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<p style="text-align: justify;">Instituído pelo Decreto Nº 64.867, de 24 de julho de 1969, o Fundo Nacional de Saúde (FNS) é o gestor financeiro dos recursos destinados a financiar as despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde bem como dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).</p>
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<p style="text-align: justify;">Tendo como missão <strong>contribuir para o fortalecimento da cidadania, mediante a melhoria contínua do financiamento das ações de saúde</strong> o Fundo Nacional de Saúde busca cotidianamente criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade relativas ao custeios, os investimentos e financiamentos no âmbito do SUS.</p>
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<div class="box-wrapper"><div id="box2">
<p style="text-align: justify;">Assim, sob a orientação e a supervisão da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, o FNS faz a gestão do capital tendo como base o Plano Nacional de Saúde e o Planejamento Anual do Ministério da Saúde, nos termos das normas definidoras dos Orçamentos Anuais, das Diretrizes Orçamentárias e dos Planos Plurianuais.</p>
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<p style="text-align: justify;">O capital alocado junto ao FNS são transferidos para os estados, municípios e o Distrito Federal para que estes entes realizem de forma descentralizada ações e serviços de saúde, bem como investirem na rede de serviços e na cobertura assistencial e hospitalar, no âmbito do SUS. Essas transferências são realizadas nas seguintes modalidades: Fundo a Fundo, Convênios, Contratos de Repasses e Termos de Cooperação.</p>
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        </div>
<p style="text-align: justify;">Compõem a receita do FNS, 45% dos recursos do Seguro DPVAT, conforme estabelecido no Decreto Nº 2.867/1998, e na Lei Nº 8.212/91, visando ao atendimento a vítimas de acidentes em hospitais da rede SUS.</p>
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<p style="text-align: justify;">Além desta fonte há o valor investido pelos estados, municípios e União. Valores definidos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que define os seguintes percentuais mínimos para serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Por esta lei cabem os seguintes percentuais mínimos relativos à arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos:</p>
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<li style="text-align: justify;">12% para os municípios e o Distrito Federal devem aplicar anualmente</li>
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<li style="text-align: justify;">15% para os Estados</li>
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            <div class="middle-column">
<li style="text-align: justify;">No caso da União a quantia aplicada deve corresponder ao valor empenhado no exercício financeiro anterior com o acréscimo do percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.</li>
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                <div id="box5">
</ul>
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<p style="text-align: justify;">Também compõe a receita do FNS o ressarcimento efetuado pelas operadoras de planos de saúde referente aos serviços prestados de atendimento à saúde, previstos nos contratos dos consumidores e seus respectivos dependentes realizados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, em conformidade com a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.</p>
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                </div>
<p style="text-align: justify;">Os recursos ao Ministério da Saúde repassados aos estados, municípios e ao Distrito Federal são organizados nos seguintes Blocos de Financiamento, de acordo com a Portaria nº 828, de 17 de abril de 2020:</p>
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<table style="width: 100%; border-collapse: collapse;" border="1">
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                </div>
<tbody>
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<tr>
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<td style="width: 107px;"><strong>Blocos de Financiamento</strong></td>
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                </div>
<td style="width: 107px;"><strong>Ações e Serviços Públicos de Saúde</strong></td>
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            </div>
</tr>
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            <div id="box8">
<tr>
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<td style="width: 107px;"><strong>Bloco de Manutenção</strong>: recursos destinados à manutenção das condições de oferta e continuidade da prestação das ações e serviços públicos de saúde, inclusive para financiar despesas com reparos e adaptações, como por exemplo: reparos, consertos, revisões, pinturas, instalações elétricas e hidráulicas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel, dentre outros</td>
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            </div>
<td style="width: 107px;">
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        </div>
<ul>
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    </div>
<li>Atenção Primária</li>
 
<li>Atenção Especializada</li>
 
<li>Assistência Farmacêutica</li>
 
<li>Vigilância em Saúde</li>
 
<li>Gestão do SUS</li>
 
</ul>
 
</td>
 
</tr>
 
<tr>
 
<td style="width: 107px;"><strong>Bloco de Estruturação</strong>: recursos aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem e serão destinados exclusivamente para Aquisição de equipamentos voltados para realização de ações e serviços públicos de saúde; obras de construções novas ou ampliação de imóveis existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e obras de reforma de imóveis já existentes utilizados para realização de ações e serviços públicos de
 
saúde.</td>
 
<td style="width: 107px;">
 
<ul>
 
<li>Atenção Primária</li>
 
<li>Atenção Especializada</li>
 
<li>Assistência Farmacêutica</li>
 
<li>Vigilância em Saúde</li>
 
<li>Gestão do SUS</li>
 
</ul>
 
</td>
 
</tr>
 
</tbody>
 
</table>
 

Edição atual tal como às 16h43min de 30 de maio de 2022

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