Categoria:Diferenças entre os instrumentos complementares
Termo de Parceria:
Trata-se de ajuste entre o gestor do SUS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) (art. 9º da Lei n.º 9.790/1999), destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, descritas no art. 3º da mesma Lei. [1]
O termo de cooperação que envolver aquisição de bens ou prestação de serviços deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto, por meio de um termo de referência.
Contrato de Gestão:
De acordo com o art. 5º da Lei n.º 9.637, de 15 de maio de 1998,
entende-se por contrato de gestão o instrumento jurídico firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social (OS), com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de diversas atividades, dentre as quais a relacionada à saúde.
No Contrato de Gestão ficará estabelecido o vínculo entre os órgãos públicos e a Organização Social, cujas cláusulas contratuais devem conter claramente a intenção das partes, as responsabilidades, os objetivos, as metas, os indicadores de produtividade, prazos, critérios de avaliação, condições, penalidades e publicidade.
Referências
- ↑ Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.
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