Categoria:INEXIGIBILIDADE
A inexigibilidade, prevista no artigo 25 da Lei de Licitações13, ocorrerá quando houver inviabilidade de competição. No caso das contratações de serviços de saúde, decorrerá da impossibilidade jurídica ou técnica de competição entre os eventuais licitantes, pela natureza específica do negócio ou em virtude dos objetos visados, diante das condições de igualdade apuradas na habilitação (art. 27 da Lei n.º 8.666/1993) e precificação pela Administração.
A interpretação da expressão “inviabilidade de competição” [...] deve ser mais ampla do que a mera ideia de fornecedor exclusivo. Neste contexto, pode-se dizer que a inviabilidade de competição, além da contratação de fornecedor único prevista no inciso I, e, obviamente, além dos casos inseridos nos incisos II e III, pode dar-se por contratação de todos, ou seja, nesta hipótese, a inviabilidade de competição não está presente porque existe apenas um fornecedor, mas sim, porque existem vários prestadores do serviço e todos serão contratados.
No âmbito do SUS, configura-se situação de exclusividade, para efeitos da inexigibilidade, as habilitações específicas do Ministério da Saúde para serviços de alta complexidade.
A inexigibilidade deverá ser justificada e instruída em processo administrativo próprio, com os seguintes elementos que venham comprovar de maneira indiscutível a inviabilidade de competição:
- Caracterização da contratação e dos possíveis prestadores.
- Justificativa do preço.
- Razão da escolha dos prestadores para a complementação da rede de serviços de saúde ou credenciamento de todos os prestadores de serviços de saúde no âmbito da sua gestão, considerando as referências pactuadas regionalmente.
- Valores de referência de remuneração.
Vários juristas e Tribunais de Contas já se manifestaram no sentido de que, no caso de prestação de serviços complementares de saúde, a inexigibilidade de licitação é uma das hipóteses, tendo em vista a inviabilidade de competição, in verbis:
Ante o previsto no caput do art. 25, da Lei n.º 8.666/1993, de 21 de junho, e por exigir um grau de subjetividade bastante razoável, com referência à fixação dos critérios para julgamento de licitação, caso viesse a ser implementada pelos motivos aventados, propomos, por tudo isso, o credenciamento, com inexigibilidade de processo licitatório, uma vez que a norma legal dá ensejo ao abrigo de tal propositura, dada a impossibilidade prática de estabelecer-se o confronto entre licitantes, em mesmo nível de igualdade (TCU. Processo n.TC 008.797/93-5, sessão 9/12/2003).
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