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(Contexto histórico)
(Cadastro de Estabelecimentos com atendimento exclusivos na modalidade domicílio ou à distância, mediados por plataformas virtuais de telessaúde)
 
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|As informações contidas nesta Wiki são consideradas Documentação Oficial do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de acordo com os art. 189 e 190 da [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-de-consolidacao-n-1-de-22-de-fevereiro-de-2022-389846459 Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, 22 de fevereiro de 2022].
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Seja bem-vindo à Wiki do [[:categoria:Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde|Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)]].
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=Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)=
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O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é o sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, no tocante à realidade da capacidade instalada e mão-de-obra assistencial, independentemente de sua natureza jurídica (públicos ou privados) ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS).
  
Este manual tem por finalidade fornecer orientações conceituais e operacionais aos Gestores de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (DF) para realização do [[:categoria:cadastramento|cadastramento]] de todos os  [[:categoria: Estabelecimentos de saúde |Estabelecimentos de Saúde]] no País, independentemente de sua [[:categoria:natureza jurídica|Natureza Jurídica]] ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS).  
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O CNES é a base cadastral para operacionalização de mais de 112 (cento e doze)  sistemas de base nacional, tais como: Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS), entre outros. É uma ferramenta auxiliadora, que proporciona o conhecimento da realidade da rede assistencial existente e suas potencialidades, de forma a auxiliar no planejamento em saúde das três esferas de Governo, para uma gestão eficaz e eficiente.
  
==Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde==
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O CNES possui as seguintes finalidades:
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#cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços;
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#disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação;
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#ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
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#fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.
  
De acordo com o artigo 2° da Portaria n° 1.646 GM/MS, de 02/10/2015, o CNES se constitui como documento público e sistema de informação oficial de [[:categoria:cadastramento|cadastramento]] de informações de todos os [[:categoria:estabelecimentos de saúde|estabelecimentos de saúde]] no país, independentemente da [[:categoria:natureza jurídica|Natureza Jurídica]] ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS).
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==Objetivos do CNES==
  
==Finalidades==
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===Missão===
  
I - cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços;
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Cadastrar todos os Estabelecimentos de Saúde: Públicos, Conveniados e Privados, seja pessoa física ou jurídica, que realizam qualquer tipo de serviço de atenção à Saúde no Âmbito do território Nacional.
  
II - disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação;
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===Visão===
  
III - ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
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Propiciar ao gestor público ou privado, de forma simples o conhecimento real de sua rede assistencial, bem como sua capacidade instalada, tornando-se uma ferramenta de apoio para a tomada de decisão e planejamento de ações baseada na visibilidade do mapeamento assistencial de saúde de seu território.
  
IV - fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.
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===Objetivos Específicos===
  
==Contexto histórico==
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*Ser o vértice da pirâmide de integração com os Sistemas de Informação do Ministério da Saúde.
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*Possibilitar maior controle sobre o custeio que o Ministério da Saúde repassa em relação a infraestrutura fornecida pelos Estabelecimentos de Saúde.
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*Dar maior visibilidade a sociedade do potencial assistencial brasileiro.
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*Ser instrumento de gestão para tomada de decisões por todos os atores do Sistema Único de Saúde.
  
As primeiras informações sobre estabelecimentos de saúde no Brasil aparecem em 1976. São publicados, no âmbito do IBGE, os primeiros resultados da Pesquisa de Assistência Médico-Sanitária (AMS), onde se possibilitou o conhecimento de dados sobre as instituições ambulatoriais e hospitalares em território nacional. Mediante a Folha de Atualização Cadastral da AMS era possível conhecer dados detalhados sobre o ambiente ambulatorial, hospitalar ou de urgências.
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==Histórico==
  
Neste mesmo ano, foi implantado no âmbito do INAMPS, o SNCPCH. Mesmo com o objetivo de faturamento de contas hospitalares, e não de cadastramento de estabelecimentos, foi no escopo deste sistema que foram instituídas as primeiras fichas cadastrais de estabelecimentos e de profissionais de saúde, denominadas respectivamente de Ficha Cadastral de Hospital (FCH) e Ficha Cadastral de Terceiros (FCT).
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As primeiras informações sobre estabelecimentos de saúde no Brasil aparecem em 1976, onde são publicados, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os primeiros resultados da Pesquisa de Assistência Médico-Sanitária (AMS),  que possibilitou o conhecimento de dados sobre as instituições ambulatoriais e hospitalares em território nacional. Mediante a Folha de Atualização Cadastral da AMS era possível conhecer dados detalhados sobre o ambiente ambulatorial, hospitalar ou de urgências.
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Nesse mesmo ano, foi implantado o Sistema Nacional de Controle de Pagamento de Contas Hospitalares (SNCPCH) no âmbito do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Mesmo com o objetivo de faturamento de contas hospitalares, e não de cadastramento de estabelecimentos, foi no escopo deste sistema que foram instituídas as primeiras fichas cadastrais de estabelecimentos e de profissionais de saúde, denominadas respectivamente de Ficha Cadastral de Hospital (FCH) e Ficha Cadastral de Terceiros (FCT).
  
 
As FCH tinham o escopo de faturamento, através do cadastro do hospital junto ao INAMPS com foco a firmar convênio para atender beneficiários da saúde previdenciária, identificando o hospital, o número de leitos contratados e a conta bancária para pagamento dos serviços prestados.
 
As FCH tinham o escopo de faturamento, através do cadastro do hospital junto ao INAMPS com foco a firmar convênio para atender beneficiários da saúde previdenciária, identificando o hospital, o número de leitos contratados e a conta bancária para pagamento dos serviços prestados.
 
 
Através da FCH, era possível identificar o número de leitos totais de um hospital e contratados pelo INAMPS, por cada especialidade, tais como cirurgia, obstetrícia, tisiologia, psiquiatria, pediatria, ambulatório, dentre outras, além de ter ciência se o hospital possuía Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
 
Através da FCH, era possível identificar o número de leitos totais de um hospital e contratados pelo INAMPS, por cada especialidade, tais como cirurgia, obstetrícia, tisiologia, psiquiatria, pediatria, ambulatório, dentre outras, além de ter ciência se o hospital possuía Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
  
 
O foco da FCT era manter um cadastro de profissionais atualizado, de laboratórios e outros terceiros envolvidos no atendimento aos beneficiários da saúde previdenciária. Conseguia-se identificar o terceiro de forma individual, bem como a especialidade de atendimento prestado.
 
O foco da FCT era manter um cadastro de profissionais atualizado, de laboratórios e outros terceiros envolvidos no atendimento aos beneficiários da saúde previdenciária. Conseguia-se identificar o terceiro de forma individual, bem como a especialidade de atendimento prestado.
 
 
Ambas as fichas, FCH e FCT, conforme o Manual do SNCPCH65 (1976), eram encaminhadas aos hospitais e terceiros, periodicamente, para atualização dos dados cadastrais, com prazo estipulado para retorno ao INAMPS. Caso não se cumprisse tal prazo, poderia ocorrer suspensão de pagamentos e descredenciamento perante o INAMPS. Vale ressaltar que ambas as fichas possuíam dados bancários, referência para pagamentos perante os serviços prestados.
 
Ambas as fichas, FCH e FCT, conforme o Manual do SNCPCH65 (1976), eram encaminhadas aos hospitais e terceiros, periodicamente, para atualização dos dados cadastrais, com prazo estipulado para retorno ao INAMPS. Caso não se cumprisse tal prazo, poderia ocorrer suspensão de pagamentos e descredenciamento perante o INAMPS. Vale ressaltar que ambas as fichas possuíam dados bancários, referência para pagamentos perante os serviços prestados.
  
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Em 1994 implantou-se, em todo o território nacional, o Sistema de Informação Ambulatorial, com o escopo de realização de faturamento dos atendimentos ambulatoriais no âmbito do SUS. Este sistema trouxe consigo um conjunto de estabelecimentos de saúde, voltada para o atendimento ambulatorial.
 
Em 1994 implantou-se, em todo o território nacional, o Sistema de Informação Ambulatorial, com o escopo de realização de faturamento dos atendimentos ambulatoriais no âmbito do SUS. Este sistema trouxe consigo um conjunto de estabelecimentos de saúde, voltada para o atendimento ambulatorial.
 
 
Em 1997, através do Relatório de Programa de Ação na Área da Saúde do Tribunal de Contas da União (TCU), de proposta do Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, de 07 de novembro de 1997, são apontadas várias deficiências nos cadastros do SIA e do SIH, no tocante à sua falta de atualização, baixa qualidade e informações incompletas, além de possíveis fraudes cadastrais para a aprovação de faturamento.
 
Em 1997, através do Relatório de Programa de Ação na Área da Saúde do Tribunal de Contas da União (TCU), de proposta do Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, de 07 de novembro de 1997, são apontadas várias deficiências nos cadastros do SIA e do SIH, no tocante à sua falta de atualização, baixa qualidade e informações incompletas, além de possíveis fraudes cadastrais para a aprovação de faturamento.
  
Logo após a apresentação deste relatório ao Ministério da Saúde, criou-se a Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (FCES), através da Portaria GM/MS nº 1890/1997, com a intenção de unificar a FCA, módulo do SIA que possuía a função de identificar dimensões dos ambulatórios necessárias ao faturamento para o SUS, e a FCH, módulo do SIH de função semelhante à FCA, mas focada nas dimensões hospitalares, além de determinar a atualização do SIA e do SIH por parte dos gestores.
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Logo após a apresentação deste relatório ao Ministério da Saúde, criou-se a Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (FCES), através da Portaria n° 1890/GM/MS/1997, com a intenção de unificar a FCA, módulo do SIA que possuía a função de identificar dimensões dos ambulatórios necessárias ao faturamento para o SUS, e a FCH, módulo do SIH de função semelhante à FCA, mas focada nas dimensões hospitalares, além de determinar a atualização do SIA e do SIH por parte dos gestores.
  
 
Também foram incorporadas à FCES várias dimensões da Pesquisa da Assistência Médico-Sanitária (Pesquisa AMS) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas com estabelecimentos de interesse do SUS. O primeiro modelo é composto de um formulário de 5 (cinco) folhas, dividido nas seções de: identificação, caracterização geral, módulo hospitalar, módulo ambulatorial e módulo de entidade mantenedora.
 
Também foram incorporadas à FCES várias dimensões da Pesquisa da Assistência Médico-Sanitária (Pesquisa AMS) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas com estabelecimentos de interesse do SUS. O primeiro modelo é composto de um formulário de 5 (cinco) folhas, dividido nas seções de: identificação, caracterização geral, módulo hospitalar, módulo ambulatorial e módulo de entidade mantenedora.
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A portaria não surtiu os efeitos esperados de atualização das bases cadastrais do SIA e SIH, então, o Ministério da Saúde, através da Portaria n° 33/SAS/MS/1998 institui o modelo padronizado das FCES.
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Destaca-se que esta portaria amplia o cadastro de estabelecimentos de saúde, determinando o cadastro inclusive de estabelecimentos de saúde que não faziam parte da rede SUS. Assim ela não representa meramente a unificação dos cadastros do SIA e do SIH, instituiu um cadastro nacional de todos os estabelecimentos de saúde do país.
  
A portaria não surtiu os efeitos esperados de atualização das bases cadastrais do SIA e SIH, então, o Ministério da Saúde, através da Portaria SAS/MS nº 33/1998 institui o modelo padronizado das FCES.
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Encontrando problemas para operacionalizar o processo de cadastramento, o Ministério da Saúde, através da Portaria n° 277/GM/MS/2000, instituiu o Grupo de Trabalho que teve por objetivo a reformulação da FCES, e estabeleceu diretrizes para o cadastro de todas as Unidades Ambulatoriais e Hospitalares do país.
 
 
Destaca-se que esta portaria amplia o cadastro de estabelecimentos de saúde, determinando o cadastro inclusive de estabelecimentos de saúde que não faziam parte da rede SUS. Assim ela não representa meramente a unificação dos cadastros do SIA e do SIH, instituiu um cadastro nacional de todos os estabelecimentos de saúde do país.
 
  
Encontrando problemas para operacionalizar o processo de cadastramento, o Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS nº 277/2000<ref>fff</ref>, instituiu o Grupo de Trabalho que teve por objetivo a reformulação da FCES, e estabeleceu diretrizes para o cadastro de todas as Unidades Ambulatoriais e Hospitalares do país.
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Em seguida, a Portaria n° 376/SAS/MS/2000 aprovou novo layout da FCES, e a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a qual se deu através dos esforços das áreas técnicas do Ministério da Saúde, Comissão Intergestores Tripartite e participação popular, esta, através de consulta pública.
  
Em seguida, a Portaria SAS/MS nº 376/2000 aprovou novo layout da FCES, e a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a qual se deu através dos esforços das áreas técnicas do Ministério da Saúde, Comissão Intergestores Tripartite e participação popular, esta, através de consulta pública.
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Após a instituição da base de dados nacional responsável por consolidar as informações da FCES e apresentar informações ao público, a Portaria n° 403/SAS/MS/2000 definiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). À época, o CNES possuía um escopo de cadastrar apenas estabelecimentos de saúde com atendimento ao SUS, com a finalidade de produzir informações para subsidiar o processo de faturamento no SIA e SIH, e parcialmente pesquisas estatísticas.
  
Após a instituição da base de dados nacional responsável por consolidar as informações da FCES e apresentar informações ao público, a Portaria SAS/MS nº 403/2000 definiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Àquela época, o CNES possuía um escopo de cadastrar apenas estabelecimentos de saúde com atendimento ao SUS, com a finalidade de produzir informações para subsidiar o processo de faturamento no SIA e SIH, e parcialmente pesquisas estatísticas.
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Em seguida, após a realização de pactuação sobre o cadastramento no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e os três meses em consulta pública para receber sugestões dos gestores estaduais e municipais, a Portaria n° 511/SAS/MS/2000 revoga a Portaria n° 376/SAS/MS/2000, replica seu conteúdo e determina a disponibilização da primeira versão do CNES, denominado de Sistema FCES, até julho de 2001.
 
Em seguida, após a realização de pactuação sobre o cadastramento no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e os três meses em consulta pública para receber sugestões dos gestores estaduais e municipais, a Portaria SAS/MS nº 511/2000 revoga a Portaria SAS/MS nº 376/2000, replica seu conteúdo e determina a disponibilização da primeira versão do CNES, denominado de Sistema FCES, até julho de 2001.
 
  
 
O processo de recadastramento nacional informatizado iniciou-se no ano 2001, porém sua implementação efetiva em todo o território nacional somente se deu no ano de 2003. O motivo desta demora está relacionado com os ajustes no sistema, que se dava de forma muito frequente, com o escopo de tornar o processo totalmente viável e com operacionalização condizente com a realidade de todos os gestores envolvidos.
 
O processo de recadastramento nacional informatizado iniciou-se no ano 2001, porém sua implementação efetiva em todo o território nacional somente se deu no ano de 2003. O motivo desta demora está relacionado com os ajustes no sistema, que se dava de forma muito frequente, com o escopo de tornar o processo totalmente viável e com operacionalização condizente com a realidade de todos os gestores envolvidos.
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Não era um processo simples, pois existem diversas informações relacionadas à estrutura de um estabelecimento de saúde que são extremamente necessárias ao SIA e ao SIH, tais como: instalações físicas, especialidades, profissionais de saúde, serviços prestados, habilitações, equipamentos, conta bancária, CNPJ, bem com o próprio código de identificação de cada estabelecimento que estava sendo completamente reformulado e unificado no âmbito ambulatorial e hospitalar.
 
Não era um processo simples, pois existem diversas informações relacionadas à estrutura de um estabelecimento de saúde que são extremamente necessárias ao SIA e ao SIH, tais como: instalações físicas, especialidades, profissionais de saúde, serviços prestados, habilitações, equipamentos, conta bancária, CNPJ, bem com o próprio código de identificação de cada estabelecimento que estava sendo completamente reformulado e unificado no âmbito ambulatorial e hospitalar.
  
Ainda, a Portaria SAS/MS nº 511/2000 definiu o fluxo para o cadastro, onde, no fluxo simples, que o estabelecimento de saúde é de gestão estadual ou municipal, o estabelecimento de saúde encaminha as FCES ao seu respectivo gestor, e este realiza uma auditoria in loco, com o intuito de verificar a veracidade das informações encaminhadas. Após a auditoria, o gestor encaminha os dados para o Banco de Dados do CNES, conforme imagem abaixo:
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==Critérios Mínimos de um Estabelecimento de Saúde==
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Estabelecimento de saúde para o CNES se trata de espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.
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Fatores mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:
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* Espaço físico delimitado e permanente: está relacionado à infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Não estão excluídos estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas etc. Isso significa que estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde.
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* Onde são realizadas: há a intenção de que se entenda a obrigatoriedade do efetivo funcionamento, já que não se pode afirmar qual a finalidade de uma instalação física que não esteja em execução de suas atividades. Ou seja, um espaço desativado ou em construção pode facilmente ser alocado para outras atividades que não saúde, não podendo ser considerado como um estabelecimento de saúde nesta situação.
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* Ações e serviços de saúde de natureza humana: A necessidade de que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana” permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial. Do mesmo modo, impede seu uso para outros estabelecimentos que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo os estabelecimentos que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições  asilares, óticas, relojoarias, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde.
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* Responsabilidade técnica: a introdução do conceito de “responsabilidade técnica” vem de acordo com a legislação vigente, já que não se pode desempenhar ações e serviços de saúde sem que exista a figura de uma pessoa física legalmente responsável por elas.
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===Cadastro de Estabelecimentos com atendimento exclusivos  na modalidade domicílio ou à distância===
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Com a publicação da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2024/prt5337_24_10_2024.html Portaria GM/MS nº 5337/2024], tornou-se possível o registro, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de profissionais que realizam atendimento exclusivamente domiciliar ou exclusivamente virtual, mediados por plataformas virtuais de telessaúde.
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A norma ampliou o conceito de estabelecimento de saúde no CNES, de modo a contemplar profissionais liberais e empresas que prestam serviços domiciliares ou por meio de plataformas de telessaúde. Essa atualização acompanha a evolução tecnológica do setor e permite ao Ministério da Saúde monitorar a oferta dessas modalidades inovadoras de assistência, garantindo sua visibilidade e organização.
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A inexistência de sede física deixou de ser um impedimento para o cadastro, uma vez que o foco passa a ser a prestação efetiva dos serviços de saúde. A inclusão desses profissionais e empresas no CNES contribui para a fiscalização, o controle de qualidade e a segurança dos usuários.
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O registro assegura que serviços realizados virtualmente ou em domicílio recebam o mesmo reconhecimento e regulamentação atribuído aos estabelecimentos físicos. Isso favorece a equidade na prestação de serviços e facilita a interoperabilidade entre diferentes modalidades assistenciais.
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A [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2024/prt5337_24_10_2024.html Portaria GM/MS nº 5337/2024] incorporou essa possibilidade ao prever que:
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Dessa forma, profissionais e empresas que realizam ações ou serviços de saúde em domicílio ou à distância podem ser registrados no CNES, desde que não haja exigência legal de sede física.
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O SCNES já permite esse tipo de cadastramento. Recomenda-se utilizar a seguinte classificação:
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* '''Tipo de estabelecimento''': Ambulatório
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* '''Serviço especializado''': 160 – Telessaúde
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* '''Classificação''': 006 – Teleconsulta
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Quanto ao endereço, deve-se informar o endereço físico utilizado pelo profissional ou aquele adotado para fins fiscais.
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Antes da publicação da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2024/prt5337_24_10_2024.html Portaria GM/MS nº 5337/2024], não era permitido o cadastro no CNES para estabelecimentos que atuassem exclusivamente como ambulatórios virtuais ou consultórios isolados voltados apenas para teleconsultas. A Portaria foi editada justamente para suprir essa lacuna e permitir o devido registro.
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Ressalta-se que o entendimento está alinhado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige que estabelecimentos conveniados a planos de saúde estejam devidamente cadastrados e ativos no CNES.
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==Fluxo do CNES==
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O fluxo para o cadastro do estabelecimento de saúde é de gestão estadual ou municipal, o estabelecimento de saúde encaminha as fichas de cadastro de estabelecimento (FCES) ao seu respectivo gestor, e este realiza uma auditoria in loco, com o intuito de verificar a veracidade das informações encaminhadas. Após a auditoria, o gestor encaminha os dados para o Banco de Dados do CNES, conforme imagem abaixo:
  
[[Imagem:Wiki_Fluxo.PNG|600px|center|caption]]
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[[Arquivo:Wiki Fluxo.PNG|center|Fluxo de alimentação de dados.]]
  
 
A base nacional do CNES (DBCNES) é um banco de dados especificado em SGBD ORACLE, sob gestão do Ministério da Saúde, que recebe os dados cadastrais enviados pelos gestores estaduais e municipais.
 
A base nacional do CNES (DBCNES) é um banco de dados especificado em SGBD ORACLE, sob gestão do Ministério da Saúde, que recebe os dados cadastrais enviados pelos gestores estaduais e municipais.
  
No fluxo de dupla gestão, o estabelecimento de saúde encaminha as FCES ao gestor municipal, e este realiza uma auditoria in loco, com o intuito de verificar a veracidade das informações encaminhadas, após a verificação, o gestor municipal encaminha as informações ao gestor estadual, que encaminha ao Banco de Dados do CNES, conforme imagem abaixo:
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===Fluxo Dupla Gestão===
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O estabelecimento de saúde encaminha as FCES ao gestor municipal, e este realiza uma auditoria in loco, com o intuito de verificar a veracidade das informações encaminhadas, após a verificação, o gestor municipal encaminha as informações ao gestor estadual, que encaminha ao Banco de Dados do CNES, conforme imagem abaixo:
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[[Arquivo:Fluxo Gestão Dupla.PNG|center|Fluxo Dupla Gestão.]]
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==Público alvo==
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O CNES se destina a toda a população brasileira, sendo definidos os seguintes atores e papéis no seu processo.
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'''Estabelecimentos de saúde'''
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I - registram todos os seus estabelecimentos de saúde, SUS ou não SUS, por meio de aplicação própria disponibilizada pelo Ministério da Saúde, e os enviam periodicamente;
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'''Secretarias de Saúde'''
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I - acessam todos os estabelecimentos de saúde de seu território por meio do CNES;
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II - manutenção dos dados registrados nos cadastros de estabelecimentos sob a gestão de cada ente federado.
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'''Ministério da Saúde'''
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I - acessa a todos os estabelecimentos de saúde do país no CNES;
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II - monitorar indicadores de envio de dados por Estados, Municípios e Regiões de Saúde.
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'''Cidadãos em geral'''
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I - consulta aos estabelecimentos de Saúde através da consulta pública http://cnes.datasus.gov.br ou http://cnes2.datasus.gov.br;
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II - visualiza os dados públicos por meio do Tabwin e Tabnet do CNES.
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==Conceitos do Sistema==
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'''Estabelecimento de saúde''': espaço físico delimitado e permanente onde são realizados ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica (art. 360, da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0001_03_10_2017.html Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017]).
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'''Cadastramento''': é o ato de inserir pela primeira vez os dados conformados no modelo de informação do CNES, em aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", com vistas à alimentação da base de dados nacional do CNES (art. 360, da PRC/MS nº 01/2017).
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'''Manutenção ou atualização de cadastro''': é a ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde previamente inseridos no aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças (art. 360, da PRC/MS nº 01/2017).
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'''Certidão negativa''': é o atesto do Gestor responsável pelo CNES onde o mesmo informa os estabelecimentos de saúde que não foram exportados na competência vigente, atestando a inexistência de alterações nestes estabelecimentos a cada envio de base de dados ao Banco de Dados Nacional do CNES.
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'''Responsável administrativo''': é a pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saúde (art. 360, da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0001_03_10_2017.html Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017]).
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'''Responsável técnico''': é a pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde (art. 360, da PRC/MS nº 01/2017).
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'''Credenciamento Administrativo SUS''': é o procedimento administrativo pelo qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade de serviços prestados for indispensável à adequada satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando a quantidade de potenciais interessados for superior à do objeto a ser ofertado e por razões de interesse público a licitação não for recomendada.
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'''Credenciamento''': é o ato do respectivo Gestor Municipal, Estadual ou do Distrito Federal que antecede a habilitação do estabelecimento de saúde para prestar serviço na área de Alta Complexidade, de acordo com os critérios específicos em cada portaria de habilitação.
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'''Contratualização SUS''': a contratualização hospitalar, no contexto do Sistema Único de Saúde, consiste na formalização da relação entre gestores públicos de saúde e os hospitais integrantes do SUS, a partir do estabelecimento de responsabilidades das partes e definição de critérios e métodos de monitoramento e avaliação dos resultados pactuados. Essa formalização tem o papel de inserir efetivamente o hospital nas Redes de Atenção à Saúde, qualificar a assistência à saúde e gestão hospitalar, assim como propiciar a sustentabilidade financeira dessas unidades.
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'''Habilitação:''' é o ato do Gestor Federal do SUS autorizar um estabelecimento de saúde já credenciado ou contratado junto ao gestor local de saúde, a realizar procedimentos constantes na tabela SUS de acordo com os requisitos em legislação específica.
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'''Habilitação centralizada''': as habilitações  ocorrem apenas após a definição das diretrizes de um determinado tipo de habilitação publicada em portaria específica. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a nível federal, registrar no CNES os estabelecimentos habilitados, conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU).
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'''Habilitação descentralizada''': As habilitações  ocorrem após a publicação de portaria em três situações: para realização de procedimentos relacionados às habilitações descritas na [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2006/prt0629_25_08_2006.html Portaria SAS/MS n° 629, de 25 de agosto de 2006]. Caberá ao gestor estadual ou municipal publicar portaria de habilitação e  incluir as marcações publicadas no cadastro dos estabelecimentos de saúde.
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'''Mantenedora''': é o cadastro nacional de pessoas jurídicas de direito público quando sejam responsáveis por mais de um Estabelecimento de Saúde (vedado para estabelecimentos privados).
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'''Gerente/Administrador (Terceiro)/Interveniente''': As pessoas jurídicas de direito privado que gerenciam ou administram Estabelecimentos de Saúde de pessoa jurídica de direito público. Neste caso, elas devem ser identificadas exclusivamente através do cadastro de Gerente/Administrador (Terceiro)/Interveniente no CNES.
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'''Transmissão Direta''': a possibilidade do próprio estabelecimento de saúde realizar a exportação ou envio de arquivos do CNES com as informações contidas em sua base local sem passar pelo Gestor Local (artigos 371 e 372, da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0001_03_10_2017.html Portaria de Consolidação n° 01/GM/MS/2017]).
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===Leitos===
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'''Leitos Hospital-Dia''': são leitos destinados a cuidados de saúde com duração não superior a 12 (doze) horas.
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'''Leitos de Internação Hospitalar''': a cama numerada e identificada destinada à internação de um paciente em um hospital, localizada em quarto ou enfermaria, que se constitui no endereço exclusivo de um paciente durante sua estadia no hospital e que está vinculada a uma unidade de internação ou serviço.
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'''Leitos Ativos''': os leitos que são habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles eventualmente não possam ser utilizados por qualquer razão;
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'''Leitos Habilitados''': os leitos de internação hospitalar que cumprem requisitos mínimos de habilitação definidos por Política  de Saúde, como por exemplo, leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), saúde mental, entre outros, o que lhe permite o registro de procedimentos com o atributo “exige habilitação”.
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O CNES possui em sua base de dados informações dos leitos disponíveis nos estabelecimentos de saúde em todo território nacional. Essas informações de leito são captadas pelas gestões municipais e estaduais por meio das variáveis de Tipo de Leito (Clínicos, Cirúrgicos, Complementares etc.), Detalhamento do Leito (Especialidades) e o respectivo quantitativo categorizado em '''Leitos Existentes''' e '''Leitos SUS'''.
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Isso posto, passa-se aos conceitos:
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#'''Leitos Existentes''': são os leitos habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles, eventualmente, não possam ser utilizados por alguma razão, no espaço de tempo de até 01 competência (equivalente aos leitos Ativos citados na [http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/06/2002&jornal=1&pagina=71&totalArquivos=88 Portaria nº 312/2002/SAS/MS]). Essa quantidade é sempre informada pelo gestor.
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#'''Leitos SUS''': são aqueles utilizados no âmbito do SUS, pelo qual conceitua-se por leitos de internação hospitalar ativos, disponíveis para internação do paciente do SUS. O quantitativo é informado pelo gestor, exceto no caso dos leitos complementares, que é resultado do processo de habilitação, explicado abaixo.
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#'''Leitos não SUS''': é o resultado direto da subtração dos Leitos Existentes e Leitos SUS realizado automaticamente pelo CNES. Portanto o quantitativo nunca é informado pelo gestor municipal e estadual.
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====Leitos Complementares====
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No caso dos '''leitos complementares''' (leitos de Unidade de Terapia Intensiva -UTI e Unidade de Cuidados Intermediários - UCI), o significado do conceitos alteram em decorrência da existência de processo de habilitação de leitos complementares pelo Ministério da Saúde (MS), regulamentado pelas [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0003_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017] e [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2012/prt1300_23_11_2012.html Portaria n° 1.300/GM/MS, de 23 de novembro de 2012], e passam a ser entendidos da seguinte forma:
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#'''Leitos Existentes''': são os leitos habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles, eventualmente, não possam ser utilizados por alguma razão, no espaço de tempo de até 01 competência (equivalente aos leitos Ativos citados na [http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/06/2002&jornal=1&pagina=71&totalArquivos=88 Portaria nº 312/2002/SAS/MS]). Essa quantidade é sempre informada pelo gestor.
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#'''Leitos SUS''': reflete a quantidade de leitos habilitados pelo Ministério da Saúde, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
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#'''Leitos não SUS''': um leito complementar exibido como Leito não SUS, atualmente, pode ter dois significados:
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##Trata-se de leito que não é utilizado no âmbito do SUS (isto deve ocorrer somente em hospitais privados); ou
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##Trata-se de leito utilizado no âmbito do SUS, mas que não foi habilitado pelo Ministério da Saúde (isto pode ocorrer em hospitais públicos e privados).
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'''Processo de Habilitação dos Leitos Complementares'''
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O processo de cadastramento e habilitação de leitos complementares pode ser resumido da seguinte forma:
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#O Gestor Estadual/Municipal realiza a solicitação formal de habilitação dos leitos complementares para a CGAHD/DAHU/SAES/MS.
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#O Ministério da Saúde habilita os leitos solicitados por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União (DOU).
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#A CGSI/DRAC/SAES/MS registra a habilitação dos leitos SUS publicados em portaria no CNES.
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#O Gestor Estadual/Municipal atualiza um arquivo de aplicação denominado Gestor Federal na versão local.
 +
#Todos os leitos que foram habilitados passam a ser exibidos como Leitos SUS.
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{| class="wikitable"
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|- style="background:#f9f9f9"
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|'''OBS.''': Os leitos complementares, cadastrados pelo gestor, serão exibidos no CNES como Leitos Existentes, aos quais demonstram a quantidade de leitos que são habitualmente utilizados para internação na unidade de saúde.
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|- style="background:#ffffff"
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|'''OBS.2''': O quantitativo de Leitos SUS, que não pode ser informado pelo gestor, fica com a quantidade "0" (zero), enquanto o processo de habilitação não é concluído.
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|}
  
[[Imagem:Fluxo_Gestão_Dupla.PNG|600px|center|caption]]
+
=Portal CNES=
  
Os objetivos da instituição do CNES vão muito além dos motivos expostos nas normas que o criaram. A preocupação central ao nível de gestão do SUS era criar uma ferramenta que servisse de referencial único para as informações acerca de estabelecimentos de saúde, que poderiam ser utilizados pelos demais sistemas destinados ao SUS. Deste modo, tal sistema deveria ser descentralizado, manter bases cadastrais locais, uma vez que os demais sistemas também eram operacionalizados no nível estadual e municipal.
+
O acesso ao Portal CNES se dá pelo endereço http://cnes.datasus.gov.br/.
  
A partir da publicação de Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 2001, também passou a ser escopo do CNES os estabelecimentos da saúde suplementar, uma vez que esta normativa exigiu o cadastramento desse tipo de estabelecimento.  
+
O [http://cnes.datasus.gov.br Portal CNES] destina-se a publicar dados de todos os estabelecimentos de saúde, estejam eles ativos, desativados ou com críticas na base nacional. Todo cidadão pode usufruir das consultas públicas disponíveis neste Portal.
  
Entrou em funcionamento em outubro de 2005 a segunda versão do CNES, agora denominado Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Tal versão é uma evolução da anterior. Desde a criação do CNES, este incorporou uma gama de novas informações e funcionalidades com o decorrer do tempo. Tal fenômeno se dá por conta da gradual incorporação no processo de trabalho de diversas áreas de gestão do SUS, as quais foram agregando novas funcionalidades e utilidades ao sistema.
+
O menu de navegação no site é composto por Acesso Rápido, Downloads, Informes e Legislação. Ainda, na tela principal existem atalhos para a [https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Portal_CNES#Estabelecimentos consulta dos estabelecimentos] e para a [https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Portal_CNES#Profissionais consulta de profissionais], além do acesso à Área Restrita do gestor.
  
Em virtude de o CNES ter incorporado esta nova gama de itens, que não haviam sido previstos, foi necessário revisar e reestruturar as telas de cadastro, bem como o layout geral do sistema, tornando-o mais organizado. O resultado foi a total reformulação do sistema, de forma completa, desenvolvido por inteiro em plataforma DELPHI.
+
Para acessar as orientações dos menus disponíveis no Portal CNES, [[Portal CNES|clique aqui]].
  
Para que os dados do BDCNES fossem acessados ao mesmo tempo em que o SISFCES foi implantado, foi desenvolvido uma interface para consulta das informações cadastrais enviadas pelos gestores na internet, o ''CNESNet'', disponível através do endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br [[Arquivo:Site-CNES.png|thumb|direita|500px|Tela de Acesso Principal ao ''site'' do CNES]]
+
=CNESNet=
  
Atualmente, o ''CNESNet'' não é somente uma simples interface de consulta de dados cadastrais dos estabelecimentos de saúde encaminhados pelos gestores estaduais e municipais. Com o decorrer dos anos, o CNESNet incorporou uma enorme gama de funcionalidades relacionadas à gestão.
+
O acesso ao CNESNet se dá através do endereço http://cnes2.datasus.gov.br.
  
Resumidamente, o cadastro de um estabelecimento de saúde no CNES é composto pelas seguintes módulos:
+
[[Arquivo:1. Tela Principal CNESNet.JPG|600px]]
  
'''Básico:''' objetivo de identificar e caracterizar o estabelecimento de saúde, tais como o nome empresarial, endereço, personalidade jurídica, código CNES, tipo de estabelecimento, natureza jurídica, atividade exercida, convênio com o SUS, e gestor de saúde correspondente.
+
Este portal está sendo descontinuado, porém ainda existem algumas funcionalidades ativas nele.
*Identificação;
 
*Caracterização;
 
*Infraestrutura;
 
*Atividade;
 
*Atendimento;
 
*Endereço complementar.
 
  
'''Conjunto:''' apresenta uma relação de todas as instalações físicas ambulatoriais e hospitalares do estabelecimento, lista todos os serviços especializados e de apoio existentes identificando quais são oferecidos ao SUS ou à iniciativa privada, e relaciona os equipamentos existentes e em uso.
+
O menu de navegação no site é composto por: Institucional, Serviços, Relatórios e Consultas.
*Informações gerais;
 
*Equipamentos;
 
*Vínculo com cooperativa.
 
  
'''Ambulatorial:''' apresenta dados complementares dos ambientes ambulatoriais especializados de diálise, oncologia e hemoterapia.
+
Para acessar o detalhamento do conteúdo dos menus contidos no CNESNet, [https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/CNESNet clique aqui].
*Diálise;
 
*Quimio e Radio;
 
*Hemoterapia.
 
  
'''Hospitalar:''' emite a relação dos leitos existentes por especialidade cirúrgica, obstétrica, clínica, pediátrica, psiquiátrica, dentre outros.
+
=Aplicativos do CNES=
  
'''Mantenedora:''' identifica o órgão que provê os recursos necessários para o funcionamento do estabelecimento, se houver.
+
O SCNES possui dois aplicativos para registro das informações dos estabelecimentos. O SCNES Completo e o SCNES Simplificado.
  
'''Profissionais:''' relaciona todos os profissionais de saúde ativos no estabelecimento, especificando sua ocupação, carga horária, vínculo contratual e se presta serviço ao SUS.
+
==Guia de Instalação==
  
'''Habilitação:''' visualiza a existência de habilitações especificas, concedidas pelas três esferas de gestão, necessárias para a realização de atendimentos que exigem um conjunto de critérios definidos pelo SUS, tais como UTI, transplantes e nefrologia.
+
O sistema do CNES possui particularidades a serem verificadas no momento da instalação, para cada versão do Windows.
*Ativas;
 
*Histórico.
 
  
'''Regras Contratuais:''' visualiza as regras contratuais resultantes dos contratos e convênios realizados entre o prestador e gestor de saúde, que afeta em sua modalidade de financiamento.
+
Para acessar o '''Guia de Instalação''' de cada um dos sistemas do CNES, [[Guia de Instalação dos Sistemas|clique aqui]].
*Ativas;
 
*Histórico.
 
  
'''Contrato de gestão e metas:''' identifica da existência de contratos e gestão e de metas entre o prestador e gestor de saúde.
+
==Guia de Preenchimento==
*Ativas;
 
*Histórico.
 
  
'''Incentivos:''' visualiza os incentivos financeiros transferidos ao estabelecimento de saúde referente à prestação de determinados serviços.
+
Os artigos 371 e 372 da Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS/2017 estabelecem que a atualização do cadastro de estabelecimentos de saúde deverá ocorrer em meio eletrônico, no mínimo com periodicidade mensal, ou sempre que houver alterações nas informações.
*Ativas;
 
*Histórico.
 
  
'''Equipes:''' identifica os tipos de equipe (saúde da família, atenção domiciliar, dentre outros) presentes no estabelecimento, bem como os profissionais que a compõem.
+
O CNES permite a atualização diária da base nacional, desta forma após a abertura de uma determinada competência torna-se possível o envio de arquivos da base local para a Base de Dados Nacional do CNES, sempre em houver necessidade. Ressalta-se ainda que mesmo que um determinado estabelecimento de saúde apresente seus dados cadastrais inalterados em uma competência, recomenda-se o envio mensal nesta condição. Tal envio será reconhecido como certidão negativa e promoverá a alteração da data da última atualização Nacional.
  
'''Residência Terapêutica:''' identifica as residências terapêuticas vinculadas e demonstra dados tais como: data de ativação, números de moradores e lista os profissionais que atuam como cuidadores.
+
Deve-se observar atentamente às datas disponibilizadas no cronograma de envio aos quais fornecem as datas de disponibilização das versões mensais do CNES e a data de encerramento de cada competência. Esse cronograma pode ser encontrado no [http://cnes.datasus.gov.br Portal CNES], no menu [https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Cronograma “Acesso Rápido/Cronograma”].
  
'''Telessaúde:''' identifica a existência de tecnologias de informação e comunicação para oferecer cuidados em saúde à distância.
+
===SCNES Completo===
  
'''Organizações Parceiras:'''identifica todas as organizações que atuam como parceiras dos Núcleos de Telessaúde.
+
O aplicativo CNES completo de cadastramento foi criado principalmente para o cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços de grande porte ou complexidade. Esse aplicativo contempla todos os tipos de estabelecimento de saúde passíveis de cadastro.
  
'''Gerente/ Administrador (Terceiro):''' identifica as pessoas jurídicas de direito privado que administram Estabelecimentos de Saúde.
+
Para obtenção da versão CNES, o usuário deve acessar o [http://cnes.datasus.gov.br Portal CNES], no menu “Download/Aplicativos/ Versão SCNES”.
  
'''Base Descentralizada:''' identifica  as infraestruturas aos quais as ambulâncias do componente SAMU 192 estão vinculadas e que possuem configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento das unidades moveis.
+
Para acessar o guia de preenchimento dos dados do SCNES Completo, [https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/SCNES_-_Guia_de_Preenchimento#SCNES_Completo '''clique aqui'''].
  
'''SAMU 192:''' identifica dados complementares da ambulância cadastrada.
+
===SCNES Simplificado===
  
Estas informações apresentadas estão relacionadas a uma das funcionalidades do ''CNESNet'', a exibição da ficha cadastral completa de cada um dos estabelecimentos de saúde que foram encaminhados pelos gestores estaduais e municipais. Através do código do CNES, nome fantasia, razão social ou CPF/CNPJ é possível o acesso a todo este conjunto de informações, que se encontra disponível publicamente no sistema.
+
O cadastramento de todos os estabelecimentos de saúde existentes no País é o alvo principal do CNES, e para concretizar esta tarefa, identificou-se a necessidade de simplificar o processo de cadastramento para os milhares de consultórios isolados existentes no País. Tal medida proporciona ao próprio estabelecimento de saúde condições de realizar o seu cadastro, agilizando o processo e remetendo o mesmo ao Gestor do seu município que se encarregará de enviar o arquivo ao Banco de Dados Nacional com estas informações.
  
Além da consulta cadastral, o ''CNESNet'' possui outras funcionalidades que são utilizadas periodicamente por todas as esferas de governo, com o intuito de realizar a gestão destes estabelecimentos de saúde. Dentre todas suas características, é necessário destacar algumas que são de extrema importância:
+
O aplicativo CNES Simplificado tem por objetivo facilitar o cadastramento de estabelecimentos de saúde do tipo consultório isolado no CNES. O uso do aplicativo CNES completo de cadastramento (CNES) para estes estabelecimentos se mostra complexo, dado que o aplicativo existente foi criado principalmente para o cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços de grande porte ou complexidade, exigindo o preenchimento de inúmeros campos, que não se aplicam a um consultório isolado.
  
*mantém um cadastro de todas as Secretarias de Estaduais de Saúde (SES) e Secretarias Municipais de Saúde (SMS), identifica as responsabilidades em relação à gestão de sistemas de informação, tais como o CNES, SIA, SIH e SIAB. Este cadastro traz informações sobre as pessoas responsáveis pelo setor de controle e avaliação e de cada sistema de informação operado;
+
Segundo a Portaria n° 511/SAS/MS/2000 compreende-se por consultório, “a sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de outros profissionais de saúde de nível superior”. Neste conceito se encaixam os consultórios existentes em um mesmo andar, prédio, com CPF ou CNPJ atuando de forma isolada e independente. Não se encaixam aqui os consultórios isolados em várias especialidades que atuam de forma dependente sob um mesmo CNPJ (clínica de especialidades).
  
*mantém um cadastro de usuários e senha de acesso dos gestores estaduais e municipais, utilizado tanto para acessar áreas de gestão do CNESNet, como para operar outros sistemas de informação;
+
Para obtenção da versão CNES Simplificado, o usuário deve acessar o [http://cnes.datasus.gov.br Portal CNES], no menu “Downloads/Aplicativos/Versão SCNES Simplificado”.
  
*disponibiliza as versões de instalação e atualização do SCNES para download pelos gestores, bem como os respectivos manuais e demais documentações do sistema, inclusive a legislação mais atual acerca do sistema;
+
Para o cadastramento das informações destes estabelecimentos, deverão ser incluídas todas as informações referentes à identificação, conforme constante na Receita Federal do Brasil (RFB) e que possuam situação cadastral ativa, além de informar a instalação física, equipamentos disponíveis, o serviço especializado ofertado à população.
  
*possibilita a consulta de todos os profissionais de saúde que estão na base cadastral, bem como seus respectivos vínculos com os estabelecimentos de saúde em que atua. Ainda, permite verificar profissionais com carga horária excessiva ou com vínculos empregatícios irregulares;
+
Para acessar o guia de preenchimento dos dados do SCNES Simplificado, [https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/SCNES_-_Guia_de_Preenchimento#SCNES_Simplificado '''clique aqui'''].
  
*possibilita que os profissionais de saúde solicitem o desligamento (desvinculação) de quaisquer estabelecimentos de saúde;
+
=Disseminação da Informação=
  
*permite aos três níveis de gestão habilitar estabelecimentos de saúde para execução de determinados serviços de saúde que exijam habilitação especifica, regulada pelo SUS;
+
==ElastiCNES==
  
*permite ao gestor federal vincular incentivos, que impactam na transferência de recursos federais aos estabelecimentos de saúde;
+
A definição de Painéis Estatísticos foram criados com objetivo de promover a substituição dos relatórios disponibilizados no [http://cnes2.datasus.gov.br CNESNet].
  
*gera um conjunto de relatórios, que são fundamentais para a avaliação destas políticas e financiamento das equipes, como a situação cadastral das equipes de saúde da família e de atenção domiciliar;
+
Em primeiro lugar, ficou acordado a utilização da tecnologia denominada Elasticsearch, ao qual utiliza um mecanismo de busca e análise de dados distribuído e ''open source'' para todos os tipos de dados, incluindo textuais, numéricos, geoespaciais, estruturados e não estruturados. A vantagem do uso de painéis em ''elasticsearch'' é a possibilidade de  uso de dados com multi ajustáveis conforme o uso de cada usuário. Esses relatórios são moldáveis, interativos e de uso intuitivo.
  
*gera os arquivos necessários para o processamento do SIA e SIH de todos os gestores, que outrora eram gerados localmente pelos SCNES estaduais e municipais.
+
A oferta destes painéis tem por propósito a fornecer informações que subsidiem Controle e Avaliação, possibilitar o acesso da sociedade à informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento, fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento , a programação e o conhecimento pelos Gestores e sociedade em geral.
  
Em 2006, com a publicação de norma da ANVISA, o CNES passou a ser obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde, sejam eles SUS, saúde suplementar, planos de saúde públicos ou totalmente privados.
+
O ElastiCNES, nome pelo qual foi atribuído a este projeto, tem como objetivo facilitar o acesso às informações contidas na base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) por meio de painéis de informações atualizados diariamente e ainda com possibilidade de uso para competências anteriores.
  
Em 2011, a ANVISA reafirma a obrigatoriedade do CNES para todos os estabelecimentos de saúde, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 63/2011, em seu artigo 13. O CNES possui atualmente quase 300 mil estabelecimentos de saúde cadastrados (CNES, jul/2015), dos quais mais de 2/3 não atendem ao SUS, sendo que mais de 150 mil são consultórios ou pequenas clínicas privadas.
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O projeto consiste em indexar em tempo real todo banco de dados do cadastro utilizando os recursos avançados da ''Elastic Stack''.
  
Assim, é possível perceber que o CNES atual é muito mais do que uma base cadastral de estabelecimentos de saúde, é uma poderosa ferramenta de gestão, extremamente complexa, utilizada diariamente pelos gestores de saúde nas três esferas, por cidadãos, profissionais de saúde, instituições que realizam serviços de saúde, conselhos de saúde, instituições de ensino e pesquisa, órgãos de controle, ANS, operadoras de plano de saúde, vigilância sanitária, dentre outros.
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O acesso se dá pelo endereço https://elasticnes.saude.gov.br. O acesso é público e não precisa de nenhuma autenticação, até o momento, para acessar.
  
Excetuando sua função de manter um cadastro de todos os estabelecimentos de saúde do país, independentemente de participar ou não do SUS, todas as demais funcionalidades são relacionadas com a gestão dos estabelecimentos de saúde no âmbito do SUS. Muitas dessas funcionalidades estão ligadas à operacionalização de transferência de recursos federais, estaduais ou municipais aos estabelecimentos de saúde.
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Os painéis do ElastiCNES foram implementados com a aplicação ''Kibana'', ferramenta que faz parte da ''Elastic Stack''.
  
As informações de habilitação, incentivos, regras contratuais, contratos de gestão e vinculação a gestor específico impactam, diretamente, no fluxo de transferências de recursos às instituições que prestam assistência ao SUS, sejam públicas ou privadas.
+
Para maiores detalhes dos painés disponibilizados, [https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Pain%C3%A9is_ElastiCNES '''clique aqui'''] .
  
O fato de o CNES estar ligado à operacionalização de transferência de recursos faz com que os gestores estaduais e municipais mantenham o cadastro coerente destes estabelecimentos, inclusive, levando a priorizá-los em relação aos estabelecimentos de saúde que não prestam serviço ao SUS.
+
==Integração Webservice==
  
No tocante aos estabelecimentos de saúde que não prestam assistência no âmbito do SUS, denominadas “não SUS” pela gestão de prestadores, o escopo no sistema se resume às informações cadastrais mais básicas. Tais informações visam identificar a existência de tais estabelecimentos de saúde, pois ao comporem a base cadastral, passam a ser identificados por um código de CNES.
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A Integração do CNES, via Webservice, é realizada pelo barramento SOA, e as orientações podem ser encontradas no Item II do Catálogo de Serviços do DATASUS: https://datasus.saude.gov.br/interoperabilidade-catalogo-de-servicos.
  
O CNES mantém outro conteúdo de informações de extrema importância, é um vasto repositório de terminologias em saúde relacionadas aos mais diversos aspectos de um estabelecimento de saúde. Algumas terminologias constantes no CNES foram criadas no âmbito do próprio cadastro, uma vez que não havia um referencial preexistente que pudesse ser utilizado. Outras terminologias foram incorporadas no CNES de algum outro domínio, pois coincidiam com os termos que seriam necessários para cadastrar alguma informação.
+
==TABNET==
  
Algumas destas terminologias se tornaram referência nacional para utilização em diversos órgãos envolvidos com a saúde. Para se ter noção da importância destas terminologias, são enumeradas algumas que são operadas no âmbito do CNES:
+
As opções para extração de dados do CNES no TABNET estão disponíveis no site do DATASUS, diretamente no link: As opções para extração de dados do CNES no TABNET estão disponíveis no site do DATASUS, diretamente no link: https://datasus.saude.gov.br/informacoes-de-saude-tabnet/.
*Tipo de Estabelecimento
 
*Serviço e Classificação
 
*Equipamentos
 
*Leitos
 
*Instalações Físicas
 
*Serviços de Apoio
 
*Tipo de Atendimento
 
*Habilitação
 
*Regras Contratuais
 
*Contrato/Convênio
 
*Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
 
*Natureza Jurídica
 
  
Apesar do longo trajeto e da indiscutível importância do CNES, que é base de suporte a diversos outros sistemas de informação, subsidiando o conhecimento da rede assistencial, propiciando o conhecimento da capacidade instalada, apoiando a tomada de decisão e o planejamento das ações de saúde, seu crescimento de escopo ao longo dos anos, não foi discutida com os atuais responsáveis pelo cadastramento de estabelecimentos de saúde: as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
+
=Legislação=
  
Duas questões muito importantes permeiam a qualidade e velocidade de suas informações: as Secretarias de Saúde dos municípios e estados, atualmente responsáveis por todos os cadastros de estabelecimentos em seu território, têm capacidade operacional para lidar com todo o escopo do CNES? Qual a responsabilidade legal dos estabelecimentos de saúde no cadastramento e atualização dos dados?
+
[https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-saes/ms-n-3.465-de-13-de-novembro-de-2025-669278621 Portaria n° 3.465, de 13 de novembro de 2025]: Altera a Portaria SAES/MS nº 37, de 18 de janeiro de 2021, redefinido o modelo de informação do Módulo Equipes do CNES, para ajustes dos campos de identificação dos veículos vinculados às equipes de Saúde da Família Ribeirinhas.
  
Recentemente, estas questões foram levadas a um grupo de operadores do CNES, representantes do CONASS e CONASEMS, na intenção de se retirar uma proposta de repactuação tripartite e redefinição das normativas vigentes, que levaram entendimento de que as portarias que instituem as FCES deverão ser revogadas, elaborando-se normativa para instituição oficial do CNES como fonte de entrada de dados de estabelecimentos de saúde, considerando-se os seguintes aspectos e diretrizes:
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2019/prt0359_05_04_2019.html Portaria n° 359/SAS/MS, de 15 de março de 2019]: Define obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
*O suporte em papel deverá ser extinto, fazendo com que todo o suporte seja feito em meio digital (''software'').
 
*A auditoria que é realizada prévia ao cadastramento e atualização dos dados deverá ser realizada ''a posteriori'' e de forma opcional, apenas quando julgado necessário pela Secretaria de Saúde.
 
*Os estabelecimentos de saúde deverão ser legalmente responsáveis pelo seu cadastramento e atualização, utilizando o diretamente o software do CNES para esta finalidade, e as Secretarias de Saúde e Ministério da Saúde corresponsáveis apenas em situações específicas, no seguinte formato:
 
**Estabelecimentos de saúde públicos e órgãos públicos, como regionais, distritos sanitários, Distritos Sanitários Especiais Indígenas, etc, poderão receber delegação do nível central para cadastramento, atualização de dados e envio diretamente para a base nacional do CNES, se responsabilizando pelas informações.
 
**Os estabelecimentos privados não SUS deverão ser totalmente responsáveis pelo seu cadastro e liberados para envio diretamente para a base nacional.
 
**Para os estabelecimentos privados que atendam SUS, deverá existir a opção para que o gestor possa permitir que os próprios estabelecimentos se responsabilizem totalmente pelo seu cadastro e possam envia-lo diretamente para a base nacional. Esta será uma permissão gradual e caso a caso, dada pelos responsáveis pelo CNES nas Secretarias de Saúde.
 
**Em todos os casos, as Secretarias de Saúde poderão desativar cadastros errados, suspeitos ou inválidos, e o Ministério da Saúde deverá fornecer mecanismo para que elas receberem os dados dos estabelecimentos de saúde cadastros em seu território.
 
*Os profissionais devem ser corresponsáveis pelos seus respectivos cadastros.
 
*Não deverá ser escopo do CNES cadastrar equipes, dados pessoais de profissionais e cooperativas de trabalho.
 
*O CNES deverá consumir mais informações de bases oficiais, evitando-se a digitação manual.
 
*Necessidade de educação continuada e o apoio e cooperação entre três esferas, dentro de suas respectivas responsabilidades; neste ponto, as Secretarias de Estado presentes se interessaram em ser piloto e atuar em parceria com o Ministério da Saúde como atores na gestão do sistema de suporte (service desk) do CNES, para chamadas de seus respectivos territórios, entendendo que esta medida ajudará na efetivação deste mecanismo de apoio técnico e reduzirá bastante a carga de trabalho (atendimento direto a municípios) nestes Estados.
 
*A importância da ampla divulgação da utilização do CNES e da disseminação de seus dados.
 
Existem outras ações para qualificação e melhoria do CNES que vêm sido tomadas nos últimos tempos, a saber:
 
a) Revisão das terminologias utilizadas no cadastro: terminologias neste sentido são um conjunto de termos (palavras) e seus respectivos conceitos nos sistemas de informação; grande parte dos termos utilizados no CNES não foram conceituados durante sua evolução, ou seus conceitos são ambíguos, levando a equívocos de interpretação e uso. Vários esforços têm sido realizados para melhoria deste quadro, dentre eles pode se destacar: a revisão da terminologia de vínculos profissionais, concluída em dez/2014 e implementada em jan/2015 no CNES, que redefiniu e conceituou de forma unívoca a antiga tabela de vínculos; o Grupo de Trabalho de Revisão da Terminologia de Tipos de Estabelecimentos de Saúde, cujo produto dos trabalhos tem perspectiva de ser levado a Consulta Pública nos próximos dias e que revisou todos os atuais tipos de estabelecimentos de saúde, desvinculando seus termos de políticas e criando uma classificação automática, onde o tipo de estabelecimento será o resultado da escolha das atividades de saúde que o estabelecimento realiza, na perspectiva de se reduzir os erros de escolha e criar uma classificação mais geral, que não seja modifica por mudanças políticas e possa refletir melhor a realidade do país. Além desses dois trabalhos, existe a perspectiva de se institutir em breve um outro grupo de trabalho com a finalidade de revisar a terminologia de leitos, onde um dos problemas detectados é que esta tabela não é conceituada e atualmente é possui um número enorme de escolhas que possivelmente não condizem mais com a realidade.
 
b) Adequação de regras de qualificação através do consumo de dados de outros sistemas oficiais, onde se destacam as seguintes ações: adequação das regras do CNPJ com consumo dos dados da Receita Federal do Brasil; consumo de informações do Cartão Nacional de Saúde e revisão de CPF inválidos ou inativos; adequação dos cadastros de profissionais médicos feitos antes de 2011, através do cruzamento dos registros ativos no Conselho Federal de Medicina; futura implementação da validação de óbitos investigados no Sistema de Informação sobre Mortalidade.
 
c) Melhoria no suporte aos municípios: antes do início dos trabalhos do service desk do CNES (136 opção 8) todo o suporte aos quase 5.600 municípios, de responsabilidade das Secretarias de Estado, devido à dificuldades também por parte de várias destas, além de vários estabelecimentos de saúde, por dificuldades das gestões municipais, era realizado por uma reduzida equipe no Ministério da Saúde. No início de 2014 todo o atendimento foi transferido para o service desk. Embora o início dos atendimentos tenha sido relativamente conturbado, devido à complexidade do CNES, após vários treinamentos da equipe de atendimento pelo Ministério da Saúde em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde do Distritio Federal, atualmente 86% de todas as solicitações são resolvidas diretamente pela equipe do 136 no 1º nível (contato direto com o usuário) ou 2º nível (operadores especializados), num prazo máximo de 14 horas do início da solicitação; os casos não resolvidos por estes níveis são encaminhados para o 3º nível técnico (DATASUS - problemas de software) e 3º nível de gestão (DRAC - dúvidas sobre regras de negócio) e estão sendo rapidamente atendidos. A meta da equipe de gestão e desenvolvimento (3º nível) será aumentar ainda mais o conhecimento dos operadores de 1º e 2º nível, através da melhoria da base de conhecimento (detalhamento de procedimentos de suporte) e da redução do tempo de atendimento neste nível.
 
d) Redução da quantidade de versões e lançamento de versões com novas críticas de rejeição no início da competência: as versões do CNES são necessárias não por erros de programação, mas porque a cada atualização de versão são inseridas novas regras para atender às políticas, programas e estratégias de saúde, que estão em constantes mudanças. Mas a cada atualização, é necessária uma série de rotinas demoradas nas bases de dados das Secretaria de Saúde, e versões lançadas com críticas de rejeição podem impactar em um trabalho de atualização muito grande nos municípios e estados. Assim, a diretriz das equipes de gestão e de desenvolvimento do CNES é tentar lançar versões bimestrais, ao invés de mensais como acontecia, e versões com críticas de rejeição que levem à necessidade de revisão de cadastros serão disponibilizadas sempre no início de uma competência, garantindo tempo adequado para a adequação dos cadastros.
 
e) Redução do número de informações: um dos fatores que dificultam o processo de cadastramento de estabelecimentos de saúde é o número muito grande de variáveis; foi realizada uma revisão das variáveis necessárias para o cadastramento que será implementada em várias etapas, com a perspectiva de se reduzir pela metade.
 
Como medida de qualificação das informações do CNES, ate o mês de setembro de 2015 irá para Consulta Publica a nova proposta de classificação de tipos de estabelecimentos. Essa nova proposta permite uma classificação mais lógica dos tipos de estabelecimento, tanto públicos quanto privados, a partir de características existentes em cada um.
 
  
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2018/prt1119_08_08_2018.html Portaria n° 1.119/SAS/MS, de 23 de julho de 2018]: Torna obrigatória a inserção da informação de formalização de contrato entre os estabelecimentos de saúde e o gestor de saúde para prestação de serviços no âmbito do SUS no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
  
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2018/prt1701_16_11_2018.html Portaria n° 1.701/SAS/MS, de 25 de outubro de 2018]:  Institui a documentação oficial do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), CMD, RTS e SIGTAP.
  
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[https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0001_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017]: Esta Portaria de Consolidação revogou um elenco de Portarias do Ministério da Saúde, absorvendo seu texto na íntegra, dentre elas:
  
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017]: Esta Portaria de Consolidação revogou um elenco de portarias do Ministério da Saúde, absorvendo seu texto na íntegra, dentre elas:
  
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0003_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017]: Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, Anexo I - Diretrizes para Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS (Origem PRT MS/GM Nº 4.279/2010).
  
[[Arquivo:Site-CNES.png|thumb|direita|500px|Tela de Acesso Principal ao ''site'' do CNES]]
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0004_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017]: Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde.
  
==Perfil de Acesso dos usuários==
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de outubro de 2017]: Consolidação das normas das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
  
O Perfil de Acesso dos usuários é uma das funcionalidades contidas na área restrita do ''site'' do CNES. Esta área restrita é denominada CNES ADM. Tal funcionalidade tem por objetivo a manutenção do controle dos cadastros de usuários, permissões de acesso, funções e sistemas dos aplicativos do DATASUS que necessitam acesso de usuário até ao nível de estabelecimento de saúde, permitindo que os usuários tenham permissões diferentes por sistemas, IBGE e conjuntos de estabelecimentos.
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017]: Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Como consequência, atua ainda na manutenção dos cadastros de regionais de saúde e distritos sanitários, onde é possível a customização de conjuntos de estabelecimentos de saúde para liberação de permissões diversas.
 
  
==Como acessar a área restrita?==
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Portaria n° 2.022/GM/MS, de 7 de agosto de 2017 que altera o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se refere à metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde.
  
Para acesso à esta área do site, o usuário deverá acessar o ''site'' do CNES (endereço eletrônico: ''http://cnes.datasus.gov.br'') , ''menu'': área restrita, conforme demonstra a tela abaixo:
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt1130_12_05_2017.html Portaria n° 1.130/GM/MS, de 11 de maio de 2017]: Altera o anexo da Portaria nº 1.321/GM/MS, de 22 de julho de 2016.
  
              [[Arquivo:Acesso_area_restrita.png|400px|direito]]
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Portaria nº 1.321/GM/MS, de 22 de julho de 2016  que estabelece a Terminologia de Formas de Contratação de Profissionais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
  
Ao primeiro acesso à esta área, o site exibirá a seguinte tela para que o usuário realize a confirmação dos dados migrados do site ''http://cnes2.datasus.gov.br'', conforme demonstra tela abaixo:
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Portaria nº 1.646/GM/MS, de 02 de outubro de 2015 que Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
  
              [[Arquivo:Tela_validação_dados_area_restrita.png|400px|direito]]
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2015/prt0285_24_03_2015.html Portaria Interministerial n° 285, de 24 de março de 2015]: Redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE).
  
Após a confirmação dos dados, será enviado um ''e-mail'' com login de CNESADM com uma nova senha de acesso à área restrita do ''site'' do CNES. O usuário deverá realizar novo acesso com a senha recebida por ''e-mail''. Após, efetuar ''login'' à página de área restrita recomenda-se a [[:categoria:Como alterar senha de acesso à área restrita|alteração de senha]].
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt1319_24_11_2014.html Portaria nº 1.319 /SAS/MS, de 24 de novembro de 2014]: Estabelece regras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para adequação às normas da Receita Federal do Brasil (RFB) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
  
'''Observação:'''Somente serão migrados os perfis Administradores Estaduais e Municipais, ou seja, somente estes conseguirão acessar a nova área restrita do CNES. Os demais usuários vinculados a este perfil Administrador não foram migrados e deverão ser recadastrados pelos Administradores Estaduais e Municipais.
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[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0118_18_02_2014.html Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro de 2014]: Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral.
  
==Como acessar a funcionalidade Perfil?==
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Portaria nº 44, de 10 de janeiro de 2001 que aprova no âmbito do Sistema Único de Saúde a modalidade de assistência - Hospital Dia.
  
Para acesso à esta funcionalidade, o usuário deverá acessar o ''site'' do CNES (endereço eletrônico: ''http://cnes.datasus.gov.br'') , ''menu'': área restrita, conforme demonstra a tela abaixo.  
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[http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/PORT2000/PT-511.htm Portaria n° 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000]: Aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais constantes no Anexo I, Anexo II, Anexo III, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
  
              [[Arquivo:Acesso_area_restrita.png|400px|direito]]
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[http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/PORT2000/PT-403.htm Portaria n° 403/SAS/MS, de 20 de outubro de 2000]: Cria o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que entrou em funcionamento para cadastramento de todos os estabelecimentos de saúde em território nacional em outubro de 2005.
  
Neste acesso, será exigido a digitação do CPF do usuário e senha. Caso o usuário esteja realizando seu primeiro acesso deverá clicar em [[:categoria Criar Cadastro |Criar cadastro]].
+
=Dúvidas Frequentes=
  
Caso o usuário não se recorde de sua senha de acesso, poderá realizar a solicitação de nova senha clicando na opção [[:categoria Esqueceu sua senha |Esqueceu sua senha?]].
+
Essa área é dedicada às dúvidas mais frequentes do Sistema CNES. Acesse as soluções para as dúvidas frequentes [https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/D%C3%BAvidas_Frequentes clicando aqui].
  
==Tipos de Perfis==
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=Contato=
  
;[[Arquivo:Questao.png|30px]][[:categoria:PERFIL ADMINISTRADOR FEDERAL|'''Perfil Administrador Federal''']]
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'''Secretaria de Estado da Saúde''': registre suas sugestões, dúvidas, erros ou solicitações de melhorias, acesse: [https://webatendimento.saude.gov.br/faq/cnes Plataforma de Web Atendimento SUS].
  
;[[Arquivo:Questao.png|30px]][[:categoria:PERFIL ADMINISTRADOR ESTADUAL|'''Perfil Administrador Estadual''']]
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'''Secretaria Municipal de Saúde''': solicitamos que seu questionamento seja remetido a sua Secretaria de Estado da Saúde (ou Regional de Saúde) para realização do apoio técnico solicitado, conforme previsto no inciso IX do Art.7, III e XI do Art.17 e X do Art. 18 da Lei 8080/90.
  
:[[Arquivo:Questao2.png|30px]][[:categoria:PERFIL ESTADUAL CONCEDIDO|'''Perfil Administrador Estadual Concedido''']]
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'''Estabelecimento de Saúde''': solicitamos que seu questionamento seja remetido a sua Secretaria de Saúde gestora para realização do apoio técnico solicitado, conforme previsto no inciso IX do Art.7, III e XI do Art.17 e X do Art. 18 da Lei 8080/90. Para consultar seu respectivo gestor de saúde, proceder conforme orientação abaixo.
  
;[[Arquivo:Questao.png|30px]][[:categoria:PERFIL ADMINISTRADOR MUNICIPAL|'''Perfil Administrador Municipal''']]
+
==Identificando o Contato do Gestor==
  
:[[Arquivo:Questao2.png|30px]][[:categoria:PERFIL MUNICIPAL CONCEDIDO|'''Perfil Administrador Municipal Concedido''']]
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Os telefones e endereços de contato dos gestores estão localizados, até o momento, no [http://cnes2.datasus.gov.br CNESNet], em [http://cnes2.datasus.gov.br/Cad_Gestor_Listar.asp Serviços/Gestores/Relação de Gestores Cadastrados]; O site disponibilizará uma opção na qual o usuário fará a escolha do seu estado.
  
==Referências==
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Após essa ação, o site trará uma tela em que estarão disponíveis todos os municípios e a secretaria estadual de saúde do estado escolhido. A partir desse ponto, o usuário deve selecionar o município ou secretaria estadual, clicando em "Mais...", e anotar o endereço e telefones para que realize contato.
  
[[Categoria:SCNES SIMPLIFICADO|SCNES SIMPLIFICADO]]
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[[Arquivo:GestoresCadastrados.jpg|thumb|center|500px|Tela de exemplo da relação de gestores cadastrados.]]
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Edição atual tal como às 15h38min de 6 de março de 2026

As informações contidas nesta Wiki são consideradas Documentação Oficial do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de acordo com os art. 189 e 190 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, 22 de fevereiro de 2022.

Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)

O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é o sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, no tocante à realidade da capacidade instalada e mão-de-obra assistencial, independentemente de sua natureza jurídica (públicos ou privados) ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS).

O CNES é a base cadastral para operacionalização de mais de 112 (cento e doze)  sistemas de base nacional, tais como: Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS), entre outros. É uma ferramenta auxiliadora, que proporciona o conhecimento da realidade da rede assistencial existente e suas potencialidades, de forma a auxiliar no planejamento em saúde das três esferas de Governo, para uma gestão eficaz e eficiente.

O CNES possui as seguintes finalidades:

  1. cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços;
  2. disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação;
  3. ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
  4. fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.

Objetivos do CNES

Missão

Cadastrar todos os Estabelecimentos de Saúde: Públicos, Conveniados e Privados, seja pessoa física ou jurídica, que realizam qualquer tipo de serviço de atenção à Saúde no Âmbito do território Nacional.

Visão

Propiciar ao gestor público ou privado, de forma simples o conhecimento real de sua rede assistencial, bem como sua capacidade instalada, tornando-se uma ferramenta de apoio para a tomada de decisão e planejamento de ações baseada na visibilidade do mapeamento assistencial de saúde de seu território.

Objetivos Específicos

  • Ser o vértice da pirâmide de integração com os Sistemas de Informação do Ministério da Saúde.
  • Possibilitar maior controle sobre o custeio que o Ministério da Saúde repassa em relação a infraestrutura fornecida pelos Estabelecimentos de Saúde.
  • Dar maior visibilidade a sociedade do potencial assistencial brasileiro.
  • Ser instrumento de gestão para tomada de decisões por todos os atores do Sistema Único de Saúde.

Histórico

As primeiras informações sobre estabelecimentos de saúde no Brasil aparecem em 1976, onde são publicados, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os primeiros resultados da Pesquisa de Assistência Médico-Sanitária (AMS), que possibilitou o conhecimento de dados sobre as instituições ambulatoriais e hospitalares em território nacional. Mediante a Folha de Atualização Cadastral da AMS era possível conhecer dados detalhados sobre o ambiente ambulatorial, hospitalar ou de urgências.

Nesse mesmo ano, foi implantado o Sistema Nacional de Controle de Pagamento de Contas Hospitalares (SNCPCH) no âmbito do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Mesmo com o objetivo de faturamento de contas hospitalares, e não de cadastramento de estabelecimentos, foi no escopo deste sistema que foram instituídas as primeiras fichas cadastrais de estabelecimentos e de profissionais de saúde, denominadas respectivamente de Ficha Cadastral de Hospital (FCH) e Ficha Cadastral de Terceiros (FCT).

As FCH tinham o escopo de faturamento, através do cadastro do hospital junto ao INAMPS com foco a firmar convênio para atender beneficiários da saúde previdenciária, identificando o hospital, o número de leitos contratados e a conta bancária para pagamento dos serviços prestados. Através da FCH, era possível identificar o número de leitos totais de um hospital e contratados pelo INAMPS, por cada especialidade, tais como cirurgia, obstetrícia, tisiologia, psiquiatria, pediatria, ambulatório, dentre outras, além de ter ciência se o hospital possuía Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O foco da FCT era manter um cadastro de profissionais atualizado, de laboratórios e outros terceiros envolvidos no atendimento aos beneficiários da saúde previdenciária. Conseguia-se identificar o terceiro de forma individual, bem como a especialidade de atendimento prestado. Ambas as fichas, FCH e FCT, conforme o Manual do SNCPCH65 (1976), eram encaminhadas aos hospitais e terceiros, periodicamente, para atualização dos dados cadastrais, com prazo estipulado para retorno ao INAMPS. Caso não se cumprisse tal prazo, poderia ocorrer suspensão de pagamentos e descredenciamento perante o INAMPS. Vale ressaltar que ambas as fichas possuíam dados bancários, referência para pagamentos perante os serviços prestados.

O SNCPCH foi extinto na década de 80, mas estas duas fichas continuaram vigentes. Passaram a compor o Sistema de Assistência Médico-Hospitalar da Previdência Social (SAMPS), na década de 80, e o Sistema de Informação Hospitalar (SIH), na década de 90.

Em 1994 implantou-se, em todo o território nacional, o Sistema de Informação Ambulatorial, com o escopo de realização de faturamento dos atendimentos ambulatoriais no âmbito do SUS. Este sistema trouxe consigo um conjunto de estabelecimentos de saúde, voltada para o atendimento ambulatorial. Em 1997, através do Relatório de Programa de Ação na Área da Saúde do Tribunal de Contas da União (TCU), de proposta do Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, de 07 de novembro de 1997, são apontadas várias deficiências nos cadastros do SIA e do SIH, no tocante à sua falta de atualização, baixa qualidade e informações incompletas, além de possíveis fraudes cadastrais para a aprovação de faturamento.

Logo após a apresentação deste relatório ao Ministério da Saúde, criou-se a Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (FCES), através da Portaria n° 1890/GM/MS/1997, com a intenção de unificar a FCA, módulo do SIA que possuía a função de identificar dimensões dos ambulatórios necessárias ao faturamento para o SUS, e a FCH, módulo do SIH de função semelhante à FCA, mas focada nas dimensões hospitalares, além de determinar a atualização do SIA e do SIH por parte dos gestores.

Também foram incorporadas à FCES várias dimensões da Pesquisa da Assistência Médico-Sanitária (Pesquisa AMS) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas com estabelecimentos de interesse do SUS. O primeiro modelo é composto de um formulário de 5 (cinco) folhas, dividido nas seções de: identificação, caracterização geral, módulo hospitalar, módulo ambulatorial e módulo de entidade mantenedora. A portaria não surtiu os efeitos esperados de atualização das bases cadastrais do SIA e SIH, então, o Ministério da Saúde, através da Portaria n° 33/SAS/MS/1998 institui o modelo padronizado das FCES. Destaca-se que esta portaria amplia o cadastro de estabelecimentos de saúde, determinando o cadastro inclusive de estabelecimentos de saúde que não faziam parte da rede SUS. Assim ela não representa meramente a unificação dos cadastros do SIA e do SIH, instituiu um cadastro nacional de todos os estabelecimentos de saúde do país.

Encontrando problemas para operacionalizar o processo de cadastramento, o Ministério da Saúde, através da Portaria n° 277/GM/MS/2000, instituiu o Grupo de Trabalho que teve por objetivo a reformulação da FCES, e estabeleceu diretrizes para o cadastro de todas as Unidades Ambulatoriais e Hospitalares do país.

Em seguida, a Portaria n° 376/SAS/MS/2000 aprovou novo layout da FCES, e a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde, a qual se deu através dos esforços das áreas técnicas do Ministério da Saúde, Comissão Intergestores Tripartite e participação popular, esta, através de consulta pública.

Após a instituição da base de dados nacional responsável por consolidar as informações da FCES e apresentar informações ao público, a Portaria n° 403/SAS/MS/2000 definiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). À época, o CNES possuía um escopo de cadastrar apenas estabelecimentos de saúde com atendimento ao SUS, com a finalidade de produzir informações para subsidiar o processo de faturamento no SIA e SIH, e parcialmente pesquisas estatísticas.

Em seguida, após a realização de pactuação sobre o cadastramento no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e os três meses em consulta pública para receber sugestões dos gestores estaduais e municipais, a Portaria n° 511/SAS/MS/2000 revoga a Portaria n° 376/SAS/MS/2000, replica seu conteúdo e determina a disponibilização da primeira versão do CNES, denominado de Sistema FCES, até julho de 2001.

O processo de recadastramento nacional informatizado iniciou-se no ano 2001, porém sua implementação efetiva em todo o território nacional somente se deu no ano de 2003. O motivo desta demora está relacionado com os ajustes no sistema, que se dava de forma muito frequente, com o escopo de tornar o processo totalmente viável e com operacionalização condizente com a realidade de todos os gestores envolvidos.

A preocupação de ter um processo totalmente funcional de cadastramento do CNES era para oficializar tal cadastro, uma vez que, a partir do momento em que o CNES passasse a vigorar, as bases cadastrais do SIA e do SIH seriam extintas, fazendo com que estes sistemas ficassem dependentes das informações constantes no CNES. O processo de cadastramento no CNES deveria estar totalmente compatível com as informações cadastrais do SIA e do SIH, para que o processo de faturamento ambulatorial e hospitalar do SUS não fossem prejudicados.

Não era um processo simples, pois existem diversas informações relacionadas à estrutura de um estabelecimento de saúde que são extremamente necessárias ao SIA e ao SIH, tais como: instalações físicas, especialidades, profissionais de saúde, serviços prestados, habilitações, equipamentos, conta bancária, CNPJ, bem com o próprio código de identificação de cada estabelecimento que estava sendo completamente reformulado e unificado no âmbito ambulatorial e hospitalar.

Critérios Mínimos de um Estabelecimento de Saúde

Estabelecimento de saúde para o CNES se trata de espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.

Fatores mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:

  • Espaço físico delimitado e permanente: está relacionado à infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Não estão excluídos estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas etc. Isso significa que estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde.
  • Onde são realizadas: há a intenção de que se entenda a obrigatoriedade do efetivo funcionamento, já que não se pode afirmar qual a finalidade de uma instalação física que não esteja em execução de suas atividades. Ou seja, um espaço desativado ou em construção pode facilmente ser alocado para outras atividades que não saúde, não podendo ser considerado como um estabelecimento de saúde nesta situação.
  • Ações e serviços de saúde de natureza humana: A necessidade de que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana” permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial. Do mesmo modo, impede seu uso para outros estabelecimentos que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo os estabelecimentos que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições  asilares, óticas, relojoarias, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde.
  • Responsabilidade técnica: a introdução do conceito de “responsabilidade técnica” vem de acordo com a legislação vigente, já que não se pode desempenhar ações e serviços de saúde sem que exista a figura de uma pessoa física legalmente responsável por elas.

Cadastro de Estabelecimentos com atendimento exclusivos na modalidade domicílio ou à distância

Com a publicação da Portaria GM/MS nº 5337/2024, tornou-se possível o registro, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de profissionais que realizam atendimento exclusivamente domiciliar ou exclusivamente virtual, mediados por plataformas virtuais de telessaúde.

A norma ampliou o conceito de estabelecimento de saúde no CNES, de modo a contemplar profissionais liberais e empresas que prestam serviços domiciliares ou por meio de plataformas de telessaúde. Essa atualização acompanha a evolução tecnológica do setor e permite ao Ministério da Saúde monitorar a oferta dessas modalidades inovadoras de assistência, garantindo sua visibilidade e organização.

A inexistência de sede física deixou de ser um impedimento para o cadastro, uma vez que o foco passa a ser a prestação efetiva dos serviços de saúde. A inclusão desses profissionais e empresas no CNES contribui para a fiscalização, o controle de qualidade e a segurança dos usuários.

O registro assegura que serviços realizados virtualmente ou em domicílio recebam o mesmo reconhecimento e regulamentação atribuído aos estabelecimentos físicos. Isso favorece a equidade na prestação de serviços e facilita a interoperabilidade entre diferentes modalidades assistenciais.

A Portaria GM/MS nº 5337/2024 incorporou essa possibilidade ao prever que:

Dessa forma, profissionais e empresas que realizam ações ou serviços de saúde em domicílio ou à distância podem ser registrados no CNES, desde que não haja exigência legal de sede física.

O SCNES já permite esse tipo de cadastramento. Recomenda-se utilizar a seguinte classificação:

  • Tipo de estabelecimento: Ambulatório
  • Serviço especializado: 160 – Telessaúde
  • Classificação: 006 – Teleconsulta

Quanto ao endereço, deve-se informar o endereço físico utilizado pelo profissional ou aquele adotado para fins fiscais.

Antes da publicação da Portaria GM/MS nº 5337/2024, não era permitido o cadastro no CNES para estabelecimentos que atuassem exclusivamente como ambulatórios virtuais ou consultórios isolados voltados apenas para teleconsultas. A Portaria foi editada justamente para suprir essa lacuna e permitir o devido registro.

Ressalta-se que o entendimento está alinhado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige que estabelecimentos conveniados a planos de saúde estejam devidamente cadastrados e ativos no CNES.

Fluxo do CNES

O fluxo para o cadastro do estabelecimento de saúde é de gestão estadual ou municipal, o estabelecimento de saúde encaminha as fichas de cadastro de estabelecimento (FCES) ao seu respectivo gestor, e este realiza uma auditoria in loco, com o intuito de verificar a veracidade das informações encaminhadas. Após a auditoria, o gestor encaminha os dados para o Banco de Dados do CNES, conforme imagem abaixo:

Fluxo de alimentação de dados.

A base nacional do CNES (DBCNES) é um banco de dados especificado em SGBD ORACLE, sob gestão do Ministério da Saúde, que recebe os dados cadastrais enviados pelos gestores estaduais e municipais.

Fluxo Dupla Gestão

O estabelecimento de saúde encaminha as FCES ao gestor municipal, e este realiza uma auditoria in loco, com o intuito de verificar a veracidade das informações encaminhadas, após a verificação, o gestor municipal encaminha as informações ao gestor estadual, que encaminha ao Banco de Dados do CNES, conforme imagem abaixo:

Fluxo Dupla Gestão.

Público alvo

O CNES se destina a toda a população brasileira, sendo definidos os seguintes atores e papéis no seu processo.

Estabelecimentos de saúde

I - registram todos os seus estabelecimentos de saúde, SUS ou não SUS, por meio de aplicação própria disponibilizada pelo Ministério da Saúde, e os enviam periodicamente;

Secretarias de Saúde

I - acessam todos os estabelecimentos de saúde de seu território por meio do CNES;

II - manutenção dos dados registrados nos cadastros de estabelecimentos sob a gestão de cada ente federado.

Ministério da Saúde

I - acessa a todos os estabelecimentos de saúde do país no CNES;

II - monitorar indicadores de envio de dados por Estados, Municípios e Regiões de Saúde.

Cidadãos em geral

I - consulta aos estabelecimentos de Saúde através da consulta pública http://cnes.datasus.gov.br ou http://cnes2.datasus.gov.br;

II - visualiza os dados públicos por meio do Tabwin e Tabnet do CNES.

Conceitos do Sistema

Estabelecimento de saúde: espaço físico delimitado e permanente onde são realizados ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica (art. 360, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017).

Cadastramento: é o ato de inserir pela primeira vez os dados conformados no modelo de informação do CNES, em aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", com vistas à alimentação da base de dados nacional do CNES (art. 360, da PRC/MS nº 01/2017).

Manutenção ou atualização de cadastro: é a ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde previamente inseridos no aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças (art. 360, da PRC/MS nº 01/2017).

Certidão negativa: é o atesto do Gestor responsável pelo CNES onde o mesmo informa os estabelecimentos de saúde que não foram exportados na competência vigente, atestando a inexistência de alterações nestes estabelecimentos a cada envio de base de dados ao Banco de Dados Nacional do CNES.

Responsável administrativo: é a pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saúde (art. 360, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017).

Responsável técnico: é a pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde (art. 360, da PRC/MS nº 01/2017).

Credenciamento Administrativo SUS: é o procedimento administrativo pelo qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade de serviços prestados for indispensável à adequada satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando a quantidade de potenciais interessados for superior à do objeto a ser ofertado e por razões de interesse público a licitação não for recomendada.

Credenciamento: é o ato do respectivo Gestor Municipal, Estadual ou do Distrito Federal que antecede a habilitação do estabelecimento de saúde para prestar serviço na área de Alta Complexidade, de acordo com os critérios específicos em cada portaria de habilitação.

Contratualização SUS: a contratualização hospitalar, no contexto do Sistema Único de Saúde, consiste na formalização da relação entre gestores públicos de saúde e os hospitais integrantes do SUS, a partir do estabelecimento de responsabilidades das partes e definição de critérios e métodos de monitoramento e avaliação dos resultados pactuados. Essa formalização tem o papel de inserir efetivamente o hospital nas Redes de Atenção à Saúde, qualificar a assistência à saúde e gestão hospitalar, assim como propiciar a sustentabilidade financeira dessas unidades.

Habilitação: é o ato do Gestor Federal do SUS autorizar um estabelecimento de saúde já credenciado ou contratado junto ao gestor local de saúde, a realizar procedimentos constantes na tabela SUS de acordo com os requisitos em legislação específica.

Habilitação centralizada: as habilitações ocorrem apenas após a definição das diretrizes de um determinado tipo de habilitação publicada em portaria específica. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a nível federal, registrar no CNES os estabelecimentos habilitados, conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Habilitação descentralizada: As habilitações ocorrem após a publicação de portaria em três situações: para realização de procedimentos relacionados às habilitações descritas na Portaria SAS/MS n° 629, de 25 de agosto de 2006. Caberá ao gestor estadual ou municipal publicar portaria de habilitação e incluir as marcações publicadas no cadastro dos estabelecimentos de saúde.

Mantenedora: é o cadastro nacional de pessoas jurídicas de direito público quando sejam responsáveis por mais de um Estabelecimento de Saúde (vedado para estabelecimentos privados).

Gerente/Administrador (Terceiro)/Interveniente: As pessoas jurídicas de direito privado que gerenciam ou administram Estabelecimentos de Saúde de pessoa jurídica de direito público. Neste caso, elas devem ser identificadas exclusivamente através do cadastro de Gerente/Administrador (Terceiro)/Interveniente no CNES.

Transmissão Direta: a possibilidade do próprio estabelecimento de saúde realizar a exportação ou envio de arquivos do CNES com as informações contidas em sua base local sem passar pelo Gestor Local (artigos 371 e 372, da Portaria de Consolidação n° 01/GM/MS/2017).

Leitos

Leitos Hospital-Dia: são leitos destinados a cuidados de saúde com duração não superior a 12 (doze) horas.

Leitos de Internação Hospitalar: a cama numerada e identificada destinada à internação de um paciente em um hospital, localizada em quarto ou enfermaria, que se constitui no endereço exclusivo de um paciente durante sua estadia no hospital e que está vinculada a uma unidade de internação ou serviço.

Leitos Ativos: os leitos que são habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles eventualmente não possam ser utilizados por qualquer razão;

Leitos Habilitados: os leitos de internação hospitalar que cumprem requisitos mínimos de habilitação definidos por Política de Saúde, como por exemplo, leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), saúde mental, entre outros, o que lhe permite o registro de procedimentos com o atributo “exige habilitação”.

O CNES possui em sua base de dados informações dos leitos disponíveis nos estabelecimentos de saúde em todo território nacional. Essas informações de leito são captadas pelas gestões municipais e estaduais por meio das variáveis de Tipo de Leito (Clínicos, Cirúrgicos, Complementares etc.), Detalhamento do Leito (Especialidades) e o respectivo quantitativo categorizado em Leitos Existentes e Leitos SUS.

Isso posto, passa-se aos conceitos:

  1. Leitos Existentes: são os leitos habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles, eventualmente, não possam ser utilizados por alguma razão, no espaço de tempo de até 01 competência (equivalente aos leitos Ativos citados na Portaria nº 312/2002/SAS/MS). Essa quantidade é sempre informada pelo gestor.
  2. Leitos SUS: são aqueles utilizados no âmbito do SUS, pelo qual conceitua-se por leitos de internação hospitalar ativos, disponíveis para internação do paciente do SUS. O quantitativo é informado pelo gestor, exceto no caso dos leitos complementares, que é resultado do processo de habilitação, explicado abaixo.
  3. Leitos não SUS: é o resultado direto da subtração dos Leitos Existentes e Leitos SUS realizado automaticamente pelo CNES. Portanto o quantitativo nunca é informado pelo gestor municipal e estadual.

Leitos Complementares

No caso dos leitos complementares (leitos de Unidade de Terapia Intensiva -UTI e Unidade de Cuidados Intermediários - UCI), o significado do conceitos alteram em decorrência da existência de processo de habilitação de leitos complementares pelo Ministério da Saúde (MS), regulamentado pelas Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e Portaria n° 1.300/GM/MS, de 23 de novembro de 2012, e passam a ser entendidos da seguinte forma:

  1. Leitos Existentes: são os leitos habitualmente utilizados para internação, mesmo que alguns deles, eventualmente, não possam ser utilizados por alguma razão, no espaço de tempo de até 01 competência (equivalente aos leitos Ativos citados na Portaria nº 312/2002/SAS/MS). Essa quantidade é sempre informada pelo gestor.
  2. Leitos SUS: reflete a quantidade de leitos habilitados pelo Ministério da Saúde, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
  3. Leitos não SUS: um leito complementar exibido como Leito não SUS, atualmente, pode ter dois significados:
    1. Trata-se de leito que não é utilizado no âmbito do SUS (isto deve ocorrer somente em hospitais privados); ou
    2. Trata-se de leito utilizado no âmbito do SUS, mas que não foi habilitado pelo Ministério da Saúde (isto pode ocorrer em hospitais públicos e privados).

Processo de Habilitação dos Leitos Complementares

O processo de cadastramento e habilitação de leitos complementares pode ser resumido da seguinte forma:

  1. O Gestor Estadual/Municipal realiza a solicitação formal de habilitação dos leitos complementares para a CGAHD/DAHU/SAES/MS.
  2. O Ministério da Saúde habilita os leitos solicitados por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União (DOU).
  3. A CGSI/DRAC/SAES/MS registra a habilitação dos leitos SUS publicados em portaria no CNES.
  4. O Gestor Estadual/Municipal atualiza um arquivo de aplicação denominado Gestor Federal na versão local.
  5. Todos os leitos que foram habilitados passam a ser exibidos como Leitos SUS.
OBS.: Os leitos complementares, cadastrados pelo gestor, serão exibidos no CNES como Leitos Existentes, aos quais demonstram a quantidade de leitos que são habitualmente utilizados para internação na unidade de saúde.
OBS.2: O quantitativo de Leitos SUS, que não pode ser informado pelo gestor, fica com a quantidade "0" (zero), enquanto o processo de habilitação não é concluído.

Portal CNES

O acesso ao Portal CNES se dá pelo endereço http://cnes.datasus.gov.br/.

O Portal CNES destina-se a publicar dados de todos os estabelecimentos de saúde, estejam eles ativos, desativados ou com críticas na base nacional. Todo cidadão pode usufruir das consultas públicas disponíveis neste Portal.

O menu de navegação no site é composto por Acesso Rápido, Downloads, Informes e Legislação. Ainda, na tela principal existem atalhos para a consulta dos estabelecimentos e para a consulta de profissionais, além do acesso à Área Restrita do gestor.

Para acessar as orientações dos menus disponíveis no Portal CNES, clique aqui.

CNESNet

O acesso ao CNESNet se dá através do endereço http://cnes2.datasus.gov.br.

1. Tela Principal CNESNet.JPG

Este portal está sendo descontinuado, porém ainda existem algumas funcionalidades ativas nele.

O menu de navegação no site é composto por: Institucional, Serviços, Relatórios e Consultas.

Para acessar o detalhamento do conteúdo dos menus contidos no CNESNet, clique aqui.

Aplicativos do CNES

O SCNES possui dois aplicativos para registro das informações dos estabelecimentos. O SCNES Completo e o SCNES Simplificado.

Guia de Instalação

O sistema do CNES possui particularidades a serem verificadas no momento da instalação, para cada versão do Windows.

Para acessar o Guia de Instalação de cada um dos sistemas do CNES, clique aqui.

Guia de Preenchimento

Os artigos 371 e 372 da Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS/2017 estabelecem que a atualização do cadastro de estabelecimentos de saúde deverá ocorrer em meio eletrônico, no mínimo com periodicidade mensal, ou sempre que houver alterações nas informações.

O CNES permite a atualização diária da base nacional, desta forma após a abertura de uma determinada competência torna-se possível o envio de arquivos da base local para a Base de Dados Nacional do CNES, sempre em houver necessidade. Ressalta-se ainda que mesmo que um determinado estabelecimento de saúde apresente seus dados cadastrais inalterados em uma competência, recomenda-se o envio mensal nesta condição. Tal envio será reconhecido como certidão negativa e promoverá a alteração da data da última atualização Nacional.

Deve-se observar atentamente às datas disponibilizadas no cronograma de envio aos quais fornecem as datas de disponibilização das versões mensais do CNES e a data de encerramento de cada competência. Esse cronograma pode ser encontrado no Portal CNES, no menu “Acesso Rápido/Cronograma”.

SCNES Completo

O aplicativo CNES completo de cadastramento foi criado principalmente para o cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços de grande porte ou complexidade. Esse aplicativo contempla todos os tipos de estabelecimento de saúde passíveis de cadastro.

Para obtenção da versão CNES, o usuário deve acessar o Portal CNES, no menu “Download/Aplicativos/ Versão SCNES”.

Para acessar o guia de preenchimento dos dados do SCNES Completo, clique aqui.

SCNES Simplificado

O cadastramento de todos os estabelecimentos de saúde existentes no País é o alvo principal do CNES, e para concretizar esta tarefa, identificou-se a necessidade de simplificar o processo de cadastramento para os milhares de consultórios isolados existentes no País. Tal medida proporciona ao próprio estabelecimento de saúde condições de realizar o seu cadastro, agilizando o processo e remetendo o mesmo ao Gestor do seu município que se encarregará de enviar o arquivo ao Banco de Dados Nacional com estas informações.

O aplicativo CNES Simplificado tem por objetivo facilitar o cadastramento de estabelecimentos de saúde do tipo consultório isolado no CNES. O uso do aplicativo CNES completo de cadastramento (CNES) para estes estabelecimentos se mostra complexo, dado que o aplicativo existente foi criado principalmente para o cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços de grande porte ou complexidade, exigindo o preenchimento de inúmeros campos, que não se aplicam a um consultório isolado.

Segundo a Portaria n° 511/SAS/MS/2000 compreende-se por consultório, “a sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de outros profissionais de saúde de nível superior”. Neste conceito se encaixam os consultórios existentes em um mesmo andar, prédio, com CPF ou CNPJ atuando de forma isolada e independente. Não se encaixam aqui os consultórios isolados em várias especialidades que atuam de forma dependente sob um mesmo CNPJ (clínica de especialidades).

Para obtenção da versão CNES Simplificado, o usuário deve acessar o Portal CNES, no menu “Downloads/Aplicativos/Versão SCNES Simplificado”.

Para o cadastramento das informações destes estabelecimentos, deverão ser incluídas todas as informações referentes à identificação, conforme constante na Receita Federal do Brasil (RFB) e que possuam situação cadastral ativa, além de informar a instalação física, equipamentos disponíveis, o serviço especializado ofertado à população.

Para acessar o guia de preenchimento dos dados do SCNES Simplificado, clique aqui.

Disseminação da Informação

ElastiCNES

A definição de Painéis Estatísticos foram criados com objetivo de promover a substituição dos relatórios disponibilizados no CNESNet.

Em primeiro lugar, ficou acordado a utilização da tecnologia denominada Elasticsearch, ao qual utiliza um mecanismo de busca e análise de dados distribuído e open source para todos os tipos de dados, incluindo textuais, numéricos, geoespaciais, estruturados e não estruturados. A vantagem do uso de painéis em elasticsearch é a possibilidade de uso de dados com multi ajustáveis conforme o uso de cada usuário. Esses relatórios são moldáveis, interativos e de uso intuitivo.

A oferta destes painéis tem por propósito a fornecer informações que subsidiem Controle e Avaliação, possibilitar o acesso da sociedade à informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento, fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento , a programação e o conhecimento pelos Gestores e sociedade em geral.

O ElastiCNES, nome pelo qual foi atribuído a este projeto, tem como objetivo facilitar o acesso às informações contidas na base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) por meio de painéis de informações atualizados diariamente e ainda com possibilidade de uso para competências anteriores.

O projeto consiste em indexar em tempo real todo banco de dados do cadastro utilizando os recursos avançados da Elastic Stack.

O acesso se dá pelo endereço https://elasticnes.saude.gov.br. O acesso é público e não precisa de nenhuma autenticação, até o momento, para acessar.

Os painéis do ElastiCNES foram implementados com a aplicação Kibana, ferramenta que faz parte da Elastic Stack.

Para maiores detalhes dos painés disponibilizados, clique aqui .

Integração Webservice

A Integração do CNES, via Webservice, é realizada pelo barramento SOA, e as orientações podem ser encontradas no Item II do Catálogo de Serviços do DATASUS: https://datasus.saude.gov.br/interoperabilidade-catalogo-de-servicos.

TABNET

As opções para extração de dados do CNES no TABNET estão disponíveis no site do DATASUS, diretamente no link: As opções para extração de dados do CNES no TABNET estão disponíveis no site do DATASUS, diretamente no link: https://datasus.saude.gov.br/informacoes-de-saude-tabnet/.

Legislação

Portaria n° 3.465, de 13 de novembro de 2025: Altera a Portaria SAES/MS nº 37, de 18 de janeiro de 2021, redefinido o modelo de informação do Módulo Equipes do CNES, para ajustes dos campos de identificação dos veículos vinculados às equipes de Saúde da Família Ribeirinhas.

Portaria n° 359/SAS/MS, de 15 de março de 2019: Define obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Portaria n° 1.119/SAS/MS, de 23 de julho de 2018: Torna obrigatória a inserção da informação de formalização de contrato entre os estabelecimentos de saúde e o gestor de saúde para prestação de serviços no âmbito do SUS no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Portaria n° 1.701/SAS/MS, de 25 de outubro de 2018: Institui a documentação oficial do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), CMD, RTS e SIGTAP.

Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017: Esta Portaria de Consolidação revogou um elenco de Portarias do Ministério da Saúde, absorvendo seu texto na íntegra, dentre elas:

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017: Esta Portaria de Consolidação revogou um elenco de portarias do Ministério da Saúde, absorvendo seu texto na íntegra, dentre elas:

Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017: Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, Anexo I - Diretrizes para Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS (Origem PRT MS/GM Nº 4.279/2010).

Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017: Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde.

Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de outubro de 2017: Consolidação das normas das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017: Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Portaria n° 2.022/GM/MS, de 7 de agosto de 2017 que altera o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se refere à metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde.

Portaria n° 1.130/GM/MS, de 11 de maio de 2017: Altera o anexo da Portaria nº 1.321/GM/MS, de 22 de julho de 2016.

Portaria nº 1.321/GM/MS, de 22 de julho de 2016 que estabelece a Terminologia de Formas de Contratação de Profissionais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Portaria nº 1.646/GM/MS, de 02 de outubro de 2015 que Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Portaria Interministerial n° 285, de 24 de março de 2015: Redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE).

Portaria nº 1.319 /SAS/MS, de 24 de novembro de 2014: Estabelece regras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para adequação às normas da Receita Federal do Brasil (RFB) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro de 2014: Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral.

Portaria nº 44, de 10 de janeiro de 2001 que aprova no âmbito do Sistema Único de Saúde a modalidade de assistência - Hospital Dia.

Portaria n° 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000: Aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais constantes no Anexo I, Anexo II, Anexo III, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

Portaria n° 403/SAS/MS, de 20 de outubro de 2000: Cria o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que entrou em funcionamento para cadastramento de todos os estabelecimentos de saúde em território nacional em outubro de 2005.

Dúvidas Frequentes

Essa área é dedicada às dúvidas mais frequentes do Sistema CNES. Acesse as soluções para as dúvidas frequentes clicando aqui.

Contato

Secretaria de Estado da Saúde: registre suas sugestões, dúvidas, erros ou solicitações de melhorias, acesse: Plataforma de Web Atendimento SUS.

Secretaria Municipal de Saúde: solicitamos que seu questionamento seja remetido a sua Secretaria de Estado da Saúde (ou Regional de Saúde) para realização do apoio técnico solicitado, conforme previsto no inciso IX do Art.7, III e XI do Art.17 e X do Art. 18 da Lei 8080/90.

Estabelecimento de Saúde: solicitamos que seu questionamento seja remetido a sua Secretaria de Saúde gestora para realização do apoio técnico solicitado, conforme previsto no inciso IX do Art.7, III e XI do Art.17 e X do Art. 18 da Lei 8080/90. Para consultar seu respectivo gestor de saúde, proceder conforme orientação abaixo.

Identificando o Contato do Gestor

Os telefones e endereços de contato dos gestores estão localizados, até o momento, no CNESNet, em Serviços/Gestores/Relação de Gestores Cadastrados; O site disponibilizará uma opção na qual o usuário fará a escolha do seu estado.

Após essa ação, o site trará uma tela em que estarão disponíveis todos os municípios e a secretaria estadual de saúde do estado escolhido. A partir desse ponto, o usuário deve selecionar o município ou secretaria estadual, clicando em "Mais...", e anotar o endereço e telefones para que realize contato.

Tela de exemplo da relação de gestores cadastrados.