Categoria:Fiscalização
O primeiro aspecto que sobressai nas contratações da Administração Pública é a execução do contrato, sendo que os artigos 66 e 67 da Lei n/ 8.666/93[1] estabelecem que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes e a sua execução ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para isso.
- a designação do fiscal para acompanhamento periódico do contrato (artigo 67 da Lei
8.666/93) que basicamente se aterá aos aspectos de execução formal do adimplemento contratual.
- acompanhamento da execução dos contratos. Nas contratações de serviços de saúde
deverão ser realizadas ações de controle e avaliação, com regularidade e com a finalidade de verificação dos resultados assistenciais. É recomendável que tal acompanhamento seja previsto no edital e que tenha previsão de ocorrência no mínimo trimestral.
fonte
.- ↑ Art.66 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada qual, pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art.67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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