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De CNRAC
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=CNRAC=
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'''1 Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC)''' 
[[Arquivo:Tela principal cnrac.jpg|100px|frame|inforamações no Site: http://cnrac.datasus.gov.br/]]
 
  
'''A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CNRAC''' foi instituída pela Portaria GM/MS nº 2.309, de 19 de dezembro de 2001, com a finalidade de organizar a referência interestadual de pacientes que necessitam de assistência em alta complexidade.  
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A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), instituída pela Portaria de Consolidação nº 2/2017 (Anexo 1, do anexo XXVI), tem como finalidade intermediar a referência interestadual de pacientes que necessitam de Assistência de Alta Complexidade, em caráter eletivo, nas circunstâncias em que inexista, no Estado de origem, serviços habilitados pelo Ministério da Saúde capazes de realizar o atendimento que se pretende. 
  
A CNRAC regula alguns procedimentos de alta complexidade, em caráter eletivo, nas especialidades de cardiologia, neurologia, oncologia, ortopedia. São regulados ainda os procedimentos de cirurgia bariátrica, fissura labiopalatal e implante coclear. Esses procedimentos são financiados pelo Fundo de Ação Estratégica e Compensação – FAEC.
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É importante destacar que apenas fazem parte do elenco da CNRAC os procedimentos contemplados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde, popularmente conhecida como "Tabela SUS", com o atributo CNRAC, os quais estão restritos às especialidades de cardiologia, neurologia, oncologia e ortopedia. 
  
Somente poderão serão inscritos na CNRAC solicitações para atendimento de pacientes que necessitarem de assistência hospitalar de alta complexidade, em outro estado, quando houver oferta insuficiente ou inexistente dos procedimentos no âmbito do Estado de residência.
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Outras demandas de alta complexidade que necessitem de referências interestaduais, em especial as situações de urgência, que não são escopo de atuação da CNRAC, devem ser objeto de pactuação entre as secretarias de saúde estaduais.
  
==São atribuições da CNRAC==
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A operacionalização da CNRAC é de responsabilidade do Ministério da Saúde, sendo exercida pela Coordenação Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAES/MS), subordinada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS). 
  
*Coordenar a referência interestadual de pacientes que necessitam de assistência ambulatorial ou hospitalar de alta complexidade, de caráter eletivo;
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'''1.1 Histórico''' 
  
*Estabelecer critérios de inclusão/exclusão de laudo de solicitação para realização de procedimento;
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O Sistema Único de Saúde (SUS), ao longo dos anos, definiu mecanismos e instituiu estratégias, fundamentado nas diversas realidades regionais, com o objetivo de proporcionar, aos usuários do Sistema, assistência mais adequada, independentemente do local de residência do paciente. 
  
*Propor a inclusão/exclusão de procedimentos em parceria com o Departamento de Atenção Especializada e Temática – DAET/SAS;
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Com base em estudos realizados, tendo como parâmetro informações constantes nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, foram identificadas diversas Unidades Federadas (UF), com localização preponderante na região Norte e Nordeste do país, que não dispunham de serviços de alta complexidade, em determinadas especialidades, com capacidade para atender à necessidade da população domiciliada em suas circunscrições.  
  
*Avaliar a produção dos hospitais executores habilitados para realizar procedimentos de alta complexidade, por meio da CNRAC;
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Diante desse cenário, o Ministério da Saúde criou a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), concebida com o escopo de apoiar os estados carentes de serviços de alta complexidade, buscando intermediar a consolidação de referências interestaduais, e mitigando, por consequência, os efeitos nefastos das desigualdades regionais, sem, contudo, comprometer o orçamento do ente que se prontificasse a acolher a demanda, garantindo, assim, uma nova forma de financiamento, apta a custear os procedimentos encaminhados por intermédio da referida central. 
  
*Providenciar no prazo de até 5 dias úteis o direcionamento do laudo autorizado pelo Hospital Consultor.
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A CNRAC foi criada por meio da Portaria nº 2.309/GM/MS, de 19 de dezembro de 2001, sob a responsabilidade do Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), e regulamentada, em seguida, pela Portaria n° 589/2001/SAS/MS, com a finalidade de organizar a referência interestadual de pacientes que necessitam de assistência em alta complexidade, nas especialidades de cardiologia, oncologia, neurologia e traumatologia e ortopedia. Foi definido, ademais, que a CNRAC seria assessorada por hospitais especializados, denominados hospitais consultores, para cada especialidade, os quais foram incumbidos de avaliar os laudos de solicitação, dentre outras atribuições. 
  
[[Arquivo:Especialidade.PNG | thumb | 400px | ]]
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Visando efetivar essa nova forma de assistência, no âmbito do SUS, foi estabelecido que cada Unidade da Federação (UF), por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde respectiva, criaria uma Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), a qual seria responsável por executar o processo de trabalho de sua alçada. À Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), por sua vez, coube a operacionalização do sistema da central nacional. 
  
==Especialidade assessorada pela CNRAC==
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Em 2003, com a implantação de nova estrutura regimental no Ministério da Saúde, foi criado o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em substituição ao antecessor Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), momento em que a CNRAC passou a ser gerida pela Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA), vinculada ao DRAC. 
  
Para o desempenho de suas funções, a CNRAC é assessorada por unidades hospitalares e clínicas de referência nas áreas de alta complexidade ambulatorial e hospitalar, na condição de hospital consultor, conforme especificado abaixo:
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Ressalta-se que, com a instituição da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 2008, reafirmou-se a indispensabilidade do fortalecimento da assistência ofertada pela CNRAC, tendo sido publicada, no ano seguinte, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, que definiu atribuições às CERAC e aos hospitais consultores, bem como estabeleceu o fluxo de solicitação dos procedimentos.  
  
*Instituto Nacional do Câncer – INCA – Oncologia;
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Em 2017, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, acima mencionada, foi revogada pela Portaria n° 688/2017/SAS/MS, que reformulou o Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), visando aperfeiçoar e otimizar os fluxos e processos de trabalho, bem como reforçar o caráter eletivo dos atendimentos intermediados pela CNRAC, os critérios de solicitação e as atribuições de cada estrutura operacional.  
  
*Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia – INTO -Traumatologia e Ortopedia;
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É importante sublinhar, ademais, a publicação, em 2019, da Portaria nº 1.073/2019/SAES/MS que alterou os critérios para inserção de laudos na CNRAC, pelos estados solicitantes, dentre outras providências. 
  
*Instituto Nacional de Cardiologia – INC –Cardiologia;
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Por fim, a última reformulação no Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), que merece atenção, consiste no advento da Portaria nº 225/2021/SAES/MS, que reforçou o requisito da inexistência de serviço habilitado como fator ''sine qua non'' para a inserção de laudos no SISCNRAC, além de excluir e revogar dispositivos anteriores, colidentes, por sua vez, com a nova disposição.
  
*Hospital Cristo Redentor - Neurologia ;
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'''1.2 Critérios para solicitação''' 
  
*Hospital de Clínicas de Ribeirão Preto – SP - Cirurgia para Epilepsia;
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- O atendimento a ser solicitado deve ser de caráter estritamente eletivo; 
  
*Escola Paulista de Medicina – SP –Gastroenterologia;
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- Ausência de serviço habilitado, pelo Ministério da Saúde, no âmbito do estado de origem do paciente, para a execução do procedimento; e  
  
*Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Anomalias craniofaciais - Bauru-SP - fissura labiopalatal e implante coclear.
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- Os procedimentos devem possuir a indicação do atributo CNRAC na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde. 
  
== Atribuições da CERAC ==
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'''1.3 Financiamento dos atendimentos'''
  
Nos estados, a CNRAC é representada pelas Centrais Estaduais de Regulação da Alta Complexidade – CERAC, que respondem pela regulação do acesso de pacientes que necessitam de procedimentos de alta complexidade fora de seu estado de origem.
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Os atendimentos dos usuários encaminhados pela CNRAC são financiados com os recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), repassados pelo Ministério da Saúde, o que não onera o teto financeiro do estado de origem e nem do estado que receberá o usuário.  
  
São atribuições da CERAC:
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A CNRAC possui série numérica específica das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), emitidas no momento da indicação de alta pela unidade executante no SISCNRAC.
  
*Garantir o acesso dos usuários do SUS aos serviços de saúde de alta complexidade contemplados no elenco de procedimentos da CNRAC;
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No processamento da AIH/APAC será observada a compatibilidade entre a série numérica e os procedimentos constantes do elenco da CNRAC.
  
*Acompanhar o processo da assistência ambulatorial e hospitalar eletivo de alta complexidade, no âmbito estadual;
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'''1.4 Organização da CNRAC''' 
  
*Incluir/excluir laudos de solicitação para realização de procedimentos;
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Para o desempenho de suas funções, a CNRAC é assessorada por unidades hospitalares de referência nas áreas de alta complexidade, na condição de '''hospitais consultores''''','' conforme especificado abaixo: 
  
*Avaliar a insuficiência de serviços;
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     MS/INC - Instituto Nacional de Cardiologia, Rio de Janeiro/RJ (Cardiologia); 
  
*Informar os estabelecimentos de saúde cadastrados no CNES responsáveis pelas solicitações e execuções dos procedimentos que compõem o elenco da CNRAC.
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     Hospital Cristo Redentor, Porto Alegre/RS (Neurologia); 
  
== Manuais do Sistema CNRAC ==
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     Hospital das Clínicas FAEPA, Ribeirão Preto/SP (Neurologia, procedimentos referentes à Epilepsia); 
  
* [http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/MNL-GPSL-PDOC-CNRAC-AuditorCERAC-ManualOperacao-Edicao1.0.pdf Manual Auditor da CERAC em PDF]
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     MS/INCA - Instituto Nacional do Câncer, Rio de Janeiro/RJ (Oncologia); 
  
* [http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/MNL-GPSL-PDOC-CNRAC-GestorCERAC-ManualOperacao-Edicao1.0.pdf Manual Gestor da CERAC em PDF]
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     MS/INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, Rio de Janeiro/RJ (Traumatologia e Ortopedia). 
  
* [http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/MNL-GPSL-PDOC-CNRAC-MedicoReguladorCERAC-ManualOperacao-Edicao1.0.pdf Manual Médico Regulador da CERAC em PDF]
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Os hospitais consultores avaliam as solicitações, a indicação do procedimento e o caráter eletivo do atendimento requerido, bem como auxiliam na elaboração de orientações técnicas, pareceres e estudos sobre a inclusão e exclusão de procedimentos do elenco da CNRAC. 
  
* [http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/MNL-GPSL-PDOC-CNRAC-OperadorCERAC-ManualOperacao-Edicao1.0.pdf Manual Operador da CERAC  em PDF]
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A'''s Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC)''', instituídas no âmbito das secretarias de estado da saúde (SES), também atuam junto à CNRAC, funcionando como unidades operacionais do Complexo Regulador Estadual, tendo por objetivo planejar e organizar o fluxo assistencial de usuários que necessitam de procedimentos de Alta Complexidade, com atributo CNRAC, em conformidade com as estratégias de regulação do acesso instituídas no território. 
  
* [http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/MNL-GPSL-PDOC-CNRAC-Operacao-PerfilGestor-Ed2.0.pdf Manual Gestor CNRAC em PDF]
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As CERAC, no desempenho de suas funções, atuam como solicitante e/ou como executante de procedimentos de alta complexidade, de forma integrada com as '''unidades de saúde''' de seu território, responsáveis por inserir solicitações na CNRAC e executar os procedimentos solicitados. 
  
* [http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/MNL-GPSL-PDOC-CNRAC-MedicoReguladorHospitalConsultor-Edicao1.0.pdf Manual Médico Regulador do Hospital Consultor em PDF]
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Objetivando facilitar a integração entre as CERAC e as unidades de saúde, é utilizado o '''SISCNRAC,''' sistema de informação desenvolvido pelo Ministério da Saúde. 
  
* [http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/MNL-GPSL-PDOC-CNRAC-OperadorUnidade-ManualOperacao-Edicao1.0.pdf Manual Operador da Unidade em PDF]
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'''2. SISCNRAC''' 
  
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O SISCNRAC é a ferramenta utilizada para o gerenciamento dos dados referentes ao fluxo assistencial de usuários do SUS, encaminhados por meio da CNRAC. 
  
= Principais Duvidas =
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O acesso ao sistema é restrito aos operadores da CNRAC, das CERAC, das unidades de saúde e dos hospitais consultores, e pode ser acessado, por meio de ''login'' e senha, pelo link <nowiki>http://cnrac.datasus.gov.br/</nowiki>.
  
== Público-Alvo ==
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'''2.1''' '''Fluxo para solicitação'''  
O CNRAC é uma ferramenta de gerenciamento direcionada as DERAC-DF, secretarias estaduais e municipais de saúde, e seus respectivos estabelecimentos de saúde.
 
  
===Definições e abreviaturas===
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'''1.'''     A unidade de saúde/CERAC solicitante identifica a necessidade, observa os critérios de inclusão estabelecidos (ausência de serviço habilitado, procedimento com atributo CNRAC, caráter eletivo do atendimento) e insere o laudo de solicitação no SISCNRAC; 
  
{| class="wikitable"
+
'''2.'''     O hospital consultor avalia a indicação e o caráter eletivo, podendo autorizar o atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 
|'''ABREVIATURAS'''
 
|'''DEFINIÇÕES'''
 
|-
 
|'''SUS'''
 
|Sistema Único de  Saúde — Sistema de assistência à saúde da população tornando obrigatório o  atendimento público a qualquer cidadão.
 
|-
 
|'''DATASUS'''
 
|Departamento de  Informática do SUS — Responsabilidade de coletar, processar e disseminar  informações sobre saúde.
 
|-
 
|'''EAS'''
 
|Estabelecimento de  Atenção à Saúde — É a nova nomenclatura para Unidade Básica de Saúde. Realiza  a atenção básica e integral à saúde a uma população determinada, de forma  programada ou não, nas quatro especialidades básicas (clínica médica,  pediatria, ginecologia e obstetrícia), oferecendo assistência odontológica e  de outros profissionais de nível superior, é permanente e prestada por médico  generalista ou especialista nessas áreas.
 
|-
 
|'''CNRAC'''
 
|Central Nacional de  Regulação da Alta Complexidade.
 
|-
 
|'''CGRA'''
 
|Coordenação Geral de  Regulação e Avaliação.
 
|-
 
|'''Portaria'''
 
|Documento de ato  administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca  da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral e normas  de execução de serviço.
 
|-
 
|'''DERAC-DF'''
 
|Departamento de  Regulação, Avaliação e Controle-DF.
 
|-
 
|'''FAEC'''
 
|Fundo de Ações  Estratégicas e de Compensação — Abrange recursos destinados ao custeio dos  procedimentos regulados pela CNRAC, dos transplantes, das ações estratégicas  ou emergenciais, de caráter temporário e implementadas com prazo  pré-definido.
 
|-
 
|'''SIH/SUS'''
 
|Sistema de  Informações Hospitalares do SUS — Sistema que contém informações que  viabilizam efetuar o pagamento dos serviços hospitalares prestados pelo SUS,  através da captação de dados em disquete das Autorizações de Internação  Hospitalar — AIH.
 
|-
 
|'''AIH'''
 
|Autorizações de  Internação Hospitalar — Documento de cunho administrativo, utilizado para efeito de cobrança junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).
 
|-
 
|'''APAC'''
 
|Autorizações de  Procedimentos de Alta Complexidade — Documento que justifica perante o órgão  autorizador a solicitação dos procedimentos de alta complexidade.
 
|-
 
|'''TFD'''
 
|Tratamento Fora de  Domicílio — Programa do SUS, destinado às pessoas que necessitam de  tratamento especializado não disponível na localidade de origem.
 
|-
 
|'''CNES'''
 
|Cadastro Nacional de  Estabelecimentos de Saúde. É a base cadastral única para operacionalizar os  sistemas de informações em saúde. Cadastro de todos os EAS e seus  profissionais, independentes de serem ou não credenciados pelo SUS. Visa  disponibilizar informações das condições de infra-estrutura de funcionamento,  nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
 
|-
 
|'''OPM'''
 
|Ortese Prótese Médica  — Aparelhos ortopédicos de uso provisório, destinados a alinhar, prevenir ou  corrigir deformidades ou melhorar as funções das partes móveis do corpo.
 
|}
 
  
===[[:Tela de apresentação]]===
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'''3.'''     A CNRAC avalia a solicitação, podendo encaminhar o laudo para uma CERAC executante apta ao atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 
  
===[[:Acesso ao sistema]]===
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'''4.'''     A CERAC executante identifica a unidade de saúde apta <s>para o</s> ao atendimento, que pode acolher o caso ou devolver o laudo com a devida justificativa; 
  
===[[:Usuário e senha]]===
+
'''5.'''     A unidade de saúde informa a data do agendamento no SISCNRAC e as orientações/preparo para a realização do procedimento; 
  
===[[:Procedimentos]]===
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'''6.'''     A CERAC solicitante confirma a possibilidade de deslocamento do paciente ou sugere uma nova data de agendamento; 
  
===[[:Informação para paciente]]===
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'''7.'''     A unidade de saúde executa o procedimento e informa a internação e alta do paciente. 
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'''2.2 Manuais do Sistema (colocar link)''' 
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Abaixo seguem os manuais do sistema para auxiliar na operacionalização do SISCNRAC: 
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- Manual do perfil Solicitante; 
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- Manual do perfil Executante. 
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'''3. Disseminação da Informação''' 
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A Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAES/MS) desenvolveu um Painel de Monitoramento Interativo da CNRAC para dar transparência aos dados e informações relativas às solicitações, andamento dos laudos, fila de espera e atendimentos. 
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Em todos os gráficos, tabelas e visualizações é possível utilizar filtros para a seleção de determinadas informações, bastando clicar no menu localizado no canto superior esquerdo da página ou no dado que deseja ser filtrado. 
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O painel é atualizado mensalmente e disponibilizado no link: 
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'''1.1 Histórico''' 
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O Sistema Único de Saúde (SUS), ao longo dos anos, definiu mecanismos e instituiu estratégias, fundamentado nas diversas realidades regionais, com o objetivo de proporcionar, aos usuários do Sistema, assistência mais adequada, independentemente do local de residência do paciente. 
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Com base em estudos realizados, tendo como parâmetro informações constantes nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, foram identificadas diversas Unidades Federadas (UF), com localização preponderante na região Norte e Nordeste do país, que não dispunham de serviços de alta complexidade, em determinadas especialidades, com capacidade para atender à necessidade da população domiciliada em suas circunscrições.  
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Diante desse cenário, o Ministério da Saúde criou a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), concebida com o escopo de apoiar os estados carentes de serviços de alta complexidade, buscando intermediar a consolidação de referências interestaduais, e mitigando, por consequência, os efeitos nefastos das desigualdades regionais, sem, contudo, comprometer o orçamento do ente que se prontificasse a acolher a demanda, garantindo, assim, uma nova forma de financiamento, apta a custear os procedimentos encaminhados por intermédio da referida central. 
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A CNRAC foi criada por meio da Portaria nº 2.309/GM/MS, de 19 de dezembro de 2001, sob a responsabilidade do Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), e regulamentada, em seguida, pela Portaria n° 589/2001/SAS/MS, com a finalidade de organizar a referência interestadual de pacientes que necessitam de assistência em alta complexidade, nas especialidades de cardiologia, oncologia, neurologia e traumatologia e ortopedia. Foi definido, ademais, que a CNRAC seria assessorada por hospitais especializados, denominados hospitais consultores, para cada especialidade, os quais foram incumbidos de avaliar os laudos de solicitação, dentre outras atribuições. 
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Visando efetivar essa nova forma de assistência, no âmbito do SUS, foi estabelecido que cada Unidade da Federação (UF), por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde respectiva, criaria uma Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), a qual seria responsável por executar o processo de trabalho de sua alçada. À Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), por sua vez, coube a operacionalização do sistema da central nacional. 
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Em 2003, com a implantação de nova estrutura regimental no Ministério da Saúde, foi criado o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em substituição ao antecessor Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), momento em que a CNRAC passou a ser gerida pela Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA), vinculada ao DRAC. 
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Ressalta-se que, com a instituição da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 2008, reafirmou-se a indispensabilidade do fortalecimento da assistência ofertada pela CNRAC, tendo sido publicada, no ano seguinte, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, que definiu atribuições às CERAC e aos hospitais consultores, bem como estabeleceu o fluxo de solicitação dos procedimentos.  
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Em 2017, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, acima mencionada, foi revogada pela Portaria n° 688/2017/SAS/MS, que reformulou o Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), visando aperfeiçoar e otimizar os fluxos e processos de trabalho, bem como reforçar o caráter eletivo dos atendimentos intermediados pela CNRAC, os critérios de solicitação e as atribuições de cada estrutura operacional.  
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É importante sublinhar, ademais, a publicação, em 2019, da Portaria nº 1.073/2019/SAES/MS que alterou os critérios para inserção de laudos na CNRAC, pelos estados solicitantes, dentre outras providências. 
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Por fim, a última reformulação no Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), que merece atenção, consiste no advento da Portaria nº 225/2021/SAES/MS, que reforçou o requisito da inexistência de serviço habilitado como fator ''sine qua non'' para a inserção de laudos no SISCNRAC, além de excluir e revogar dispositivos anteriores, colidentes, por sua vez, com a nova disposição.
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'''1.2 Critérios para solicitação''' 
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- O atendimento a ser solicitado deve ser de caráter estritamente eletivo; 
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- Ausência de serviço habilitado, pelo Ministério da Saúde, no âmbito do estado de origem do paciente, para a execução do procedimento; e  
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- Os procedimentos devem possuir a indicação do atributo CNRAC na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde. 
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'''1.3 Financiamento dos atendimentos'''
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Os atendimentos dos usuários encaminhados pela CNRAC são financiados com os recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), repassados pelo Ministério da Saúde, o que não onera o teto financeiro do estado de origem e nem do estado que receberá o usuário.
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A CNRAC possui série numérica específica das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), emitidas no momento da indicação de alta pela unidade executante no SISCNRAC.
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No processamento da AIH/APAC será observada a compatibilidade entre a série numérica e os procedimentos constantes do elenco da CNRAC.
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'''1.4 Organização da CNRAC''' 
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Para o desempenho de suas funções, a CNRAC é assessorada por unidades hospitalares de referência nas áreas de alta complexidade, na condição de '''hospitais consultores''''','' conforme especificado abaixo: 
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     MS/INC - Instituto Nacional de Cardiologia, Rio de Janeiro/RJ (Cardiologia); 
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     Hospital Cristo Redentor, Porto Alegre/RS (Neurologia); 
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     Hospital das Clínicas FAEPA, Ribeirão Preto/SP (Neurologia, procedimentos referentes à Epilepsia); 
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     MS/INCA - Instituto Nacional do Câncer, Rio de Janeiro/RJ (Oncologia); 
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     MS/INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, Rio de Janeiro/RJ (Traumatologia e Ortopedia). 
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Os hospitais consultores avaliam as solicitações, a indicação do procedimento e o caráter eletivo do atendimento requerido, bem como auxiliam na elaboração de orientações técnicas, pareceres e estudos sobre a inclusão e exclusão de procedimentos do elenco da CNRAC. 
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A'''s Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC)''', instituídas no âmbito das secretarias de estado da saúde (SES), também atuam junto à CNRAC, funcionando como unidades operacionais do Complexo Regulador Estadual, tendo por objetivo planejar e organizar o fluxo assistencial de usuários que necessitam de procedimentos de Alta Complexidade, com atributo CNRAC, em conformidade com as estratégias de regulação do acesso instituídas no território. 
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As CERAC, no desempenho de suas funções, atuam como solicitante e/ou como executante de procedimentos de alta complexidade, de forma integrada com as '''unidades de saúde''' de seu território, responsáveis por inserir solicitações na CNRAC e executar os procedimentos solicitados. 
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Objetivando facilitar a integração entre as CERAC e as unidades de saúde, é utilizado o '''SISCNRAC,''' sistema de informação desenvolvido pelo Ministério da Saúde. 
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'''2. SISCNRAC''' 
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O SISCNRAC é a ferramenta utilizada para o gerenciamento dos dados referentes ao fluxo assistencial de usuários do SUS, encaminhados por meio da CNRAC. 
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O acesso ao sistema é restrito aos operadores da CNRAC, das CERAC, das unidades de saúde e dos hospitais consultores, e pode ser acessado, por meio de ''login'' e senha, pelo link <nowiki>http://cnrac.datasus.gov.br/</nowiki>.
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'''2.1''' '''Fluxo para solicitação'''  
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'''1.'''     A unidade de saúde/CERAC solicitante identifica a necessidade, observa os critérios de inclusão estabelecidos (ausência de serviço habilitado, procedimento com atributo CNRAC, caráter eletivo do atendimento) e insere o laudo de solicitação no SISCNRAC; 
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'''2.'''     O hospital consultor avalia a indicação e o caráter eletivo, podendo autorizar o atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 
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'''3.'''     A CNRAC avalia a solicitação, podendo encaminhar o laudo para uma CERAC executante apta ao atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 
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'''4.'''     A CERAC executante identifica a unidade de saúde apta <s>para o</s> ao atendimento, que pode acolher o caso ou devolver o laudo com a devida justificativa; 
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'''5.'''     A unidade de saúde informa a data do agendamento no SISCNRAC e as orientações/preparo para a realização do procedimento; 
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'''6.'''     A CERAC solicitante confirma a possibilidade de deslocamento do paciente ou sugere uma nova data de agendamento; 
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'''7.'''     A unidade de saúde executa o procedimento e informa a internação e alta do paciente. 
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'''2.2 Manuais do Sistema (colocar link)''' 
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Abaixo seguem os manuais do sistema para auxiliar na operacionalização do SISCNRAC: 
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- Manual do perfil Solicitante; 
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- Manual do perfil Executante. 
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'''3. Disseminação da Informação''' 
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A Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAES/MS) desenvolveu um Painel de Monitoramento Interativo da CNRAC para dar transparência aos dados e informações relativas às solicitações, andamento dos laudos, fila de espera e atendimentos. 
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Em todos os gráficos, tabelas e visualizações é possível utilizar filtros para a seleção de determinadas informações, bastando clicar no menu localizado no canto superior esquerdo da página ou no dado que deseja ser filtrado. 
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O painel é atualizado mensalmente e disponibilizado no link: colocar link. 
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'''4. Legislação'''
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As normas que tratam do tema são:
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'''ANEXO 1 DO ANEXO XXVI – PRC 2/2017'''- Institui a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); 
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'''Portaria SAS/MS nº 688, de 06 de abril de 2017'''- Reformula o Regulamento técnico da Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC); 
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'''Portaria SAES/MS nº 225, de 10 de março de 2021-''' Altera a Portaria nº 688/SAS/MS, de 6 de abril de 2017.
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'''5. Dúvidas Frequentes''' 
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1- Como um estabelecimento de saúde pode ter acesso ao SISCNRAC? 
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''O acesso é restrito e autorizado pela CNRAC e/ou CERAC. O estabelecimento de saúde deve solicitar acesso a CERAC de seu estado, que irá observar a normativa da CNRAC e avaliar a necessidade e o perfil do estabelecimento (solicitante ou executante). Se de acordo com o pleito, a CERAC concederá acesso ao sistema e realizará o cadastro do(s) operador(es) e orientará quanto à sua operacionalização.'' 
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2- Os atendimentos que possuem caráter de urgência e emergência são regulados pela CNRAC''?'' 
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''O atendimento que possuir caráter de urgência e emergência não poderá ser inserido na CNRAC, devendo ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes, no âmbito de instâncias formais como as Comissões Intergestores. Essa regra visa tornar o processo de regulação mais ágil e direto entre as regulações estaduais. Frise-se que casos de urgência precisam de referências imediatas, que devem ser definidas previamente, por meio da pactuação prévia e direta entre os entes estaduais.''
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3- As solicitações para avaliação ou realização de transplante podem ser inseridas na CNRAC? 
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''Os procedimentos relacionados a transplante, qualquer que seja, não fazem parte do escopo da CNRAC, e devem observar os fluxos determinados pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT).''
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''Para informações relacionadas ao tema transplante, contatar diretamente a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT): snt@saude.gov.br, telefone: (61)33158953.'' 
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'''6. Contatos''' 
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'''4. Legislação'''
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As normas que tratam do tema são:
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'''ANEXO 1 DO ANEXO XXVI – PRC 2/2017'''- Institui a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); 
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'''Portaria SAS/MS nº 688, de 06 de abril de 2017'''- Reformula o Regulamento técnico da Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC); 
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'''Portaria SAES/MS nº 225, de 10 de março de 2021-''' Altera a Portaria nº 688/SAS/MS, de 6 de abril de 2017.
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'''5. Dúvidas Frequentes''' 
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1- Como um estabelecimento de saúde pode ter acesso ao SISCNRAC? 
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''O acesso é restrito e autorizado pela CNRAC e/ou CERAC. O estabelecimento de saúde deve solicitar acesso a CERAC de seu estado, que irá observar a normativa da CNRAC e avaliar a necessidade e o perfil do estabelecimento (solicitante ou executante). Se de acordo com o pleito, a CERAC concederá acesso ao sistema e realizará o cadastro do(s) operador(es) e orientará quanto à sua operacionalização.'' 
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2- Os atendimentos que possuem caráter de urgência e emergência são regulados pela CNRAC''?'' 
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''O atendimento que possuir caráter de urgência e emergência não poderá ser inserido na CNRAC, devendo ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes, no âmbito de instâncias formais como as Comissões Intergestores. Essa regra visa tornar o processo de regulação mais ágil e direto entre as regulações estaduais. Frise-se que casos de urgência precisam de referências imediatas, que devem ser definidas previamente, por meio da pactuação prévia e direta entre os entes estaduais.''
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3- As solicitações para avaliação ou realização de transplante podem ser inseridas na CNRAC? 
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''Os procedimentos relacionados a transplante, qualquer que seja, não fazem parte do escopo da CNRAC, e devem observar os fluxos determinados pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT).''
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''Para informações relacionadas ao tema transplante, contatar diretamente a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT): snt@saude.gov.br, telefone: (61)33158953.'' 
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'''6. Contatos''' 
  
 
== Indicadores / informações ==
 
== Indicadores / informações ==

Edição das 18h15min de 31 de março de 2021

1 Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) 

A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), instituída pela Portaria de Consolidação nº 2/2017 (Anexo 1, do anexo XXVI), tem como finalidade intermediar a referência interestadual de pacientes que necessitam de Assistência de Alta Complexidade, em caráter eletivo, nas circunstâncias em que inexista, no Estado de origem, serviços habilitados pelo Ministério da Saúde capazes de realizar o atendimento que se pretende. 

É importante destacar que apenas fazem parte do elenco da CNRAC os procedimentos contemplados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde, popularmente conhecida como "Tabela SUS", com o atributo CNRAC, os quais estão restritos às especialidades de cardiologia, neurologia, oncologia e ortopedia. 

Outras demandas de alta complexidade que necessitem de referências interestaduais, em especial as situações de urgência, que não são escopo de atuação da CNRAC, devem ser objeto de pactuação entre as secretarias de saúde estaduais.

A operacionalização da CNRAC é de responsabilidade do Ministério da Saúde, sendo exercida pela Coordenação Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAES/MS), subordinada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS). 

1.1 Histórico 

O Sistema Único de Saúde (SUS), ao longo dos anos, definiu mecanismos e instituiu estratégias, fundamentado nas diversas realidades regionais, com o objetivo de proporcionar, aos usuários do Sistema, assistência mais adequada, independentemente do local de residência do paciente. 

Com base em estudos realizados, tendo como parâmetro informações constantes nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, foram identificadas diversas Unidades Federadas (UF), com localização preponderante na região Norte e Nordeste do país, que não dispunham de serviços de alta complexidade, em determinadas especialidades, com capacidade para atender à necessidade da população domiciliada em suas circunscrições.  

Diante desse cenário, o Ministério da Saúde criou a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), concebida com o escopo de apoiar os estados carentes de serviços de alta complexidade, buscando intermediar a consolidação de referências interestaduais, e mitigando, por consequência, os efeitos nefastos das desigualdades regionais, sem, contudo, comprometer o orçamento do ente que se prontificasse a acolher a demanda, garantindo, assim, uma nova forma de financiamento, apta a custear os procedimentos encaminhados por intermédio da referida central. 

A CNRAC foi criada por meio da Portaria nº 2.309/GM/MS, de 19 de dezembro de 2001, sob a responsabilidade do Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), e regulamentada, em seguida, pela Portaria n° 589/2001/SAS/MS, com a finalidade de organizar a referência interestadual de pacientes que necessitam de assistência em alta complexidade, nas especialidades de cardiologia, oncologia, neurologia e traumatologia e ortopedia. Foi definido, ademais, que a CNRAC seria assessorada por hospitais especializados, denominados hospitais consultores, para cada especialidade, os quais foram incumbidos de avaliar os laudos de solicitação, dentre outras atribuições. 

Visando efetivar essa nova forma de assistência, no âmbito do SUS, foi estabelecido que cada Unidade da Federação (UF), por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde respectiva, criaria uma Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), a qual seria responsável por executar o processo de trabalho de sua alçada. À Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), por sua vez, coube a operacionalização do sistema da central nacional. 

Em 2003, com a implantação de nova estrutura regimental no Ministério da Saúde, foi criado o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em substituição ao antecessor Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), momento em que a CNRAC passou a ser gerida pela Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA), vinculada ao DRAC. 

Ressalta-se que, com a instituição da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 2008, reafirmou-se a indispensabilidade do fortalecimento da assistência ofertada pela CNRAC, tendo sido publicada, no ano seguinte, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, que definiu atribuições às CERAC e aos hospitais consultores, bem como estabeleceu o fluxo de solicitação dos procedimentos.  

Em 2017, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, acima mencionada, foi revogada pela Portaria n° 688/2017/SAS/MS, que reformulou o Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), visando aperfeiçoar e otimizar os fluxos e processos de trabalho, bem como reforçar o caráter eletivo dos atendimentos intermediados pela CNRAC, os critérios de solicitação e as atribuições de cada estrutura operacional.  

É importante sublinhar, ademais, a publicação, em 2019, da Portaria nº 1.073/2019/SAES/MS que alterou os critérios para inserção de laudos na CNRAC, pelos estados solicitantes, dentre outras providências. 

Por fim, a última reformulação no Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), que merece atenção, consiste no advento da Portaria nº 225/2021/SAES/MS, que reforçou o requisito da inexistência de serviço habilitado como fator sine qua non para a inserção de laudos no SISCNRAC, além de excluir e revogar dispositivos anteriores, colidentes, por sua vez, com a nova disposição.

1.2 Critérios para solicitação 

- O atendimento a ser solicitado deve ser de caráter estritamente eletivo; 

- Ausência de serviço habilitado, pelo Ministério da Saúde, no âmbito do estado de origem do paciente, para a execução do procedimento; e  

- Os procedimentos devem possuir a indicação do atributo CNRAC na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde. 

1.3 Financiamento dos atendimentos

Os atendimentos dos usuários encaminhados pela CNRAC são financiados com os recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), repassados pelo Ministério da Saúde, o que não onera o teto financeiro do estado de origem e nem do estado que receberá o usuário.

A CNRAC possui série numérica específica das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), emitidas no momento da indicação de alta pela unidade executante no SISCNRAC.

No processamento da AIH/APAC será observada a compatibilidade entre a série numérica e os procedimentos constantes do elenco da CNRAC.

1.4 Organização da CNRAC 

Para o desempenho de suas funções, a CNRAC é assessorada por unidades hospitalares de referência nas áreas de alta complexidade, na condição de hospitais consultores, conforme especificado abaixo: 

     MS/INC - Instituto Nacional de Cardiologia, Rio de Janeiro/RJ (Cardiologia); 

     Hospital Cristo Redentor, Porto Alegre/RS (Neurologia); 

     Hospital das Clínicas FAEPA, Ribeirão Preto/SP (Neurologia, procedimentos referentes à Epilepsia); 

     MS/INCA - Instituto Nacional do Câncer, Rio de Janeiro/RJ (Oncologia); 

     MS/INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, Rio de Janeiro/RJ (Traumatologia e Ortopedia). 

Os hospitais consultores avaliam as solicitações, a indicação do procedimento e o caráter eletivo do atendimento requerido, bem como auxiliam na elaboração de orientações técnicas, pareceres e estudos sobre a inclusão e exclusão de procedimentos do elenco da CNRAC. 

As Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), instituídas no âmbito das secretarias de estado da saúde (SES), também atuam junto à CNRAC, funcionando como unidades operacionais do Complexo Regulador Estadual, tendo por objetivo planejar e organizar o fluxo assistencial de usuários que necessitam de procedimentos de Alta Complexidade, com atributo CNRAC, em conformidade com as estratégias de regulação do acesso instituídas no território. 

As CERAC, no desempenho de suas funções, atuam como solicitante e/ou como executante de procedimentos de alta complexidade, de forma integrada com as unidades de saúde de seu território, responsáveis por inserir solicitações na CNRAC e executar os procedimentos solicitados. 

Objetivando facilitar a integração entre as CERAC e as unidades de saúde, é utilizado o SISCNRAC, sistema de informação desenvolvido pelo Ministério da Saúde. 

2. SISCNRAC 

O SISCNRAC é a ferramenta utilizada para o gerenciamento dos dados referentes ao fluxo assistencial de usuários do SUS, encaminhados por meio da CNRAC. 

O acesso ao sistema é restrito aos operadores da CNRAC, das CERAC, das unidades de saúde e dos hospitais consultores, e pode ser acessado, por meio de login e senha, pelo link http://cnrac.datasus.gov.br/.

2.1 Fluxo para solicitação  

1.     A unidade de saúde/CERAC solicitante identifica a necessidade, observa os critérios de inclusão estabelecidos (ausência de serviço habilitado, procedimento com atributo CNRAC, caráter eletivo do atendimento) e insere o laudo de solicitação no SISCNRAC; 

2.     O hospital consultor avalia a indicação e o caráter eletivo, podendo autorizar o atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 

3.     A CNRAC avalia a solicitação, podendo encaminhar o laudo para uma CERAC executante apta ao atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 

4.     A CERAC executante identifica a unidade de saúde apta para o ao atendimento, que pode acolher o caso ou devolver o laudo com a devida justificativa; 

5.     A unidade de saúde informa a data do agendamento no SISCNRAC e as orientações/preparo para a realização do procedimento; 

6.     A CERAC solicitante confirma a possibilidade de deslocamento do paciente ou sugere uma nova data de agendamento; 

7.     A unidade de saúde executa o procedimento e informa a internação e alta do paciente. 

2.2 Manuais do Sistema (colocar link) 

Abaixo seguem os manuais do sistema para auxiliar na operacionalização do SISCNRAC: 

- Manual do perfil Solicitante; 

- Manual do perfil Executante. 

3. Disseminação da Informação 

A Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAES/MS) desenvolveu um Painel de Monitoramento Interativo da CNRAC para dar transparência aos dados e informações relativas às solicitações, andamento dos laudos, fila de espera e atendimentos. 

Em todos os gráficos, tabelas e visualizações é possível utilizar filtros para a seleção de determinadas informações, bastando clicar no menu localizado no canto superior esquerdo da página ou no dado que deseja ser filtrado. 

O painel é atualizado mensalmente e disponibilizado no link: 

1.1 Histórico 

O Sistema Único de Saúde (SUS), ao longo dos anos, definiu mecanismos e instituiu estratégias, fundamentado nas diversas realidades regionais, com o objetivo de proporcionar, aos usuários do Sistema, assistência mais adequada, independentemente do local de residência do paciente. 

Com base em estudos realizados, tendo como parâmetro informações constantes nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, foram identificadas diversas Unidades Federadas (UF), com localização preponderante na região Norte e Nordeste do país, que não dispunham de serviços de alta complexidade, em determinadas especialidades, com capacidade para atender à necessidade da população domiciliada em suas circunscrições.  

Diante desse cenário, o Ministério da Saúde criou a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), concebida com o escopo de apoiar os estados carentes de serviços de alta complexidade, buscando intermediar a consolidação de referências interestaduais, e mitigando, por consequência, os efeitos nefastos das desigualdades regionais, sem, contudo, comprometer o orçamento do ente que se prontificasse a acolher a demanda, garantindo, assim, uma nova forma de financiamento, apta a custear os procedimentos encaminhados por intermédio da referida central. 

A CNRAC foi criada por meio da Portaria nº 2.309/GM/MS, de 19 de dezembro de 2001, sob a responsabilidade do Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), e regulamentada, em seguida, pela Portaria n° 589/2001/SAS/MS, com a finalidade de organizar a referência interestadual de pacientes que necessitam de assistência em alta complexidade, nas especialidades de cardiologia, oncologia, neurologia e traumatologia e ortopedia. Foi definido, ademais, que a CNRAC seria assessorada por hospitais especializados, denominados hospitais consultores, para cada especialidade, os quais foram incumbidos de avaliar os laudos de solicitação, dentre outras atribuições. 

Visando efetivar essa nova forma de assistência, no âmbito do SUS, foi estabelecido que cada Unidade da Federação (UF), por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde respectiva, criaria uma Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), a qual seria responsável por executar o processo de trabalho de sua alçada. À Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), por sua vez, coube a operacionalização do sistema da central nacional. 

Em 2003, com a implantação de nova estrutura regimental no Ministério da Saúde, foi criado o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em substituição ao antecessor Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), momento em que a CNRAC passou a ser gerida pela Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA), vinculada ao DRAC. 

Ressalta-se que, com a instituição da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 2008, reafirmou-se a indispensabilidade do fortalecimento da assistência ofertada pela CNRAC, tendo sido publicada, no ano seguinte, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, que definiu atribuições às CERAC e aos hospitais consultores, bem como estabeleceu o fluxo de solicitação dos procedimentos.  

Em 2017, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, acima mencionada, foi revogada pela Portaria n° 688/2017/SAS/MS, que reformulou o Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), visando aperfeiçoar e otimizar os fluxos e processos de trabalho, bem como reforçar o caráter eletivo dos atendimentos intermediados pela CNRAC, os critérios de solicitação e as atribuições de cada estrutura operacional.  

É importante sublinhar, ademais, a publicação, em 2019, da Portaria nº 1.073/2019/SAES/MS que alterou os critérios para inserção de laudos na CNRAC, pelos estados solicitantes, dentre outras providências. 

Por fim, a última reformulação no Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), que merece atenção, consiste no advento da Portaria nº 225/2021/SAES/MS, que reforçou o requisito da inexistência de serviço habilitado como fator sine qua non para a inserção de laudos no SISCNRAC, além de excluir e revogar dispositivos anteriores, colidentes, por sua vez, com a nova disposição.

1.2 Critérios para solicitação 

- O atendimento a ser solicitado deve ser de caráter estritamente eletivo; 

- Ausência de serviço habilitado, pelo Ministério da Saúde, no âmbito do estado de origem do paciente, para a execução do procedimento; e  

- Os procedimentos devem possuir a indicação do atributo CNRAC na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde. 

1.3 Financiamento dos atendimentos

Os atendimentos dos usuários encaminhados pela CNRAC são financiados com os recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), repassados pelo Ministério da Saúde, o que não onera o teto financeiro do estado de origem e nem do estado que receberá o usuário.

A CNRAC possui série numérica específica das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), emitidas no momento da indicação de alta pela unidade executante no SISCNRAC.

No processamento da AIH/APAC será observada a compatibilidade entre a série numérica e os procedimentos constantes do elenco da CNRAC.

1.4 Organização da CNRAC 

Para o desempenho de suas funções, a CNRAC é assessorada por unidades hospitalares de referência nas áreas de alta complexidade, na condição de hospitais consultores, conforme especificado abaixo: 

     MS/INC - Instituto Nacional de Cardiologia, Rio de Janeiro/RJ (Cardiologia); 

     Hospital Cristo Redentor, Porto Alegre/RS (Neurologia); 

     Hospital das Clínicas FAEPA, Ribeirão Preto/SP (Neurologia, procedimentos referentes à Epilepsia); 

     MS/INCA - Instituto Nacional do Câncer, Rio de Janeiro/RJ (Oncologia); 

     MS/INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, Rio de Janeiro/RJ (Traumatologia e Ortopedia). 

Os hospitais consultores avaliam as solicitações, a indicação do procedimento e o caráter eletivo do atendimento requerido, bem como auxiliam na elaboração de orientações técnicas, pareceres e estudos sobre a inclusão e exclusão de procedimentos do elenco da CNRAC. 

As Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), instituídas no âmbito das secretarias de estado da saúde (SES), também atuam junto à CNRAC, funcionando como unidades operacionais do Complexo Regulador Estadual, tendo por objetivo planejar e organizar o fluxo assistencial de usuários que necessitam de procedimentos de Alta Complexidade, com atributo CNRAC, em conformidade com as estratégias de regulação do acesso instituídas no território. 

As CERAC, no desempenho de suas funções, atuam como solicitante e/ou como executante de procedimentos de alta complexidade, de forma integrada com as unidades de saúde de seu território, responsáveis por inserir solicitações na CNRAC e executar os procedimentos solicitados. 

Objetivando facilitar a integração entre as CERAC e as unidades de saúde, é utilizado o SISCNRAC, sistema de informação desenvolvido pelo Ministério da Saúde. 

2. SISCNRAC 

O SISCNRAC é a ferramenta utilizada para o gerenciamento dos dados referentes ao fluxo assistencial de usuários do SUS, encaminhados por meio da CNRAC. 

O acesso ao sistema é restrito aos operadores da CNRAC, das CERAC, das unidades de saúde e dos hospitais consultores, e pode ser acessado, por meio de login e senha, pelo link http://cnrac.datasus.gov.br/.

2.1 Fluxo para solicitação  

1.     A unidade de saúde/CERAC solicitante identifica a necessidade, observa os critérios de inclusão estabelecidos (ausência de serviço habilitado, procedimento com atributo CNRAC, caráter eletivo do atendimento) e insere o laudo de solicitação no SISCNRAC; 

2.     O hospital consultor avalia a indicação e o caráter eletivo, podendo autorizar o atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 

3.     A CNRAC avalia a solicitação, podendo encaminhar o laudo para uma CERAC executante apta ao atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 

4.     A CERAC executante identifica a unidade de saúde apta para o ao atendimento, que pode acolher o caso ou devolver o laudo com a devida justificativa; 

5.     A unidade de saúde informa a data do agendamento no SISCNRAC e as orientações/preparo para a realização do procedimento; 

6.     A CERAC solicitante confirma a possibilidade de deslocamento do paciente ou sugere uma nova data de agendamento; 

7.     A unidade de saúde executa o procedimento e informa a internação e alta do paciente. 

2.2 Manuais do Sistema (colocar link) 

Abaixo seguem os manuais do sistema para auxiliar na operacionalização do SISCNRAC: 

- Manual do perfil Solicitante; 

- Manual do perfil Executante. 

3. Disseminação da Informação 

A Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAES/MS) desenvolveu um Painel de Monitoramento Interativo da CNRAC para dar transparência aos dados e informações relativas às solicitações, andamento dos laudos, fila de espera e atendimentos. 

Em todos os gráficos, tabelas e visualizações é possível utilizar filtros para a seleção de determinadas informações, bastando clicar no menu localizado no canto superior esquerdo da página ou no dado que deseja ser filtrado. 

O painel é atualizado mensalmente e disponibilizado no link: colocar link. 

4. Legislação

As normas que tratam do tema são:

ANEXO 1 DO ANEXO XXVI – PRC 2/2017- Institui a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); 

Portaria SAS/MS nº 688, de 06 de abril de 2017- Reformula o Regulamento técnico da Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC); 

Portaria SAES/MS nº 225, de 10 de março de 2021- Altera a Portaria nº 688/SAS/MS, de 6 de abril de 2017.

5. Dúvidas Frequentes 

1- Como um estabelecimento de saúde pode ter acesso ao SISCNRAC? 

O acesso é restrito e autorizado pela CNRAC e/ou CERAC. O estabelecimento de saúde deve solicitar acesso a CERAC de seu estado, que irá observar a normativa da CNRAC e avaliar a necessidade e o perfil do estabelecimento (solicitante ou executante). Se de acordo com o pleito, a CERAC concederá acesso ao sistema e realizará o cadastro do(s) operador(es) e orientará quanto à sua operacionalização. 

2- Os atendimentos que possuem caráter de urgência e emergência são regulados pela CNRAC? 

O atendimento que possuir caráter de urgência e emergência não poderá ser inserido na CNRAC, devendo ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes, no âmbito de instâncias formais como as Comissões Intergestores. Essa regra visa tornar o processo de regulação mais ágil e direto entre as regulações estaduais. Frise-se que casos de urgência precisam de referências imediatas, que devem ser definidas previamente, por meio da pactuação prévia e direta entre os entes estaduais.

3- As solicitações para avaliação ou realização de transplante podem ser inseridas na CNRAC? 

Os procedimentos relacionados a transplante, qualquer que seja, não fazem parte do escopo da CNRAC, e devem observar os fluxos determinados pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT).

Para informações relacionadas ao tema transplante, contatar diretamente a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT): snt@saude.gov.br, telefone: (61)33158953. 

6. Contatos 

4. Legislação

As normas que tratam do tema são:

ANEXO 1 DO ANEXO XXVI – PRC 2/2017- Institui a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); 

Portaria SAS/MS nº 688, de 06 de abril de 2017- Reformula o Regulamento técnico da Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC); 

Portaria SAES/MS nº 225, de 10 de março de 2021- Altera a Portaria nº 688/SAS/MS, de 6 de abril de 2017.

5. Dúvidas Frequentes 

1- Como um estabelecimento de saúde pode ter acesso ao SISCNRAC? 

O acesso é restrito e autorizado pela CNRAC e/ou CERAC. O estabelecimento de saúde deve solicitar acesso a CERAC de seu estado, que irá observar a normativa da CNRAC e avaliar a necessidade e o perfil do estabelecimento (solicitante ou executante). Se de acordo com o pleito, a CERAC concederá acesso ao sistema e realizará o cadastro do(s) operador(es) e orientará quanto à sua operacionalização. 

2- Os atendimentos que possuem caráter de urgência e emergência são regulados pela CNRAC? 

O atendimento que possuir caráter de urgência e emergência não poderá ser inserido na CNRAC, devendo ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes, no âmbito de instâncias formais como as Comissões Intergestores. Essa regra visa tornar o processo de regulação mais ágil e direto entre as regulações estaduais. Frise-se que casos de urgência precisam de referências imediatas, que devem ser definidas previamente, por meio da pactuação prévia e direta entre os entes estaduais.

3- As solicitações para avaliação ou realização de transplante podem ser inseridas na CNRAC? 

Os procedimentos relacionados a transplante, qualquer que seja, não fazem parte do escopo da CNRAC, e devem observar os fluxos determinados pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT).

Para informações relacionadas ao tema transplante, contatar diretamente a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT): snt@saude.gov.br, telefone: (61)33158953. 

6. Contatos 

Indicadores / informações

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Painel Interativo

A Coordenação Geral de Regulação e Avaliação - CGRA/DRAC/SAES/MS desenvolveu um Painel de Monitoramento Interativo com da CNRAC para dar transparência aos dados e informações relativas às solicitações, andamento dos laudos, fila de espera e atendimentos.

Todos os gráficos, tabelas e visualizações podem ser utilizados como filtros, bastando clicar na informação que deseja ser filtrada. Os botões amarelos na parte superior levam a outras formas de visualização dos dados.

O painel é atualizado mensalmente e disponibilizado no link abaixo.

* CLIQUE AQUI para acessar o Painel de Monitoramento Interativo CNRAC