Mudanças entre as edições de "Judicialização"

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c) obrigação do Estado de disponibilizar medicamentos ou tratamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou não constantes de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas definidos pelo Ministério da Saúde, entre outras.
 
c) obrigação do Estado de disponibilizar medicamentos ou tratamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou não constantes de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas definidos pelo Ministério da Saúde, entre outras.
  
Seguindo a mesma linha de pensamento do STF, O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou a Recomendação nº 31, de 30/03/10 para que os tribunais adotem medidas visando melhor subsidiar os magistrados na solução das demandas judiciais que envolvem a saúde. Recomendou, inclusive, que os juízes evitem determinar o fornecimento de medicamentos, ainda não registrados pela ANVISA, e que ouçam os gestores, sempre que possível, antes da apreciação de medidas de urgência.
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Seguindo a mesma linha de pensamento do STF, O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou a Recomendação nº 31, de 30/03/10<ref name="31_30_03_2010">Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/877. </ref> para que os tribunais adotem medidas visando melhor subsidiar os magistrados na solução das demandas judiciais que envolvem a saúde. Recomendou, inclusive, que os juízes evitem determinar o fornecimento de medicamentos, ainda não registrados pela ANVISA, e que ouçam os gestores, sempre que possível, antes da apreciação de medidas de urgência.
  
 
Importante também referenciar a Declaração oriunda do I Encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, realizado em 18 e 19 de novembro de 2010. Esta Declaração parte do pressuposto de que a atuação do Judiciário é crucial para o resgate efetivo da cidadania e realização do direito à saúde, mesmo sob o argumento de que do seu exercício advêm tensões com a administração pública. Interessante notar que esta Declaração revela, inclusive, a auto compreensão de que os magistrados possuem uma relevante missão na influência das políticas públicas de saúde.
 
Importante também referenciar a Declaração oriunda do I Encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, realizado em 18 e 19 de novembro de 2010. Esta Declaração parte do pressuposto de que a atuação do Judiciário é crucial para o resgate efetivo da cidadania e realização do direito à saúde, mesmo sob o argumento de que do seu exercício advêm tensões com a administração pública. Interessante notar que esta Declaração revela, inclusive, a auto compreensão de que os magistrados possuem uma relevante missão na influência das políticas públicas de saúde.
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e) promovam visitas dos magistrados aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, bem como às unidades de saúde pública ou conveniadas ao SUS, dispensários de medicamentos e a hospitais habilitados em Oncologia como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon).
 
e) promovam visitas dos magistrados aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, bem como às unidades de saúde pública ou conveniadas ao SUS, dispensários de medicamentos e a hospitais habilitados em Oncologia como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon).
  
Em 2011, o CNJ publicou a Recomendação n. 36, que inspirada na Recomendação n. 31, trouxe regramentos específicos para o julgamento de demandas envolvendo a saúde suplementar. Desse modo, ao estabelecer a importância de se oficiar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a necessidade de se incluir representantes das operadoras de planos de saúde nos Comitês Estaduais de Saúde, o CNJ deu mais um passo na coordenação de estratégias judiciais para a alegada temática.
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Em 2011, o CNJ publicou a Recomendação n. 36 <ref name="36_12_07_2011">Recomendação nº 36, de 12 de julho de 2011. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/847. </ref>, que inspirada na Recomendação n. 31, trouxe regramentos específicos para o julgamento de demandas envolvendo a saúde suplementar. Desse modo, ao estabelecer a importância de se oficiar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a necessidade de se incluir representantes das operadoras de planos de saúde nos Comitês Estaduais de Saúde, o CNJ deu mais um passo na coordenação de estratégias judiciais para a alegada temática.
  
 
Da mesma maneira, o Poder Legislativo também aderiu à causa, elaborando a Lei 12.401, de 2011, que define que a assistência terapêutica integral no SUS, inclusive a farmacêutica, consista em:  
 
Da mesma maneira, o Poder Legislativo também aderiu à causa, elaborando a Lei 12.401, de 2011, que define que a assistência terapêutica integral no SUS, inclusive a farmacêutica, consista em:  

Edição das 19h55min de 20 de setembro de 2024

A saúde consagrada, constitucionalmente, como sendo um direito de todos e dever do Estado, é considerada ao mesmo tempo, um direito social e um direito subjetivo público, permitindo assim, que um cidadão ou uma coletividade exija que o Estado adote medidas específicas em benefício de sua saúde. A elaboração das políticas públicas deve estar em consonância com os ditames da Constituição e dos demais instrumentos normativos jurídicos e busca sempre o interesse público e a proteção e promoção dos direitos, em especial os direitos humanos fundamentais, dentre eles o direito à saúde.

As Políticas Públicas por serem consideradas objeto primário dos direitos sociais e a sua implementação ser o núcleo desses direitos, entende-se que a falta de sua efetividade e concretização é que geram as questões judiciais.

Há várias décadas, desde a sua implantação como política pública, o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito dos três níveis de gestão, é alvo de inúmeras ações judiciais com o intento de assegurar, ao usuário ou grupo de usuários, assistência à saúde, principalmente, relativa aos procedimentos de alta complexidade e medicamentos de alto custo.

Diante desse contexto, a crença na ideia de saúde como direito, tem aumentado a busca a este bem indispensável, via judiciária, de maneira crescente e cada vez mais frequente em nosso país. A maioria das ações judiciais está fundamentada nos Art. 196 e 197 da Constituição Federal (CF) de 1988, o que vem implicando negativamente na responsabilidade dos gestores do sistema, nas suas respectivas esferas de gestão. No entanto, continua e sistematicamente, são publicados dispositivos específicos para regulamentar o estabelecido na Lei Orgânica da Saúde 8.080/90[1] , que criou o sistema de saúde do Brasil, com a finalidade de orientar os gestores na estruturação do sistema local de saúde, com vistas a oferta da assistência de forma qualificada.

As demandas judiciais vêm acarretando situações adversas aos sistemas de saúde instituído nas diversificadas regiões geográficas do país, em particular, no que tange a disponibilidade aos recursos técnicos e tecnológicos, bem como a oneração dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio das ações e serviços de saúde estabelecido nos Planos de Saúde, quer seja Nacional, Estadual, Municipal ou mesmo Regional. E, assim, no Brasil a efetivação judicial do direito à saúde tem induzido a um debate cada vez mais amplo em diversos espaços de discussão do tema.

Assim sendo, a judicialização na saúde poderá comprometer o atendimento aos demais cidadãos, dificultando a implantação das Políticas Públicas de Saúde, devido aos recursos serem gastos também com as demandas judiciais recebidas pelas gestões locais.

Os estudos sobre a judicialização da saúde demonstram os efeitos negativos na governabilidade e na gestão das políticas e ações de saúde no país. Um dos principais pontos, é que este tipo de intervenção no sistema aprofunda as iniquidades no acesso à saúde, privilegiando grupos de indivíduos com maior poder de reivindicação, em detrimento a outros, na medida em que necessidades individuais ou da comunidade seriam atendidas, em prejuízo às necessidades de outros grupos e indivíduos.

Frente a esse cenário, o próprio Poder Judiciário tem se preocupado com a referida matéria, tanto que ao longo dos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem liderado e estimulado, de maneira mais sistemática, a atuação do Judiciário, na busca de estabelecer uma política judiciária específica destinada ao setor saúde. As estratégias oriundas dessa política, envolvem desde a criação do Fórum Nacional do Judiciário para a saúde até Comitês Estaduais de Saúde, e também recomendações sobre como os juízes podem decidir as demandas que lhes são apresentadas.

A implantação de boas práticas, como reuniões conjuntas entre Ministério Público e os diversos atores do setor saúde, é de grande importância para a solução de problemas na assistência à saúde, independentemente, da região geográfica do país.

Simultaneamente ao movimento empreendido pelo CNJ, e como forma de esclarecer várias dúvidas, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou uma Audiência Pública entre os dias 27 de abril e 7 de maio de 2009, onde foram ouvidos especialistas, entre advogados, promotores, magistrados, médicos, gestores e usuários do Sistema de Saúde Brasileiro. O principal objetivo foi obter esclarecimentos dos diversos setores da sociedade civil sobre as questões técnicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas que envolvem o direito à saúde.

Na supramencionada audiência foram abordadas várias questões, como:

a) responsabilidade dos entes da federação com relação a saúde da população;

b) obrigação do Estado de custear ações de saúde não abrangidas pelas políticas públicas existentes; e

c) obrigação do Estado de disponibilizar medicamentos ou tratamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou não constantes de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas definidos pelo Ministério da Saúde, entre outras.

Seguindo a mesma linha de pensamento do STF, O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou a Recomendação nº 31, de 30/03/10[2] para que os tribunais adotem medidas visando melhor subsidiar os magistrados na solução das demandas judiciais que envolvem a saúde. Recomendou, inclusive, que os juízes evitem determinar o fornecimento de medicamentos, ainda não registrados pela ANVISA, e que ouçam os gestores, sempre que possível, antes da apreciação de medidas de urgência.

Importante também referenciar a Declaração oriunda do I Encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, realizado em 18 e 19 de novembro de 2010. Esta Declaração parte do pressuposto de que a atuação do Judiciário é crucial para o resgate efetivo da cidadania e realização do direito à saúde, mesmo sob o argumento de que do seu exercício advêm tensões com a administração pública. Interessante notar que esta Declaração revela, inclusive, a auto compreensão de que os magistrados possuem uma relevante missão na influência das políticas públicas de saúde.

Fundamentado na declaração acima referenciada, o CNJ estimulou que os tribunais, entre outras medidas, celebrem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos, para auxiliá-los na apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes, observadas as peculiaridades regionais.

Além disso, estabeleceu que os magistrados atuem da seguinte maneira:

a) procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata;

b) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;

c) ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência;

d) incluam a legislação relativa ao direito sanitário como matéria no programa de direito administrativo dos respectivos concursos para ingresso na carreira da magistratura, além de incorporar o direito sanitário nos programas dos cursos de formação, vitaliciamento e aperfeiçoamento de magistrados; e,

e) promovam visitas dos magistrados aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, bem como às unidades de saúde pública ou conveniadas ao SUS, dispensários de medicamentos e a hospitais habilitados em Oncologia como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon).

Em 2011, o CNJ publicou a Recomendação n. 36 [3], que inspirada na Recomendação n. 31, trouxe regramentos específicos para o julgamento de demandas envolvendo a saúde suplementar. Desse modo, ao estabelecer a importância de se oficiar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a necessidade de se incluir representantes das operadoras de planos de saúde nos Comitês Estaduais de Saúde, o CNJ deu mais um passo na coordenação de estratégias judiciais para a alegada temática.

Da mesma maneira, o Poder Legislativo também aderiu à causa, elaborando a Lei 12.401, de 2011, que define que a assistência terapêutica integral no SUS, inclusive a farmacêutica, consista em:

1) dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado;

2) oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

As ações judiciais permitem aos gestores traçarem os perfis e problemas de saúde mais judicializados, gerando assim informações que podem auxiliar na compreensão dos problemas relacionados à gestão, ao gerenciamento do cuidado, e às possíveis reorientações das práticas de saúde.

Nesse sentido, e com o intuito de intuito de minimizar o problema da judicialização no âmbito da saúde, é necessário adotar uma abordagem multidimensional. Em primeiro lugar, é essencial fortalecer o sistema de saúde como um todo. Além disso, a gestão local deve promover as seguintes estratégias:

  • Investir em infraestrutura (física e equipamentos);
  • Aumentar a disponibilidade de profissionais de saúde;
  • Promover o acesso a medicamentos essenciais; e
  • Promover a capacitação e a conscientização dos profissionais de saúde sobre os direitos dos pacientes, para que eles possam oferecer um atendimento adequado e transparente.

Outra estratégia importante é a implementação de mecanismos de mediação e conciliação, com a participação de órgãos de saúde, Ministério Público, judiciário e representantes da sociedade civil. Esses mecanismos podem ajudar a resolver conflitos de forma mais ágil e eficiente, evitando a judicialização desnecessária.

Também é necessário fortalecer a gestão do sistema de saúde, com a utilização de critérios técnicos e científicos para a tomada de decisões sobre a inclusão de novos medicamentos e tratamentos. É importante estabelecer protocolos claros e transparentes, baseados em evidências, para a alocação de recursos e garantir uma distribuição mais equitativa dos mesmos.

Em conclusão, a judicialização da saúde é um desafio complexo que afeta o sistema de saúde brasileiro. A busca pelo acesso à saúde através do Poder Judiciário revela lacunas e falhas no sistema, além de gerar sobrecarga e desequilíbrios financeiros. Impacta negativamente na equidade do SUS, beneficiando aqueles com recursos para recorrer à justiça em detrimento dos mais vulneráveis.

Para enfrentar esse problema, é necessário um esforço conjunto. Investimentos na estrutura e nos recursos do sistema de saúde, capacitação dos profissionais, implementação de mecanismos de mediação e conciliação e uma gestão embasada em critérios técnicos e científicos são fundamentais para minimizar a judicialização. Somente assim será possível alcançar uma saúde equitativa, em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos cidadãos.
  1. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm.
  2. Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/877.
  3. Recomendação nº 36, de 12 de julho de 2011. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/847.