Categoria:Credenciamento
O Ministério da Saúde, com fundamento no inciso XIV do art.16 da Lei nº 8080/90, normatiza por Portaria a participação complementar da inciativa privada na execução de serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no SUS.
Credenciamento é o procedimento administrativo pelo qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade de serviços prestados for indispensável à adequada satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando a quantidade de potenciais interessados for superior à do objeto a ser ofertado e por razões de interesse público a licitação não for recomendada.[1]
Apesar de não ser um procedimento previsto expressamente na legislação, é reconhecido como válido pela própria jurisprudência do TCU, Tribunais de Contas e pela doutrina. “Cumpre ponderar, desde já, que a hipótese de credenciamento não foi prevista na Lei 8666/93. Não há qualquer dispositivo que aborde o assunto, regrando suas premissas. Impende reafirmar, por oportuno, que a inexigibilidade não depende de autorização legal, tanto que ocorre em todas as situações de inviabilidade de competição, o que remonta à questão fática”. [2]
O credenciamento se dará por ato formal e aplicar-se-á a todos os licitantes que foram habilitados em procedimento específico, fundamentado no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, quando se conferirá o direito de exercer complementarmente a partir da celebração de contrato, a prestação de serviços de saúde. Portanto, o credenciamento preservará a lisura, transparência e economicidade do procedimento, garantindo tratamento isonômico dos interessados, com a possibilidade de acesso de qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento e observando os princípios e diretrizes do SUS. “No credenciamento todos os interessados em contratar com a Administração Pública são efetivamente contratados, sem que haja relação de exclusão. Como todos os interessados são contratados, não há que se competir por nada, forçando-se reconhecer, por dedução, a inviabilidade de competição e a inexigibilidade de licitação pública.”[3]
O credenciamento de prestadores de serviços de saúde deverá obedecer às seguintes etapas:
- chamamento público com a publicação do regulamento (edital)
- inscrição
- cadastro (Certificado de Registro Cadastral - CRC) das entidades privadas
interessadas
- habilitação
- assinatura do termo contratual
- publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente contratante ou jornal
local de grande circulação
ATENÇÃO
O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, e a celebração do contrato se dará conforme determina o artigo 62 da Lei 8666/93, quando seus valores estiverem compreendidos nos limites das duas modalidades de licitação: tomada de preços e concorrência. Considerando que os valores praticados nas ações complementares de saúde são elevados, teremos, por conseguinte a necessidade de celebração de contrato.
A contratação dos serviços complementares, por meio do credenciamento, vinculada à inexigibilidade de licitação, está exemplificada:
Fonte
.- ↑ Luciano Ferraz - Licitações, estudos e práticas. 2ªed. Rio de Janeiro, Esplanada, 2002. p. 118.
- ↑ Joel de Menezes Niebuhr – Licitação pública e contrato administrativo. 4ª edição, editora Forum, 2015. p. 119 e seguinte.
- ↑ Joel de Menezes Niebuhr – Licitação pública e contrato administrativo. 4ª edição, editora Forum, 2015. p. 119 e seguinte
No momento, esta categoria não possui nenhuma página ou arquivo multimídia.