de saúde, a coordenação de escalas de profissionais e a administração e priorização de agendamentos de procedimentos.

Para obter mais informações acerca do e-SUS Regulação e o Módulo e-SUS Captação de Filas, Clique aqui

Programa de Capacitação - Curso Básico de Regulação

O programa de capacitação, instituído pelo Ministério da Saúde, tem como objetivo formar quadros estratégicos e gerenciais no âmbito do SUS, bem como promover a eficiência na área da regulação, contribuindo, assim, para o aprimoramento da entrega de serviços de saúde à população.

É importante destacar, ademais, que a capacitação dos profissionais tem como objeto ampliar o protagonismo na implementação das ferramentas que contribuem para a organização e integração dos sistemas de saúde e que integram as normas e dispositivos legais referentes à regionalização da saúde no SUS, contribuindo para a melhoria do acesso às necessidades de saúde, com qualidade e segurança.

O Curso Básico de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria (CBRCAA) do SUS, desenvolvido em 2008 foi o primeiro curso de educação permanente direcionado aos profissionais da área de regulação com o objetivo de impulsionar a transformação das práticas nessas áreas, incorporando saberes e adequando-os às necessidades da gestão do SUS.

Visando a continua preparação das equipes foi elaborada uma nova versão do Curso de Regulação do SUS, online e autoinstrutivo, estruturado em três cursos: Curso 1- Regulação de Sistemas de Saúde do SUS; Curso 2 - Regulação da Atenção à Saúde do SUS e Curso 3 - Regulação do Acesso Assistencial.

O Curso 1 – Regulação de Sistemas de Saúde já disponibilizado na plataforma da Escola Nacional de Administração Pública-ENAP. Também publicado sua 1ª versão eletrônica pela Biblioteca Virtual em Saúde - BVS/MS, abrangendo 4 módulos:

Módulo 1 - Política Nacional de Regulação do SUS

Módulo 2 - Gestão do SUS: Planejamento, Programação e Financiamento da Saúde

Módulo 3 - Regionalização da Saúde

Módulo 4 - Redes de Atenção à Saúde

Vale destacar também, o Programa de Qualificação de Profissionais de Regulação do SUS, composto por cinco cursos: Introdução à Regulação no SUS, Regulação nas Redes de Atenção à Saúde, Regulação do Acesso Ambulatorial, Regulação da Assistência Hospitalar e Regulação das Urgências. Uma parceria do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Regulação Assistencial, com a Universidade Federal de Pernambuco (UNA-SUS/UFPE), disponível no acervo da UNA-SUS:

Curso 1 – Introdução à Regulação no SUS

Curso 2 – Regulação nas Redes de Atenção à Saúde

Curso 3 – Regulação do Acesso Ambulatorial

Curso 4 – Regulação da Assistência Hospitalar

Curso 5 – Regulação das Urgências

Bem como o caderno do Curso Básico de Regulação do SUS, edição 2016: Curso Básico de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS

Tratamento Fora do Domicílio (TFD)

O Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instituído por meio da Portaria SAS/MS nº 55/1999 [21], consolidada na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, Seção XII, Capítulo II [22], consiste em ajuda de custo a ser fornecida aos pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS que dependam de tratamento fora de seu domicílio, mediante garantia de atendimento no município de referência. Clique aqui para saber mais...

Conheça mais sobre o Painel de produção extraído do SIA/SUS/TFD

Contratação dos Serviços Complementares de Saúde

Como estratégia para apoiar os gestores públicos na formalização dos instrumentos contratuais, pressupostos para a viabilização da participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e no credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 2.567/2016, consolidada na Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título VI, Capítulo I [23], bem como, elaborou o Manual de Orientações para Contratação dos Serviços de Saúde.

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Judicialização na Saúde

Os direitos sociais, dentre eles, o direito à saúde, centrado nos princípios doutrinários da: universalidade - direito de todos os cidadãos; equidade - atendimento de acordo com as necessidades; integralidade - assegurar o atendimento em todos os níveis de assistência à saúde, se efetiva por meio do estabelecimento de ações programáticas, orçamentárias, jurídicas e democráticas, mediante a implementação de Políticas Públicas.

A saúde consagrada, constitucionalmente, como sendo um direito de todos e dever do Estado, é considerada ao mesmo tempo, um direito social e um direito subjetivo público, permitindo assim, que um cidadão ou uma coletividade exija que o Estado adote medidas específicas em benefício de sua saúde. A elaboração das políticas públicas deve estar em consonância com os ditames da Constituição e dos demais instrumentos normativos jurídicos e busca sempre o interesse público e a proteção e promoção dos direitos, em especial os direitos humanos fundamentais, dentre eles o direito à saúde. Clique aqui para saber mais...

Painel de Monitoramento das Demandas Judiciais

Em razão das ocorrências registradas a partir de janeiro de 2023 por meio do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), apresentamos o Painel de Monitoramento das Demandas Judiciais, aportadas na Coordenação-Geral de Regulação Assistencial (CGRA/DRAC), objetivando o fornecimento de subsídios técnicos destinados a efetivação de ações assistenciais na Atenção Especializada, em favor dos indivíduos litigantes.

Face essas demandas, a CGRA/DRAC implementou o Painel de Monitoramento, com intuito de que as requisições informativas e ordens judiciais fossem representadas por meio de gráficos descritivos por UF (Unidade da Federação) solicitante.

Os dados apresentados correspondem, sistematicamente, a totalidade dos registros. Ante esses resultados, verifica-se o impacto proveniente das demandas judiciais, notadamente, aquelas relacionadas as informações referentes a tratamento/internação/transferências.

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Perguntas frequentes

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Legislação

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990[1] - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011[13] - Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017[23] (Título III, Capítulo I, artigos 128 a 139 - Origem: Portaria GM/MS nº 2.567/2016) - Dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017[10] (Anexo XXVI, Capítulo I, artigos 1 a 11 - Origem: Portaria GM/MS 1.559/2008) - Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017[10] (Anexo XXVI, Capítulo I, Anexo I, artigos 1 a 3 - Origem: Portaria GM/MS 2.309/2001) - Institui, no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade/CNRAC, com o objetivo de coordenar a referência interestadual de pacientes que necessitem de assistência hospitalar de alta complexidade.

Portaria de Consolidação n° 5, de 28 de setembro de 2017[24] (Capítulo VIII, artigos 855 a 862- Origem: Portaria GM/MS 28/2015) - Reformula o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS).

Portaria de Consolidação n° 6, de 28 de setembro de 2017[14] (Título III, Capítulo II, Seção X, artigos 354 a 368 – Origem: Portaria GM/MS nº 1.792/2012 e Portaria GM/MS 2.655/2012) – Institui incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Referências

  1. 1,0 1,1 Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm.
  2. Portaria 95, de 26 de janeiro de 2001. Disponível em : http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2001/prt0095_26_01_2001.html.
  3. Portaria 373, de 27 de fevereiro de 2002. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt0373_27_02_2002.html
  4. Portaria 423, de 24 de junho de 2002. Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2002/prt0423_24_06_2002.html
  5. Portaria 399, de 22 de fevereiro de 2006. Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt0399_22_02_2006.html
  6. Portaria 699, de 30 de março de 2006. Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt0699_30_03_2006.html
  7. Diretrizes para implantação de Complexos Reguladores. Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/DiretrizesImplantComplexosReg2811.pdf
  8. Portaria 204, de 29 de janeiro de 2007. Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2007/prt0204_29_01_2007_comp.html
  9. Portaria 1.571, de 29 de junho de 2007. Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2007/prt1571_29_06_2007.html
  10. 10,0 10,1 10,2 10,3 10,4 10,5 Portaria de Consolidação 2, de 3 de outubro de 2017. Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html
  11. Portaria 2.907, de 23 de novembro de 2009. Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt2907_23_11_2009.html
  12. Portaria 4.279, 30 de dezembro de 2010. Disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2010/prt4279_30_12_2010.html
  13. 13,0 13,1 13,2 Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7508.htm
  14. 14,0 14,1 14,2 14,3 Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html
  15. Portaria 2.923, de 28 de novembro de 2013. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2923_28_11_2013.html
  16. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt3390_30_12_2013.html
  17. https://wiki.saude.gov.br/sia
  18. https://wiki.saude.gov.br/sih
  19. https://wiki.saude.gov.br/cnes
  20. https://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/ferramentas/TemplateHTML/PDFs/Most/mostport.pdf
  21. Portaria 55, de 24 de fevereiro de 1999. Disponível em:https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/1999/prt0055_24_02_1999.html
  22. Portaria de Consolidação 1, de 22 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-de-consolidacao-n-1-de-22-de-fevereiro-de-2022-389846459
  23. 23,0 23,1 Portaria de Consolidação 1, de 28 de setembro de 2017. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0001_03_10_2017.htm
  24. Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017.html

Contato

Coordenação-Geral de Regulação Assistencial (CGRA/DRAC/SAES)

Telefone - (61) 3315-5872 - E-mail - cgra@saude.gov.br