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O [[:categoria:Ministério da Saúde|Ministério da Saúde]], por meio do [[:categoria:DRAC|Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC)]] da [[:categoria:SAS|Secretaria de Atenção à Saúde (SAS)]] edita o presente guia eletrônico juntamente com o novo [[:categoria: Manual de Orientações para a Contratação de Serviços de Saúde|Manual de Orientações para a Contratação de Serviços de Saúde]], como subsídios a gestores e prestadores na realização da complementação da rede assistencial.   
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O [[:categoria:Ministério da Saúde|Ministério da Saúde]], por meio do [[:categoria:DRAC|Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC)]] da [[:categoria:SAS|Secretaria de Atenção à Saúde (SAS)]] edita o presente guia eletrônico com o novo [[:categoria: Manual de Orientações para a Contratação de Serviços de Saúde|Manual de Orientações para a Contratação de Serviços de Saúde]], como subsídios a gestores e prestadores na realização da complementação da rede assistencial.   
  
 
Este guia eletrônico oferece uma consulta prática e simples para as questões envolvendo o [[:categoria: Introdução do Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde|tema da complementação de serviços de saúde]], em especial as licitações e o instituto do credenciamento. Também são abordados outros ajustes celebrados entre esferas de governo e entre a Administração Pública e o terceiro setor.   
 
Este guia eletrônico oferece uma consulta prática e simples para as questões envolvendo o [[:categoria: Introdução do Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde|tema da complementação de serviços de saúde]], em especial as licitações e o instituto do credenciamento. Também são abordados outros ajustes celebrados entre esferas de governo e entre a Administração Pública e o terceiro setor.   
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     § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.</ref>, devendo o Gestor, persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados, recorrer às entidades com fins lucrativos.
 
     § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.</ref>, devendo o Gestor, persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados, recorrer às entidades com fins lucrativos.
  
A previsão da necessidade de complementação de serviços deverá constar no [[:categoria:Plano de Saúde|PLANO DE SAÚDE]] respectivo (Plano estadual de Saúde-PES ou Plano Municipal de Saúde-PMS), sendo detalhada na [[:categoria:Programação Anual de Saúde|PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE (PAS)]], com sua formalização jurídica por meio de instrumento contratual que estabeleça, de forma clara e objetiva, os direitos e deveres de cada uma das partes.
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A previsão da necessidade de complementação de serviços deverá constar no [[:categoria:Plano de Saúde|PLANO DE SAÚDE]] respectivo (Plano estadual de Saúde-PES ou Plano Municipal de Saúde-PMS), sendo detalhada na [[:categoria:Programação Anual de Saúde|PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE (PAS)]], com sua formalização jurídica através de instrumento contratual que estabeleça, de forma clara e objetiva, os direitos e deveres de cada uma das partes.
  
 
== CONCEITO INTRODUTÓRIO ==
 
== CONCEITO INTRODUTÓRIO ==
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Constatada a necessidade de complementação da rede de saúde deverá ser observada a preferência que as entidades privadas sem fins lucrativos têm em participar do sistema de saúde (cf/88 – artigo 199 § 1º)
 
Constatada a necessidade de complementação da rede de saúde deverá ser observada a preferência que as entidades privadas sem fins lucrativos têm em participar do sistema de saúde (cf/88 – artigo 199 § 1º)
Conforme a Portaria 2.567, com estas entidades devera ser celebrado o instrumento de contrato quando houver a prestação de serviços de saúde, reservando-se o instrumento formal de [[:categoria:Convênio|Convênio]] para quando se verificar o interesse comum entre entidade e Poder Publico, nos termos do [[:categoria:Portaria 2567 art. 3|inciso I, do artigo 3º]] da citada Portaria, poderá ainda o gestor se utilizar do credenciamento de prestadores portaria 2567 art 6º para a complementação da oferta de serviços de saúde
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Conforme a Portaria 2.567, com estas entidades deveram ser celebrado o instrumento de contrato quando houver a prestação de serviços de saúde, reservando-se o instrumento formal de [[:categoria:Convênio|Convênio]] para quando se verificar o interesse comum entre entidade e Poder Publico, nos termos do [[:categoria:Portaria 2567 art. 3|inciso I, do artigo 3º]] da citada Portaria, poderá ainda o gestor se utilizar do credenciamento de prestadores portaria 2567 art 6º para a complementação da oferta de serviços de saúde
  
 
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Edição das 14h57min de 6 de outubro de 2020


Apresentação

Fluxograma: Passos para o planejamento das contratações

O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) edita o presente guia eletrônico com o novo Manual de Orientações para a Contratação de Serviços de Saúde, como subsídios a gestores e prestadores na realização da complementação da rede assistencial.

Este guia eletrônico oferece uma consulta prática e simples para as questões envolvendo o tema da complementação de serviços de saúde, em especial as licitações e o instituto do credenciamento. Também são abordados outros ajustes celebrados entre esferas de governo e entre a Administração Pública e o terceiro setor.

Seu objetivo é se constituir numa ferramenta colaborativa para orientar a sequência dos atos necessários para a contratação de serviços de saúde e estimular o planejamento, programação e regulação, de acordo com as necessidades do gestor e da população.

Em síntese, as orientações contidas neste Manual possibilitam uma consulta rápida e prática sobre o assunto. Visa organizar a legislação afeta ao tema, apontando as obrigações legais e constitucionais dos gestores; auxiliar gestores e técnicos na contratação de serviços de saúde complementares na rede privada e estimular o planejamento, a programação e a regulação dos recursos financeiros e assistenciais, de acordo com as necessidades do gestor e da população.

A Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) define, entre outros aspectos, a contratação de prestadores de serviços de saúde como competência comum dos entes federativos. A contratação de serviços de saúde de forma complementar das instituições privadas e a sua relação com o gestor deve ser estabelecida por vínculos formais, permitindo-lhe suprir a insuficiência dos serviços no setor público, assegurada a preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, conforme art. 199, §1º da C.F, observadas as exigências gerais aplicáveis.

A Regulação em Saúde consiste em macroprocessos de gestão do setor Saúde, constituídos por um conjunto de ações que devem ser desenvolvidas de forma dinâmica e integrada, com o objetivo de apoiar a organização do sistema de saúde brasileiro, otimizar os recursos disponíveis, qualificar a atenção e o acesso da população às ações e aos serviços de saúde. A Regulação em Saúde compreende a elaboração de atos normativos que regulem ou regulamentem o setor Saúde, além de outras questões que impactem em seus determinantes.

Conheça mais sobre a História do manual de Contratações...

A COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Quando as disponibilidades de oferta de serviços próprios forem insuficientes para garantir o atendimento à população, o gestor de saúde poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde (Lei nº 8.080/90 – artigo 24 e 25)[1], respeitando as competências que lhes são atribuídas pela lei, a legislação aplicável às licitações e os limites de seu território no planejamento de ações garantidoras da suficiência da assistência

Nas contratações complementares de serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS Lei nº 8.080/90 – artigo 7º [2] [1], a necessidade de ampliação da oferta, assim como as pactuações, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e os recursos financeiros disponíveis para a definição do objeto e do quantitativo a ser contratado; sendo assegurada a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos CF/88 art. 199, §1º)[3], devendo o Gestor, persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados, recorrer às entidades com fins lucrativos.

A previsão da necessidade de complementação de serviços deverá constar no PLANO DE SAÚDE respectivo (Plano estadual de Saúde-PES ou Plano Municipal de Saúde-PMS), sendo detalhada na PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE (PAS), com sua formalização jurídica através de instrumento contratual que estabeleça, de forma clara e objetiva, os direitos e deveres de cada uma das partes.

CONCEITO INTRODUTÓRIO

IMPORTANTE - Os atos para a contratação se desenvolverão em sequência lógica em razão da necessidade de saúde, observado o planejamento e a legislação vigente.

Coneccao.pngDESENHO DA REDE LOCAL DE SAÚDE

Coneccao.pngCAPACIDADE INSTALADA

 Visto.png'OFERTA DE SERVIÇOS SUFICIENTE' 

 Visto.png'OFERTA DE SERVIÇOS INSUFICIENTE'


Coneccao.pngAMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA COM SERVIÇOS DO PRÓPRIO PÚBLICO

SEQUÊNCIA DE ATOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO SUS

NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR

Constatada a necessidade de complementação da rede de saúde deverá ser observada a preferência que as entidades privadas sem fins lucrativos têm em participar do sistema de saúde (cf/88 – artigo 199 § 1º) Conforme a Portaria 2.567, com estas entidades deveram ser celebrado o instrumento de contrato quando houver a prestação de serviços de saúde, reservando-se o instrumento formal de Convênio para quando se verificar o interesse comum entre entidade e Poder Publico, nos termos do inciso I, do artigo 3º da citada Portaria, poderá ainda o gestor se utilizar do credenciamento de prestadores portaria 2567 art 6º para a complementação da oferta de serviços de saúde

Coneccao.pngFASE INTERNA E EXTERNA

Coneccao.pngENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS

Coneccao.pngPROCESSO LICITATÓRIO

Coneccao.pngCREDENCIAMENTO

REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES AO SUS

Coneccao.pngFISCALIZAÇÃO

Coneccao.pngMONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Referências

Manual de Planejamento no SUS - SÉRIE ARTICULAÇÃO INTEFEDERATIVA – VOLUME 4

  1. 1,0 1,1 ______. Lei n.º 8080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a romoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 de setembro de 1990 a.
  2. Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)
  3. Constituição Federal de 1988- Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.