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As informações contidas nesta Wiki são consideradas Documentação Oficial do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de acordo com os art. 189 e 190 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, 22 de fevereiro de 2022.

Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)

O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é o sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, no tocante à realidade da capacidade instalada e mão-de-obra assistencial, independentemente de sua natureza jurídica (públicos ou privados) ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS).

O CNES é a base cadastral para operacionalização de mais de 112 (cento e doze)  sistemas de base nacional, tais como: Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS), entre outros. É uma ferramenta auxiliadora, que proporciona o conhecimento da realidade da rede assistencial existente e suas potencialidades, de forma a auxiliar no planejamento em saúde das três esferas de Governo, para uma gestão eficaz e eficiente.

O CNES possui as seguintes finalidades:

  1. cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços;
  2. disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação;
  3. ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
  4. fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.

Objetivos do CNES

Missão

Cadastrar todos os Estabelecimentos de Saúde: Públicos, Conveniados e Privados, seja pessoa física ou jurídica, que realizam qualquer tipo de serviço de atenção à Saúde no Âmbito do território Nacional.

Visão

Propiciar ao gestor público ou privado, de forma simples o conhecimento real de sua rede assistencial, bem como sua capacidade instalada, tornando-se uma ferramenta de apoio para a tomada de decisão e planejamento de ações baseada na visibilidade do mapeamento assistencial de saúde de seu território.

Objetivos Específicos

  • Ser o vértice da pirâmide de integração com os Sistemas de Informação do Ministério da Saúde.
  • Possibilitar maior controle sobre o custeio que o Ministério da Saúde repassa em relação a infraestrutura fornecida pelos Estabelecimentos de Saúde.
  • Dar maior visibilidade a sociedade do potencial assistencial brasileiro.
  • Ser instrumento de gestão para tomada de decisões por todos os atores do Sistema Único de Saúde.

Histórico

As primeiras informações sobre estabelecimentos de saúde no Brasil aparecem em 1976, onde são publicados, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os primeiros resultados da Pesquisa de Assistência Médico-Sanitária (AMS), que possibilitou o conhecimento de dados sobre as instituições ambulatoriais e hospitalares em território nacional. Mediante a Folha de Atualização Cadastral da AMS era possível conhecer dados detalhados sobre o ambiente ambulatorial, hospitalar ou de urgências.

Nesse mesmo ano, foi implantado o Sistema Nacional de Controle de Pagamento de Contas Hospitalares (SNCPCH) no âmbito do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Mesmo com o objetivo de faturamento de contas hospitalares, e não de cadastramento de estabelecimentos, foi no escopo deste sistema que foram instituídas as primeiras fichas cadastrais de estabelecimentos e de profissionais de saúde, denominadas respectivamente de Ficha Cadastral de Hospital (FCH) e Ficha Cadastral de Terceiros (FCT).

As FCH tinham o escopo de faturamento, através do cadastro do hospital junto ao INAMPS com foco a firmar convênio para atender beneficiários da saúde previdenciária, identificando o hospital, o número de leitos contratados e a conta bancária para pagamento dos serviços prestados. Através da FCH, era possível identificar o número de leitos totais de um hospital e contratados pelo INAMPS, por cada especialidade, tais como cirurgia, obstetrícia, tisiologia, psiquiatria, pediatria, ambulatório, dentre outras, além de ter ciência se o hospital possuía Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O foco da FCT era manter um cadastro de profissionais atualizado, de laboratórios e outros terceiros envolvidos no atendimento aos beneficiários da saúde previdenciária. Conseguia-se identificar o terceiro de forma individual, bem como a especialidade de atendimento prestado. Ambas as fichas, FCH e FCT, conforme o Manual do SNCPCH65 (1976), eram encaminhadas aos hospitais e terceiros, periodicamente, para atualização dos dados cadastrais, com prazo estipulado para retorno ao INAMPS. Caso não se cumprisse tal prazo, poderia ocorrer suspensão de pagamentos e descredenciamento perante o INAMPS. Vale ressaltar que ambas as fichas possuíam dados bancários, referência para pagamentos perante os serviços prestados.

O SNCPCH foi extinto na década de 80, mas estas duas fichas continuaram vigentes. Passaram a compor o Sistema de Assistência Médico-Hospitalar da Previdência Social (SAMPS), na década de 80, e o Sistema de Informação Hospitalar (SIH), na década de 90.

Em 1994 implantou-se, em todo o território nacional, o Sistema de Informação Ambulatorial, com o escopo de realização de faturamento dos atendimentos ambulatoriais no âmbito do SUS. Este sistema trouxe consigo um conjunto de estabelecimentos de saúde, voltada para o atendimento ambulatorial. Em 1997, através do Relatório de Programa de Ação na Área da Saúde do Tribunal de Contas da União (TCU), de proposta do Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, de 07 de novembro de 1997, são apontadas várias deficiências nos cadastros do SIA e do SIH, no tocante à sua falta de atualização, baixa qualidade e informações incompletas, além de possíveis fraudes cadastrais para a aprovação de faturamento.

Logo após a apresentação deste relatório ao Ministério da Saúde, criou-se a Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (FCES), através da Portaria n° 1890/GM/MS/1997, com a intenção de unificar a FCA, módulo do SIA que possuía a função de identificar dimensões dos ambulatórios necessárias ao faturamento para o SUS, e a FCH, módulo do SIH de função semelhante à FCA, mas focada nas dimensões hospitalares, além de determinar a atualização do SIA e do SIH por parte dos gestores.

Também foram incorporadas à FCES várias dimensões da Pesquisa da Assistência Médico-Sanitária (Pesquisa AMS) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas com estabelecimentos de interesse do SUS. O primeiro modelo é composto de um formulário de 5 (cinco) folhas, dividido nas seções de: identificação, caracterização geral, módulo hospitalar, módulo ambulatorial e módulo de entidade mantenedora. A portaria não surtiu os efeitos esperados de atualização das bases cadastrais do SIA e SIH, então, o Ministério da Saúde, através da Portaria n° 33/SAS/MS/1998 institui o modelo padronizado das FCES. Destaca-se que esta portaria amplia o cadastro de estabelecimentos de saúde, determinando o cadastro inclusive de estabelecimentos de saúde que não faziam parte da rede SUS. Assim ela não representa meramente a unificação dos cadastros do SIA e do SIH, instituiu um cadastro nacional de todos os estabelecimentos de saúde do país.

Encontrando problemas para operacionalizar o processo de cadastramento, o Ministério da Saúde, através da Portaria n° 277/GM/MS/2000, instituiu o Grupo de Trabalho que teve por objetivo a reformulação da FCES, e estabeleceu diretrizes para o cadastro de todas as Unidades Ambulatoriais e Hospitalares do país.

Em seguida, a Portaria n° 376/SAS/MS/2000 aprovou novo layout da FCES, e a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a qual se deu através dos esforços das áreas técnicas do Ministério da Saúde, Comissão Intergestores Tripartite e participação popular, esta, através de consulta pública.

Após a instituição da base de dados nacional responsável por consolidar as informações da FCES e apresentar informações ao público, a Portaria n° 403/SAS/MS/2000 definiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). À época, o CNES possuía um escopo de cadastrar apenas estabelecimentos de saúde com atendimento ao SUS, com a finalidade de produzir informações para subsidiar o processo de faturamento no SIA e SIH, e parcialmente pesquisas estatísticas.

Em seguida, após a realização de pactuação sobre o cadastramento no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e os três meses em consulta pública para receber sugestões dos gestores estaduais e municipais, a Portaria n° 511/SAS/MS/2000 revoga a Portaria n° 376/SAS/MS/2000, replica seu conteúdo e determina a disponibilização da primeira versão do CNES, denominado de Sistema FCES, até julho de 2001.

O processo de recadastramento nacional informatizado iniciou-se no ano 2001, porém sua implementação efetiva em todo o território nacional somente se deu no ano de 2003. O motivo desta demora está relacionado com os ajustes no sistema, que se dava de forma muito frequente, com o escopo de tornar o processo totalmente viável e com operacionalização condizente com a realidade de todos os gestores envolvidos.

A preocupação de ter um processo totalmente funcional de cadastramento do CNES era para oficializar tal cadastro, uma vez que, a partir do momento em que o CNES passasse a vigorar, as bases cadastrais do SIA e do SIH seriam extintas, fazendo com que estes sistemas ficassem dependentes das informações constantes no CNES. O processo de cadastramento no CNES deveria estar totalmente compatível com as informações cadastrais do SIA e do SIH, para que o processo de faturamento ambulatorial e hospitalar do SUS não fossem prejudicados.

Não era um processo simples, pois existem diversas informações relacionadas à estrutura de um estabelecimento de saúde que são extremamente necessárias ao SIA e ao SIH, tais como: instalações físicas, especialidades, profissionais de saúde, serviços prestados, habilitações, equipamentos, conta bancária, CNPJ, bem com o próprio código de identificação de cada estabelecimento que estava sendo completamente reformulado e unificado no âmbito ambulatorial e hospitalar.

Critérios Mínimos de um Estabelecimento de Saúde

Estabelecimento de saúde para o CNES se trata de espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.

Fatores mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:

  • Espaço físico delimitado e permanente: está relacionado à infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Não estão excluídos estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas etc. Isso significa que estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde.
  • Onde são realizadas: há a intenção de que se entenda a obrigatoriedade do efetivo funcionamento, já que não se pode afirmar qual a finalidade de uma instalação física que não esteja em execução de suas atividades. Ou seja, um espaço desativado ou em construção pode facilmente ser alocado para outras atividades que não saúde, não podendo ser considerado como um estabelecimento de saúde nesta situação.
  • Ações e serviços de saúde de natureza humana: A necessidade de que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana” permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial. Do mesmo modo, impede seu uso para outros estabelecimentos que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo os estabelecimentos que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições  asilares, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde.
  • Responsabilidade técnica: a introdução do conceito de “responsabilidade técnica” vem de acordo com a legislação vigente, já que não se pode desempenhar ações e serviços de saúde sem que exista a figura de uma pessoa física legalmente responsável por elas.

Atendimento Domiciliar ou Virtual

Com a publicação da Portaria GM/MS nº 5337/2024 possibilitou-se o registro de profissionais que realizam atendimento exclusivamente domiciliar, bem como os profissionais que realizam atendimento exclusivamente online (virtual).

Para fins de identificação do endereço do estabelecimento de saúde, sugere-se a inserção do endereço utilizado para fins fiscais.

Ainda, informa-se que está em fase de estudos um modelo para diferenciar os estabelecimentos de saúde que realizam atendimento presencial dos que realizam atendimento domiciliar ou virtual.

Fluxo do CNES

O fluxo para o cadastro do estabelecimento de saúde é de gestão estadual ou municipal, o estabelecimento de saúde encaminha as fichas de cadastro de estabelecimento (FCES) ao seu respectivo gestor, e este realiza uma auditoria in loco, com o intuito de verificar a veracidade das informações encaminhadas. Após a auditoria, o gestor encaminha os dados para o Banco de Dados do CNES, conforme imagem abaixo:

Fluxo de alimentação de dados.

A base nacional do CNES (DBCNES) é um banco de dados especificado em SGBD ORACLE, sob gestão do Ministério da Saúde, que recebe os dados cadastrais enviados pelos gestores estaduais e municipais.

Fluxo Dupla Gestão

O estabelecimento de saúde encaminha as FCES ao gestor municipal, e este realiza uma auditoria in loco, com o intuito de verificar a veracidade das informações encaminhadas, após a verificação, o gestor municipal encaminha as informações ao gestor estadual, que encaminha ao Banco de Dados do CNES, conforme imagem abaixo:

Fluxo Dupla Gestão.

Público alvo

O CNES se destina a toda a população brasileira, sendo definidos os seguintes atores e papéis no seu processo.

Estabelecimentos de saúde

I - registram todos os seus estabelecimentos de saúde, SUS ou não SUS, por meio de aplicação própria disponibilizada pelo Ministério da Saúde, e os enviam periodicamente;

Secretarias de Saúde

I - acessam todos os estabelecimentos de saúde de seu território por meio do CNES;

II - manutenção dos dados registrados nos cadastros de estabelecimentos sob a gestão de cada ente federado.

Ministério da Saúde

I - acessa a todos os estabelecimentos de saúde do país no CNES;

II - monitorar indicadores de envio de dados por Estados, Municípios e Regiões de Saúde.

Cidadãos em geral

I - consulta aos estabelecimentos de Saúde através da consulta pública http://cnes.datasus.gov.br ou http://cnes2.datasus.gov.br;

II - visualiza os dados públicos por meio do Tabwin e Tabnet do CNES.

Conceitos do Sistema

Estabelecimento de saúde: espaço físico delimitado e permanente onde são realizados ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica (art. 360, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017).

Cadastramento: é o ato de inserir pela primeira vez os dados conformados no modelo de informação do CNES, em aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", com vistas à alimentação da base de dados nacional do CNES (art. 360, da PRC/MS nº 01/2017).

Manutenção ou atualização de cadastro: é a ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde previamente inseridos no aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças (art. 360, da PRC/MS nº 01/2017).

Certidão negativa: é o atesto do Gestor responsável pelo CNES onde o mesmo informa os estabelecimentos de saúde que não foram exportados na competência vigente, atestando a inexistência de alterações nestes estabelecimentos a cada envio de base de dados ao Banco de Dados Nacional do CNES.

Responsável administrativo: é a pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saúde (art. 360, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017).

Responsável técnico: é a pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde (art. 360, da PRC/MS nº 01/2017).

Credenciamento Administrativo SUS: é o procedimento administrativo pelo qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade de serviços prestados for indispensável à adequada satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando a quantidade de potenciais interessados for superior à do objeto a ser ofertado e por razões de interesse público a licitação não for recomendada.

Credenciamento: é o ato do respectivo Gestor Municipal, Estadual ou do Distrito Federal que antecede a habilitação do estabelecimento de saúde para prestar serviço na área de Alta Complexidade, de acordo com os critérios específicos em cada portaria de habilitação.

Contratualização SUS: a contratualização hospitalar, no contexto do Sistema Único de Saúde, consiste na formalização da relação entre gestores públicos de saúde e os hospitais integrantes do SUS, a partir do estabelecimento de responsabilidades das partes e definição de critérios e métodos de monitoramento e avaliação dos resultados pactuados. Essa formalização tem o papel de inserir efetivamente o hospital nas Redes de Atenção à Saúde, qualificar a assistência à saúde e gestão hospitalar, assim como propiciar a sustentabilidade financeira dessas unidades.

Habilitação: é o ato do Gestor Federal do SUS autorizar um estabelecimento de saúde já credenciado ou contratado junto ao gestor local de saúde, a realizar procedimentos constantes na tabela SUS de acordo com os requisitos em legislação específica.

Habilitação centralizada: as habilitações ocorrem apenas após a definição das diretrizes de um determinado tipo de habilitação publicada em portaria específica. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a nível federal, registrar no CNES os estabelecimentos habilitados, conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Habilitação descentralizada: As habilitações ocorrem após a publicação de portaria em três situações: para realização de procedimentos relacionados às habilitações descritas na Portaria SAS/MS n° 629, de 25 de agosto de 2006. Caberá ao gestor estadual ou municipal publicar portaria de habilitação e incluir as marcações publicadas no cadastro dos estabelecimentos de saúde.

Mantenedora: é o cadastro nacional de pessoas jurídicas de direito público quando sejam responsáveis por mais de um Estabelecimento de Saúde (vedado para estabelecimentos privados).

Gerente/Administrador (Terceiro)/Interveniente: As pessoas jurídicas de direito privado que gerenciam ou administram Estabelecimentos de Saúde de pessoa jurídica de direito público. Neste caso, elas devem ser identificadas exclusivamente através do cadastro de Gerente/Administrador (Terceiro)/Interveniente no CNES.

Transmissão Direta: a possibilidade do próprio estabelecimento de saúde realizar a exportação ou envio de arquivos do CNES com as informações contidas em sua base local sem passar pelo Gestor Local (artigos 371 e 372, da Portaria de Consolidação n° 01/GM/MS/2017).

Leitos

Leitos Hospital-Dia: são leitos destinados a cuidados de saúde com duração não superior a 12 (doze) horas.

Leitos de Internação Hospitalar: a cama numerada e identificada destinada à internação de um paciente em um hospital, localizada em quarto ou enfermaria, que se constitui no endereço exclusivo de um paciente durante sua estadia no hospital e que está vinculada a uma unidade de internação ou serviço.

Leitos Ativos: os leitos que são habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles eventualmente não possam ser utilizados por qualquer razão;

Leitos Habilitados: os leitos de internação hospitalar que cumprem requisitos mínimos de habilitação definidos por Política de Saúde, como por exemplo, leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), saúde mental, entre outros, o que lhe permite o registro de procedimentos com o atributo “exige habilitação”.

O CNES possui em sua base de dados informações dos leitos disponíveis nos estabelecimentos de saúde em todo território nacional. Essas informações de leito são captadas pelas gestões municipais e estaduais por meio das variáveis de Tipo de Leito (Clínicos, Cirúrgicos, Complementares etc.), Detalhamento do Leito (Especialidades) e o respectivo quantitativo categorizado em Leitos Existentes e Leitos SUS.

Isso posto, passa-se aos conceitos:

  1. Leitos Existentes: são os leitos habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles, eventualmente, não possam ser utilizados por alguma razão, no espaço de tempo de até 01 competência (equivalente aos leitos Ativos citados na Portaria nº 312/2002/SAS/MS). Essa quantidade é sempre informada pelo gestor.
  2. Leitos SUS: são aqueles utilizados no âmbito do SUS, pelo qual conceitua-se por leitos de internação hospitalar ativos, disponíveis para internação do paciente do SUS. O quantitativo é informado pelo gestor, exceto no caso dos leitos complementares, que é resultado do processo de habilitação, explicado abaixo.
  3. Leitos não SUS: é o resultado direto da subtração dos Leitos Existentes e Leitos SUS realizado automaticamente pelo CNES. Portanto o quantitativo nunca é informado pelo gestor municipal e estadual.

Leitos Complementares

No caso dos leitos complementares (leitos de Unidade de Terapia Intensiva -UTI e Unidade de Cuidados Intermediários - UCI), o significado do conceitos alteram em decorrência da existência de processo de habilitação de leitos complementares pelo Ministério da Saúde (MS), regulamentado pelas Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e Portaria n° 1.300/GM/MS, de 23 de novembro de 2012, e passam a ser entendidos da seguinte forma:

  1. Leitos Existentes: são os leitos habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles, eventualmente, não possam ser utilizados por alguma razão, no espaço de tempo de até 01 competência (equivalente aos leitos Ativos citados na Portaria nº 312/2002/SAS/MS). Essa quantidade é sempre informada pelo gestor.
  2. Leitos SUS: reflete a quantidade de leitos habilitados pelo Ministério da Saúde, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
  3. Leitos não SUS: um leito complementar exibido como Leito não SUS, atualmente, pode ter dois significados:
    1. Trata-se de leito que não é utilizado no âmbito do SUS (isto deve ocorrer somente em hospitais privados); ou
    2. Trata-se de leito utilizado no âmbito do SUS, mas que não foi habilitado pelo Ministério da Saúde (isto pode ocorrer em hospitais públicos e privados).

Processo de Habilitação dos Leitos Complementares

O processo de cadastramento e habilitação de leitos complementares pode ser resumido da seguinte forma:

  1. O Gestor Estadual/Municipal realiza a solicitação formal de habilitação dos leitos complementares para a CGAHD/DAHU/SAES/MS.
  2. O Ministério da Saúde habilita os leitos solicitados por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União (DOU).
  3. A CGSI/DRAC/SAES/MS registra a habilitação dos leitos SUS publicados em portaria no CNES.
  4. O Gestor Estadual/Municipal atualiza um arquivo de aplicação denominado Gestor Federal na versão local.
  5. Todos os leitos que foram habilitados passam a ser exibidos como Leitos SUS.
OBS.: Os leitos complementares, cadastrados pelo gestor, serão exibidos no CNES como Leitos Existentes, aos quais demonstram a quantidade de leitos que são habitualmente utilizados para internação na unidade de saúde.
OBS.2: O quantitativo de Leitos SUS, que não pode ser informado pelo gestor, fica com a quantidade "0" (zero), enquanto o processo de habilitação não é concluído.

Portal CNES

O acesso ao Portal CNES se dá pelo endereço http://cnes.datasus.gov.br/.

O Portal CNES destina-se a publicar dados de todos os estabelecimentos de saúde, estejam eles ativos, desativados ou com críticas na base nacional. Todo cidadão pode usufruir das consultas públicas disponíveis neste Portal.

O menu de navegação no site é composto por Acesso Rápido, Downloads, Informes e Legislação. Ainda, na tela principal existem atalhos para a consulta dos estabelecimentos e para a consulta de profissionais, além do acesso à Área Restrita do gestor.

Para acessar as orientações dos menus disponíveis no Portal CNES, clique aqui.

CNESNet

O acesso ao CNESNet se dá através do endereço http://cnes2.datasus.gov.br.

1. Tela Principal CNESNet.JPG

Este portal está sendo descontinuado, porém ainda existem algumas funcionalidades ativas nele.

O menu de navegação no site é composto por: Institucional, Serviços, Relatórios e Consultas.

Para acessar o detalhamento do conteúdo dos menus contidos no CNESNet, clique aqui.

Aplicativos do CNES

O SCNES possui dois aplicativos para registro das informações dos estabelecimentos. O SCNES Completo e o SCNES Simplificado.

Guia de Instalação

O sistema do CNES possui particularidades a serem verificadas no momento da instalação, para cada versão do Windows.

Para acessar o Guia de Instalação de cada um dos sistemas do CNES, clique aqui.

Guia de Preenchimento

Os artigos 371 e 372 da Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS/2017 estabelecem que a atualização do cadastro de estabelecimentos de saúde deverá ocorrer em meio eletrônico, no mínimo com periodicidade mensal, ou sempre que houver alterações nas informações.

O CNES permite a atualização diária da base nacional, desta forma após a abertura de uma determinada competência torna-se possível o envio de arquivos da base local para a Base de Dados Nacional do CNES, sempre em houver necessidade. Ressalta-se ainda que mesmo que um determinado estabelecimento de saúde apresente seus dados cadastrais inalterados em uma competência, recomenda-se o envio mensal nesta condição. Tal envio será reconhecido como certidão negativa e promoverá a alteração da data da última atualização Nacional.

Deve-se observar atentamente às datas disponibilizadas no cronograma de envio aos quais fornecem as datas de disponibilização das versões mensais do CNES e a data de encerramento de cada competência. Esse cronograma pode ser encontrado no Portal CNES, no menu “Acesso Rápido/Cronograma”.

SCNES Completo

O aplicativo CNES completo de cadastramento foi criado principalmente para o cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços de grande porte ou complexidade. Esse aplicativo contempla todos os tipos de estabelecimento de saúde passíveis de cadastro.

Para obtenção da versão CNES, o usuário deve acessar o Portal CNES, no menu “Download/Aplicativos/ Versão SCNES”.

Para acessar o guia de preenchimento dos dados do SCNES Completo e Simplificado, clique aqui.

SCNES Simplificado

O cadastramento de todos os estabelecimentos de saúde existentes no País é o alvo principal do CNES, e para concretizar esta tarefa, identificou-se a necessidade de simplificar o processo de cadastramento para os milhares de consultórios isolados existentes no País. Tal medida proporciona ao próprio estabelecimento de saúde condições de realizar o seu cadastro, agilizando o processo e remetendo o mesmo ao Gestor do seu município que se encarregará de enviar o arquivo ao Banco de Dados Nacional com estas informações.

O aplicativo CNES Simplificado tem por objetivo facilitar o cadastramento de estabelecimentos de saúde do tipo consultório isolado no CNES. O uso do aplicativo CNES completo de cadastramento (CNES) para estes estabelecimentos se mostra complexo, dado que o aplicativo existente foi criado principalmente para o cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços de grande porte ou complexidade, exigindo o preenchimento de inúmeros campos, que não se aplicam a um consultório isolado.

Segundo a Portaria n° 511/SAS/MS/2000 compreende-se por consultório, “a sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de outros profissionais de saúde de nível superior”. Neste conceito se encaixam os consultórios existentes em um mesmo andar, prédio, com CPF ou CNPJ atuando de forma isolada e independente. Não se encaixam aqui os consultórios isolados em várias especialidades que atuam de forma dependente sob um mesmo CNPJ (clínica de especialidades).

Para obtenção da versão CNES Simplificado, o usuário deve acessar o Portal CNES, no menu “Downloads/Aplicativos/Versão SCNES Simplificado”.

Para o cadastramento das informações destes estabelecimentos, deverão ser incluídas todas as informações referentes à identificação, conforme constante na Receita Federal do Brasil (RFB) e que possuam situação cadastral ativa, além de informar a instalação física, equipamentos disponíveis, o serviço especializado ofertado à população.

Para acessar o guia de preenchimento dos dados do SCNES Completo e Simplificado, clique aqui.

Disseminação da Informação

ElastiCNES

A definição de Painéis Estatísticos foram criados com objetivo de promover a substituição dos relatórios disponibilizados no CNESNet.

Em primeiro lugar, ficou acordado a utilização da tecnologia denominada Elasticsearch, ao qual utiliza um mecanismo de busca e análise de dados distribuído e open source para todos os tipos de dados, incluindo textuais, numéricos, geoespaciais, estruturados e não estruturados. A vantagem do uso de painéis em elasticsearch é a possibilidade de uso de dados com multi ajustáveis conforme o uso de cada usuário. Esses relatórios são moldáveis, interativos e de uso intuitivo.

A oferta destes painéis tem por propósito a fornecer informações que subsidiem Controle e Avaliação, possibilitar o acesso da sociedade à informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento, fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento , a programação e o conhecimento pelos Gestores e sociedade em geral.

O ElastiCNES, nome pelo qual foi atribuído a este projeto, tem como objetivo facilitar o acesso às informações contidas na base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) por meio de painéis de informações atualizados diariamente e ainda com possibilidade de uso para competências anteriores.

O projeto consiste em indexar em tempo real todo banco de dados do cadastro utilizando os recursos avançados da Elastic Stack.

O acesso se dá pelo endereço https://elasticnes.saude.gov.br. O acesso é público e não precisa de nenhuma autenticação, até o momento, para acessar.

Os painéis do ElastiCNES foram implementados com a aplicação Kibana, ferramenta que faz parte da Elastic Stack.

Para maiores detalhes dos painés disponibilizados, clicar AQUI .

Integração Webservice

A Integração do CNES, via Webservice, é realizada pelo barramento SOA, e as orientações podem ser encontradas no Item II do Catálogo de Serviços do DATASUS: https://datasus.saude.gov.br/interoperabilidade-catalogo-de-servicos.

TABNET

As opções para extração de dados do CNES no TABNET estão disponíveis no site do DATASUS, diretamente no link: As opções para extração de dados do CNES no TABNET estão disponíveis no site do DATASUS, diretamente no link: https://datasus.saude.gov.br/informacoes-de-saude-tabnet/.

Legislação

Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017: Esta Portaria de Consolidação revogou um elenco de Portarias do Ministério da Saúde, absorvendo seu texto na íntegra, dentre elas:

Portaria n° 2.022/GM/MS, de 7 de agosto de 2017 que altera o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se refere à metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde.
Portaria nº 1.321/GM/MS, de 22 de julho de 2016 que estabelece a Terminologia de Formas de Contratação de Profissionais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Portaria nº 1.646/GM/MS, de 02 de outubro de 2015 que Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017: Esta Portaria de Consolidação revogou um elenco de portarias do Ministério da Saúde, absorvendo seu texto na íntegra, dentre elas:

Portaria nº 44, de 10 de janeiro de 2001 que aprova no âmbito do Sistema Único de Saúde a modalidade de assistência - Hospital Dia.

Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017: Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, Anexo I - Diretrizes para Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS (Origem PRT MS/GM Nº 4.279/2010).

Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017: Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde.

Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de outubro de 2017: Consolidação das normas das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017: Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Portaria nº 1.319 /SAS/MS, de 24 de novembro de 2014: Estabelece regras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para adequação às normas da Receita Federal do Brasil (RFB) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Portaria n° 1.130/GM/MS, de 11 de maio de 2017: Altera o anexo da Portaria nº 1.321/GM/MS, de 22 de julho de 2016.

Portaria n° 403/SAS/MS, de 20 de outubro de 2000: Cria o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que entrou em funcionamento para cadastramento de todos os estabelecimentos de saúde em território nacional em outubro de 2005.

Portaria n° 1.119/SAS/MS, de 23 de julho de 2018: Torna obrigatória a inserção da informação de formalização de contrato entre os estabelecimentos de saúde e o gestor de saúde para prestação de serviços no âmbito do SUS no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Portaria n° 1.701/SAS/MS, de 25 de outubro de 2018: Institui a documentação oficial do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), CMD, RTS e SIGTAP.

Portaria n° 359/SAS/MS, de 15 de março de 2019: Define obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Portaria Interministerial n° 285, de 24 de março de 2015: Redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE).

Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro de 2014: Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral.

Portaria n° 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000: Aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais constantes no Anexo I, Anexo II, Anexo III, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

Dúvidas Frequentes

Essa área é dedicada às dúvidas mais frequentes do Sistema CNES. Acesse as soluções para as dúvidas frequentes clicando aqui.

Contato

Secretaria de Estado da Saúde: registre suas sugestões, dúvidas, erros ou solicitações de melhorias, acesse: Plataforma de Web Atendimento SUS.

Secretaria Municipal de Saúde: solicitamos que seu questionamento seja remetido a sua Secretaria de Estado da Saúde (ou Regional de Saúde) para realização do apoio técnico solicitado, conforme previsto no inciso IX do Art.7, III e XI do Art.17 e X do Art. 18 da Lei 8080/90.

Estabelecimento de Saúde: solicitamos que seu questionamento seja remetido a sua Secretaria de Saúde gestora para realização do apoio técnico solicitado, conforme previsto no inciso IX do Art.7, III e XI do Art.17 e X do Art. 18 da Lei 8080/90. Para consultar seu respectivo gestor de saúde, proceder conforme orientação abaixo.

Identificando o Contato do Gestor

Os telefones e endereços de contato dos gestores estão localizados, até o momento, no CNESNet, em Serviços/Gestores/Relação de Gestores Cadastrados; O site disponibilizará uma opção na qual o usuário fará a escolha do seu estado.

Após essa ação, o site trará uma tela em que estarão disponíveis todos os municípios e a secretaria estadual de saúde do estado escolhido. A partir desse ponto, o usuário deve selecionar o município ou secretaria estadual, clicando em "Mais...", e anotar o endereço e telefones para que realize contato.

Tela de exemplo da relação de gestores cadastrados.