Categoria:Fase externa
De Contratação
Embora a Lei nº 8.666/1993 não enumere as etapas da fase externa da licitação, pode-se considerar:
- a publicação do edital. A Constituição Federal apontou expressamente a publicidade dentre os princípios expressos da Administração Pública, com a intenção de dar transparência à população em geral e aos interessados dos atos administrativos referentes às licitações, e assim, inibir práticas que afrontam a moralidade e contribuem para a malversação do patrimônio público em detrimento do interesse público. Relativamente a divulgação dos editais, a Lei de Licitações elencou uma série de providências e prazos de observância restrita nos certames de contratação – artigo 21;
- a fase impugnatória, republicação do edital e reabertura do prazo, se for o caso recebimento dos formulários das inscrições com a documentação;
- o recebimento dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e as propostas;
- a abertura dos envelopes contendo a documentação e as propostas dos concorrentes;
- a verificação da habilitação ou inabilitação dos concorrentes, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou tenha havido desistência expressa destes ou após o julgamento dos recursos interpostos;
- a verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
- o julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital, desde que passada a face recursal;
- a deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação;
- as providências para assinatura do contrato;
- a emissão da ordem de serviços e empenho das despesas.
No momento, esta categoria não possui nenhuma página ou arquivo multimídia.