Categoria:Edital de Licitação
É o instrumento pelo qual a administração do SUS tornará público o seu desejo de contratar, onde fixará as condições da contratação e convocará os interessados a apresentarem suas propostas.
ATENÇÃO - Vinculação ao Edital constitui um princípio básico do processo licitatório, em que a administração pública somente poderá realizar atos que estejam previstos no edital. Uma vez fixadas às regras para a licitação, estas se tornam inalteráveis durante todo o procedimento, assim, “o edital é a lei interna da licitação” (caput do art. 41 da Lei nº 8.666/93)
Conforme descrito na Apostila-de-Licitações-e-Contratos-Administrativos-CGU, Licitações e Contratos Elaboração: Mário Vinícius Claussen Spinelli, Vagner de Souza Luciano:
“O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. Indicações constantes do edital (art. 40, Lei nº 8.666/93):
1. No preâmbulo: – o número de ordem em série anual; – o nome da repartição interessada e de seu setor; – a modalidade de licitação, o regime de execução e o tipo da licitação; – a menção de que a licitação será regida pela Lei n.º 8.666/93; – local, dia e hora para recebimento da documentação e da proposta e para abertura dos envelopes.
2. O objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
3. Prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
4. Sanções para o caso de inadimplemento;
5. Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
6. Se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital e o local onde possa ser examinado e adquirido;
7. Condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
8. Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
9. Locais, horários e códigos de acesso aos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
10. Condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
11. O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto com relação a inexeqüibilidade de preços;
12. Critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
13. Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; Indicações constantes do edital (art. 40, Lei nº 8.666/93)
14. Condições de pagamento, prevendo: - prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; - cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; - critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; - compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; - exigência de seguros, quando for o caso;
15. Instruções e normas para recursos;
16. Condições de recebimento do objeto da licitação;
17. Outras indicações específicas ou peculiares da licitação;
18. Anexos do edital, quando for o caso, dele fazendo parte integrante:
⇒ o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
⇒ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
⇒ a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
⇒ as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. Qualquer cidadão pode impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
A Administração deve julgar e responder à impugnação em até três dias úteis. Documentos que deverão ser previamente aprovados pela assessoria jurídica da Administração:
⇒ minuta do edital de licitação;
⇒ minuta do contrato, acordo, convênio ou ajuste, se for o caso. Jurisprudência sobre o assunto:
⇒ É obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, pudessem, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade (Acórdão 935/2007- TCU-Plenário).
⇒ Autor de parecer jurídico não pode ser responsabilizado solidariamente com o Administrador, haja vista o parecer não ser ato administrativo, sendo, quando muito ato de administração consultiva (Mandado de Segurança nº 24073/DF – STF).
⇒ Sempre que cabível, as sugestões apresentadas pela Assessoria Jurídica em relação à análise das minutas de editais e contratos devem ser atendidas, observando o contido no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/93 (Acórdão 1.613/2004 TCU – Segunda Câmara)”.
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