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Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC)

A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), instituída pela Portaria de Consolidação nº 2/2017 (Anexo 1, do anexo XXVI), tem como finalidade intermediar a referência interestadual de pacientes que necessitam de Assistência de Alta Complexidade, em caráter eletivo, nas circunstâncias em que inexista, no Estado de origem, serviços habilitados pelo Ministério da Saúde capazes de realizar o atendimento que se pretende. 

É importante destacar que apenas fazem parte do elenco da CNRAC os procedimentos contemplados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde, popularmente conhecida como "Tabela SUS", com o atributo CNRAC, os quais estão restritos às especialidades de cardiologia, neurologia, oncologia e ortopedia. 

Outras demandas de alta complexidade que necessitem de referências interestaduais, em especial as situações de urgência, que não são escopo de atuação da CNRAC, devem ser objeto de pactuação entre as secretarias de saúde estaduais.

A operacionalização da CNRAC é de responsabilidade do Ministério da Saúde, sendo exercida pela Coordenação Geral de Regulação Assistencial (CGRA/DRAC/SAES/MS), subordinada ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS).  


Histórico

O Sistema Único de Saúde (SUS), ao longo dos anos, definiu mecanismos e instituiu estratégias, fundamentado nas diversas realidades regionais, com o objetivo de proporcionar, aos usuários do Sistema, assistência mais adequada, independentemente do local de residência do paciente.

Com base em estudos realizados, tendo como parâmetro informações constantes nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, foram identificadas diversas Unidades Federadas (UF), com localização preponderante na região Norte e Nordeste do país, que não dispunham de serviços de alta complexidade, em determinadas especialidades, com capacidade para atender à necessidade da população domiciliada em suas circunscrições.  

Diante desse cenário, o Ministério da Saúde criou a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), concebida com o escopo de apoiar os estados carentes de serviços de alta complexidade, buscando intermediar a consolidação de referências interestaduais, e mitigando, por consequência, os efeitos nefastos das desigualdades regionais, sem, contudo, comprometer o orçamento do ente que se prontificasse a acolher a demanda, garantindo, assim, uma nova forma de financiamento, apta a custear os procedimentos encaminhados por intermédio da referida central. 

A CNRAC foi criada por meio da Portaria nº 2.309/GM/MS, de 19 de dezembro de 2001, sob a responsabilidade do Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), e regulamentada, em seguida, pela Portaria n° 589/2001/SAS/MS, com a finalidade de organizar a referência interestadual de pacientes que necessitam de assistência em alta complexidade, nas especialidades de cardiologia, oncologia, neurologia e traumatologia e ortopedia. Foi definido, ademais, que a CNRAC seria assessorada por hospitais especializados, denominados hospitais consultores, para cada especialidade, os quais foram incumbidos de avaliar os laudos de solicitação, dentre outras atribuições. 

Visando efetivar essa nova forma de assistência, no âmbito do SUS, foi estabelecido que cada Unidade da Federação (UF), por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde respectiva, criaria uma Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), a qual seria responsável por executar o processo de trabalho de sua alçada. À Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), por sua vez, coube a operacionalização do sistema da central nacional. 

Em 2003, com a implantação de nova estrutura regimental no Ministério da Saúde, foi criado o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em substituição ao antecessor Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas (DECAS/SAS/MS), momento em que a CNRAC passou a ser gerida pela Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA), vinculada ao DRAC. 

Ressalta-se que, com a instituição da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 2008, reafirmou-se a indispensabilidade do fortalecimento da assistência ofertada pela CNRAC, tendo sido publicada, no ano seguinte, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, que definiu atribuições às CERAC e aos hospitais consultores, bem como estabeleceu o fluxo de solicitação dos procedimentos.  

Em 2017, a Portaria n° 258/2009/SAS/MS, acima mencionada, foi revogada pela Portaria n° 688/2017/SAS/MS, que reformulou o Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), visando aperfeiçoar e otimizar os fluxos e processos de trabalho, bem como reforçar o caráter eletivo dos atendimentos intermediados pela CNRAC, os critérios de solicitação e as atribuições de cada estrutura operacional.  

É importante sublinhar, ademais, a publicação, em 2019, da Portaria nº 1.073/2019/SAES/MS que alterou os critérios para inserção de laudos na CNRAC, pelos estados solicitantes, dentre outras providências. 

Por fim, a última reformulação no Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), que merece atenção, consiste no advento da Portaria nº 225/2021/SAES/MS, que reforçou o requisito da inexistência de serviço habilitado como fator sine qua non para a inserção de laudos no SISCNRAC, além de excluir e revogar dispositivos anteriores, colidentes, por sua vez, com a nova disposição.


Critérios para solicitação

- O atendimento a ser solicitado deve ser de caráter estritamente eletivo;

- Ausência de serviço habilitado, pelo Ministério da Saúde, no âmbito do estado de origem do paciente, para a execução do procedimento; e  

- Os procedimentos devem possuir a indicação do atributo CNRAC na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde.    


Financiamento dos atendimentos

Os atendimentos dos usuários encaminhados pela CNRAC são financiados com os recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), repassados pelo Ministério da Saúde, o que não onera o teto financeiro do estado de origem e nem do estado que receberá o usuário.

A CNRAC possui série numérica específica das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), emitidas no momento da indicação de alta pela unidade executante no SISCNRAC.

No processamento da AIH/APAC será observada a compatibilidade entre a série numérica e os procedimentos constantes do elenco da CNRAC.


Organização da CNRAC

Para o desempenho de suas funções, a CNRAC é assessorada por unidades hospitalares de referência nas áreas de alta complexidade, na condição de hospitais consultores, conforme especificado abaixo:

  •    MS/INC - Instituto Nacional de Cardiologia, Rio de Janeiro/RJ (Cardiologia);
  •    Hospital Cristo Redentor, Porto Alegre/RS (Neurologia); 
  •    Hospital das Clínicas FAEPA, Ribeirão Preto/SP (Neurologia, procedimentos referentes à Epilepsia); 
  •    MS/INCA - Instituto Nacional do Câncer, Rio de Janeiro/RJ (Oncologia); 
  •    MS/INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, Rio de Janeiro/RJ (Traumatologia e Ortopedia). 

Os hospitais consultores avaliam as solicitações, a indicação do procedimento e o caráter eletivo do atendimento requerido, bem como auxiliam na elaboração de orientações técnicas, pareceres e estudos sobre a inclusão e exclusão de procedimentos do elenco da CNRAC. 

As Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), instituídas no âmbito das secretarias de estado da saúde (SES), também atuam junto à CNRAC, funcionando como unidades operacionais do Complexo Regulador Estadual, tendo por objetivo planejar e organizar o fluxo assistencial de usuários que necessitam de procedimentos de Alta Complexidade, com atributo CNRAC, em conformidade com as estratégias de regulação do acesso instituídas no território. 

As CERAC, no desempenho de suas funções, atuam como solicitante e/ou como executante de procedimentos de alta complexidade, de forma integrada com as unidades de saúde de seu território, responsáveis por inserir solicitações na CNRAC e executar os procedimentos solicitados. 

Objetivando facilitar a integração entre as CERAC e as unidades de saúde, é utilizado o SISCNRAC, sistema de informação desenvolvido pelo Ministério da Saúde.    

SISCNRAC

O SISCNRAC é a ferramenta utilizada para o gerenciamento dos dados referentes ao fluxo assistencial de usuários do SUS, encaminhados por meio da CNRAC.

O acesso ao sistema é restrito aos operadores da CNRAC, das CERAC, das unidades de saúde e dos hospitais consultores, e pode ser acessado, por meio de login e senha, pelo link http://cnrac.datasus.gov.br/.

Fluxo para solicitação

1.     A unidade de saúde/CERAC solicitante identifica a necessidade, observa os critérios de inclusão estabelecidos (ausência de serviço habilitado, procedimento com atributo CNRAC, caráter eletivo do atendimento) e insere o laudo de solicitação no SISCNRAC;

2.     O hospital consultor avalia a indicação e o caráter eletivo, podendo autorizar o atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 

3.     A CNRAC avalia a solicitação, podendo encaminhar o laudo para uma CERAC executante apta ao atendimento, negar ou devolver o laudo para esclarecimentos; 

4.     A CERAC executante identifica a unidade de saúde apta ao atendimento, que pode acolher o caso ou devolver o laudo com a devida justificativa; 

5.     A unidade de saúde informa a data do agendamento no SISCNRAC e as orientações/preparo para a realização do procedimento; 

6.     A CERAC solicitante confirma a possibilidade de deslocamento do paciente ou sugere uma nova data de agendamento; 

7.     A unidade de saúde executa o procedimento e informa a internação e alta do paciente.  

  
Fluxo CNRAC
  

Manuais do Sistema

Abaixo seguem os manuais do sistema para auxiliar na operacionalização do SISCNRAC:

        

Alteração do Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC)

Em regime de excepcionalidade, a partir da publicação da Portaria SAES/MS nº 2009, de 23 de agosto de 2024 [1], que altera a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022, é permitida a solicitação de procedimentos por estados habilitados. A solicitação será objeto de prévia validação pela CNRAC e o seu atendimento está condicionado à disponibilidade de oferta na CNRAC, sendo necessário o envio de Ofício oriundo da Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde com as seguintes informações:

• Condições de alta complexidade da referida especialidade sem referência para atendimento no âmbito do estado, com a indicação dos procedimentos conforme Tabela SUS, e justificativas para o não atendimento (informar as dificuldades e as especificidades envolvidas);

• Fila de espera do estado para as condições de alta complexidade na referida especialidade, de caráter eletivo, por procedimento a ser solicitado via CNRAC; e

• Ações estabelecidas ou em processo de formalização pelo estado e seus respectivos prazos para realização e/ou pactuação do atendimento das condições de alta complexidade na referida especialidade não tratadas no âmbito do estado.

É importante frisar que apenas fazem parte do elenco da CNRAC os procedimentos contemplados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS) com o atributo CNRAC, os quais estão restritos, neste momento, às especialidades de cardiologia, neurologia, oncologia e ortopedia.

Cabe ressaltar também o caráter eletivo dos casos intermediados pela CNRAC, Art. 158 do regulamento técnico. Isto é, a CNRAC não tem competência para intermediar casos de urgência, uma vez que a demanda incluída na CNRAC passa por um processo de avaliação e autorização prévios, que não respondem às demandas de urgência. Casos de urgência devem estar inseridos em fluxos diretos entre os estados, por meio da pactuação entre secretarias estaduais de saúde.

Disseminação da Informação

A Coordenação-Geral de Regulação Assistencial (CGRA/DRAC/SAES/MS) desenvolveu um Painel de Monitoramento Interativo da CNRAC para dar transparência aos dados e informações relativas às solicitações, andamento dos laudos, fila de espera e atendimentos.    

Em todos os gráficos, tabelas e visualizações é possível utilizar filtros para a seleção de determinadas informações, bastando clicar no menu localizado no canto superior esquerdo da página ou no dado que deseja ser filtrado.    

O painel é atualizado mensalmente e disponibilizado no link:    

Legislação

As normas que tratam do tema são:

Anexo 1 do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017- Institui a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); 

Capitulo III do Título II da Portaria de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022 - Das Centrais Nacional e Estaduais de Regulação. 

Dúvidas Frequentes

1- Como um estabelecimento de saúde pode ter acesso ao SISCNRAC?

O acesso é restrito e autorizado pela CNRAC e/ou CERAC. O estabelecimento de saúde deve solicitar acesso a CERAC de seu estado, que irá observar a normativa da CNRAC e avaliar a necessidade e o perfil do estabelecimento (solicitante ou executante). Se de acordo com o pleito, a CERAC concederá acesso ao sistema e realizará o cadastro do(s) operador(es) e orientará quanto à sua operacionalização. 

2- Os atendimentos que possuem caráter de urgência e emergência são regulados pela CNRAC? 

O atendimento que possuir caráter de urgência e emergência não poderá ser inserido na CNRAC, devendo ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes, no âmbito de instâncias formais como as Comissões Intergestores. Essa regra visa tornar o processo de regulação mais ágil e direto entre as regulações estaduais. Frise-se que casos de urgência precisam de referências imediatas, que devem ser definidas previamente, por meio da pactuação prévia e direta entre os entes estaduais.

3- As solicitações para avaliação ou realização de transplante podem ser inseridas na CNRAC? 

Os procedimentos relacionados a transplante, qualquer que seja, não fazem parte do escopo da CNRAC, e devem observar os fluxos determinados pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT).

Para informações relacionadas ao tema transplante, contatar diretamente a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT): snt@saude.gov.br, telefone: (61)33158953.

Contatos

CENTRAL NACIONAL DE REGULAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE (CNRAC): (61) 3315-5872 ou cnrac@saude.gov.br

CENTRAIS ESTADUAIS DE REGULAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE (CERAC)
UF Telefone E-mail
AC (68) 3215 2791/ 3215. 2652 altacomplexidade.ac@gmail.com /zuleidedecruz421@gmail.com
AL (82) 3315-2764 regulacao.al@gmail.com
AM (92) 3878-7208 cerac-am@saude.am.gov.br
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