Categoria:AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA COM SERVIÇOS DO PRÓPRIO PÚBLICO

De Contratação
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A opção original de oferta de serviços deve ser a ampliação por meio do próprio público, primeiro item a ser considerado pelo gestor de saúde.

Se tal não puder ocorrer, poderá ser complementada a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que observados o disposto na legislação (Lei nº 8.080/90 – artigo 24[1]/ Portaria GM/MS nº 2.567/2016 - artigo 3º)

Fonte

  1. ______. Lei n.º 8080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a romoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 de setembro de 1990 a.

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