Categoria:LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

De Contratação
Ir para: navegação, pesquisa

Apesar de possível a realização da licitação, a Administração Pública poderá não fazê- la, optando pela dispensa. As hipóteses em que a licitação é dispensável estão taxativamente previstas no art. 24 da Lei n.º 8.666/1993.

* 

Reiteradamente os órgãos de controle ao se depararem com contratações ou aquisições realizadas sob a viabilidade do art. 24, inciso IV, buscam de maneira mais detalhada os fundamentos fáticos da ação. A razão de tal avaliação é inegavelmente a diferenciação entre o que é emergência, aquela perfeitamente delineada no inciso IV, e o que são situações artificiais decorrentes da falta de planejamento ou da inação administrativa. Em várias decisões dos Tribunais são recorrentes as afirmativas de que a emergência em saúde não é necessariamente emergência, conforme descrito na lei. Pode ser, mas nem sempre o é!

Marina Fontoura de Andrade em “a nova posição do TCU e da AGU sobre as contratações emergenciais sem licitação”, jus navegandi, citando Lucas Rocha Furtado:

“[o] entendimento do tribunal de contas da união vinha sendo no sentido de considerar que a desídia do administrador não poderia justificar a contratação emergencial sem licitação”. No entanto, prossegue o procurador do Ministério Público Especial,“com o advento do acórdão n.º 1.876/2007, o plenário do TCU sinalizou mudança nesse entendimento”. (grifo do autor)


TCU: “Recursos de reconsideração em processo de prestação de contas. Questões relacionadas a licitações e contratos. Dispensas fundamentadas em situação de emergência. Provimento parcial ao recurso apresentado pelo administrador. Não provimento do recurso apresentado pela empresa.

1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”.

(Acórdão 1.876/2007 Plenário, Processo n.º 008.403/1999-6, Rel. Aroldo Sedraz, 14.9.2007).
ATENÇÃO: A dispensa de licitação deverá ser comunicada, no prazo de três dias, à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição da eficácia dos atos, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993.

No momento, esta categoria não possui nenhuma página ou arquivo multimídia.