Mudanças entre as edições de "Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)"

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(Regras para geração ou alteração de numeração de CNES)
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== Conceitos importantes ==
 
== Conceitos importantes ==
Abaixo, destacamos os principais conceitos abarcados dentro do CNES, conforme a [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0001_03_10_2017.html Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS/2018, artigo 360]:
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Abaixo, destacamos os principais conceitos abarcados dentro do CNES, conforme a Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS/2018, artigo 360:
  
'''Estabelecimento de saúde:''' é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnico.  
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'''Estabelecimento de saúde:''' é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.
  
Essa definição traz à luz uma questão intrinsecamente relevante aos [[Critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde|critérios  mínimos]] para se considerar algo como um estabelecimento de saúde, que serão  explicadas mais abaixo.  
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Essa definição será detalhada na sessão critérios mínimos sendo relevante para caracterizar um estabelecimento de saúde e consequentemente gerar um número de CNES.
  
'''Cadastramento''': é o ato de inserir pela primeira vez os dados conformados no modelo de informação do CNES, em aplicativo informatizado ou por meio de ''webservice'', com vistas à alimentação da base de dados nacional do CNES.
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'''Cadastramento''': é o ato de inserir pela primeira vez os dados de uma instituição, em aplicativo informatizado ou por meio de ''webservice'', com o objetivo de criar um novo estabelecimento de saúde com número de CNES na base de dados nacional do CNES.
  
'''Manutenção ou atualização de cadastro:''' é o ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde previamente inseridos no aplicativo informatizado ou por meio de ''webservice'', ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças.                                        
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'''Manutenção ou atualização de cadastro:''' é o ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde já existente na base de dados do CNES, ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças.
  
'''Responsável administrativo:''' é a pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saúde;                                        
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'''Responsável administrativo:''' é a pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saúde;
  
'''Responsável técnico:''' é a pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde.    
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'''Responsável técnico:''' é a pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde.
  
Os conceitos abaixo pontuados são de extrema importância para o CNES e também precisam ser esclarecidos:  
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Destacamos ainda os conceitos abaixo que são de extrema importância e precisam ser bem compreendidos:
  
'''Numeração CNES:''' é um código nacional atribuído cadastros de estabelecimentos de saúde que objetiva identificar a unicidade espacial, seu grupo de tipologia inalterável e as características únicas da sua natureza jurídica.  
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'''Numeração CNES:''' é um código de identificação nacional atribuído aos cadastros de estabelecimentos de saúde que objetiva identificar univocamente uma instituição.
  
'''Certidão Negativa:''' atesto do gestor local que, durante o período em questão, não houveram alterações cadastrais no Estabelecimento de Saúde, mas que o mesmo encontra-se em funcionamento.  
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'''Certidão Negativa:''' atesto do gestor local que, durante o período em questão, não houve alterações cadastrais no Estabelecimento de Saúde, mas que o mesmo encontra-se em funcionamento.
  
'''Tipo de Estabelecimento de Saúde''' é uma classificação que possibilita a identificação da oferta de ações e serviços pelos estabelecimentos de saúde, considerando: infraestrutura existente,  densidade tecnológica, natureza jurídica e recursos humanos.  
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'''Tipo de Estabelecimento de Saúde:''' é uma classificação baseada nas atividades desenvolvidas por estabelecimentos de saúde que tem como objetivo agrupar em uma tipologia os diferentes serviços de saúde prestados à população.
  
 
== Critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde ==
 
== Critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde ==
 
Os critérios mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:
 
Os critérios mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:
* '''Espaço físico delimitado e permanente:''' está relacionado à infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Não estão excluídos estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas, etc. Isso significa que estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde.
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* '''Espaço físico delimitado e permanente:''' são características da infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Estão '''incluídos''' os estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas, e outros que são delimitados e permanentes. Estão '''excluídas''' as estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podendo, portanto, serem considerados estabelecimentos de saúde.
  
* '''Onde são realizadas:''' há a intenção de que se entenda a obrigatoriedade do efetivo funcionamento, já que não se pode afirmar qual a finalidade de uma instalação física que não esteja em execução de suas atividades. Ou seja, um espaço desativado ou em construção pode facilmente ser alocado para outras atividades que não saúde, não podendo ser considerado como um estabelecimento de saúde nesta situação.
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* '''Onde são realizadas:''' há a obrigatoriedade do efetivo funcionamento da instituição, ou seja, que esteja executando suas atividades de saúde. Um espaço desativado ou em construção não pode ser considerado como um estabelecimento de saúde. Um estabelecimento de saúde que já esteja cadastrado e venha a ser desativado, deve ser desativado na base de dados do CNES.
  
* '''Ações e serviços de saúde de natureza humana:''' A necessidade de que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana” permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial. Do mesmo modo, impede seu uso para outros estabelecimentos que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo os estabelecimentos que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições asilares, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde.
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* '''Ações e serviços de saúde de natureza humana:''' é necessário que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana”, que deve ser entendida em seu amplo espectro, que inclui além da atenção à saúde, as ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde. Isto '''exclui''' ações que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo as instituições que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições asilares, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde. Também '''exclui''' arranjos institucionais voltados exclusivamente à compra e contratação de serviços de saúde.
  
* '''Responsabilidade técnica:''' a introdução do conceito de “responsabilidade técnica” vem de acordo com a legislação vigente, já que não se pode desempenhar ações e serviços de saúde sem que exista a figura de uma pessoa física legalmente responsável por elas.
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* '''Responsabilidade técnica:''' de acordo com a legislação vigente é obrigatório que exista uma pessoa física legalmente responsável pelo estabelecimento de saúde.
  
 
== Regras para geração ou alteração de numeração de CNES ==
 
== Regras para geração ou alteração de numeração de CNES ==
Uma vez atendidos os critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde, um cadastro terá sua numeração CNES única e inalterada, caso permaneça com mesmas características abaixo discriminadas:
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Uma vez atendidos os critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde, este terá sua numeração do CNES. O código de CNES permanecerá o mesmo enquanto o estabelecimento de saúde permanecer com as características abaixo discriminadas inalteradas:
* Endereço: não ter alteração de município em que o estabelecimento está localizado. Uma mudança de endereço de um município para outro, configura um novo CNES.
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* Endereço: a mudança de endereço de um município para outro, exige a desativação do estabelecimento de saúde de um município e a criação de um novo código de CNES no outro município.
* Nível de Atenção: permanecer com as mesmas características de complexidade.
 
  
Já para avaliação quanto à necessidade de mudança ou troca de uma numeração de CNES, esclarecemos que foi definido em Oficina Tripartite realizada em outubro de 2015, que caberá uma nova numeração CNES para um estabelecimento quando se tratar de:
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* Nível de Atenção: a mudança nas características de complexidade dos serviços de uma instituição altera significativamente o seu funcionamento e o público atendido, portanto exigem a criação de um novo código de CNES.
* Estabelecimento Novo;
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Destacamos ainda que não cabe geração de código de CNES para estruturas anexas a um estabelecimento de saúde que executa parte dos serviços da instituição. Neste caso, a estrutura adicional deve ser cadastrada como um endereço complementar no mesmo código do CNES já existente.
 
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  '''Os endereços complementares não possuirão numeração CNES,''' uma vez que se referem aos anexos de estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES e que não constituem um outro estabelecimento.  
* Alteração do nível de atenção, exemplo um Hospital (Média e Alta) transformar em Unidade Básica de Saúde (Atenção Básica);
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As instituições filiais no mesmo município do estabelecimento de saúde matriz que compartilham de mesma responsabilidade técnica, também não devem ter um número de CNES próprio, pois não cumprem os critérios mínimos definidos e citados acima. Estes devem ser cadastrados também como endereço complementar do código de CNES já existente.
* Mudança de Município: deverá ser levado em consideração a mudança de um código de IBGE para outro distinto.
 
 
 
Esclarecemos ainda os casos em que uma numeração CNES não deverá ser emitida:
 
  '''Os endereços complementares não possuirão numeração CNES,''' uma vez que referem-se aos anexos de estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES e que não constituem um outro estabelecimento.  
 
Como exemplo temos uma sala de fisioterapia que seja integrante de uma clínica ou hospital, porém o seu funcionamento acontece em um prédio vizinho, ou uma ala anexa de um serviço ou de um hospital; casos em que uma matriz possua numeração CNES própria cadastrada no endereço principal possua filiais vinculadas em outras localidades dentro do mesmo município do endereço principal, porém estas compartilham dos [[Critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde|critérios mínimos]] definidos acima.
 
 
 
Os casos existentes nesta situação deverão ser analisados e o cadastramento se adequar a esta condição.
 

Edição das 20h33min de 10 de junho de 2020

Conceitos importantes

Abaixo, destacamos os principais conceitos abarcados dentro do CNES, conforme a Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS/2018, artigo 360:

Estabelecimento de saúde: é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.

Essa definição será detalhada na sessão critérios mínimos sendo relevante para caracterizar um estabelecimento de saúde e consequentemente gerar um número de CNES.

Cadastramento: é o ato de inserir pela primeira vez os dados de uma instituição, em aplicativo informatizado ou por meio de webservice, com o objetivo de criar um novo estabelecimento de saúde com número de CNES na base de dados nacional do CNES.

Manutenção ou atualização de cadastro: é o ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde já existente na base de dados do CNES, ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças.

Responsável administrativo: é a pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saúde;

Responsável técnico: é a pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde.

Destacamos ainda os conceitos abaixo que são de extrema importância e precisam ser bem compreendidos:

Numeração CNES: é um código de identificação nacional atribuído aos cadastros de estabelecimentos de saúde que objetiva identificar univocamente uma instituição.

Certidão Negativa: atesto do gestor local que, durante o período em questão, não houve alterações cadastrais no Estabelecimento de Saúde, mas que o mesmo encontra-se em funcionamento.

Tipo de Estabelecimento de Saúde: é uma classificação baseada nas atividades desenvolvidas por estabelecimentos de saúde que tem como objetivo agrupar em uma tipologia os diferentes serviços de saúde prestados à população.

Critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde

Os critérios mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:

  • Espaço físico delimitado e permanente: são características da infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Estão incluídos os estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas, e outros que são delimitados e permanentes. Estão excluídas as estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podendo, portanto, serem considerados estabelecimentos de saúde.
  • Onde são realizadas: há a obrigatoriedade do efetivo funcionamento da instituição, ou seja, que esteja executando suas atividades de saúde. Um espaço desativado ou em construção não pode ser considerado como um estabelecimento de saúde. Um estabelecimento de saúde que já esteja cadastrado e venha a ser desativado, deve ser desativado na base de dados do CNES.
  • Ações e serviços de saúde de natureza humana: é necessário que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana”, que deve ser entendida em seu amplo espectro, que inclui além da atenção à saúde, as ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde. Isto exclui ações que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo as instituições que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições asilares, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde. Também exclui arranjos institucionais voltados exclusivamente à compra e contratação de serviços de saúde.
  • Responsabilidade técnica: de acordo com a legislação vigente é obrigatório que exista uma pessoa física legalmente responsável pelo estabelecimento de saúde.

Regras para geração ou alteração de numeração de CNES

Uma vez atendidos os critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde, este terá sua numeração do CNES. O código de CNES permanecerá o mesmo enquanto o estabelecimento de saúde permanecer com as características abaixo discriminadas inalteradas:

  • Endereço: a mudança de endereço de um município para outro, exige a desativação do estabelecimento de saúde de um município e a criação de um novo código de CNES no outro município.
  • Nível de Atenção: a mudança nas características de complexidade dos serviços de uma instituição altera significativamente o seu funcionamento e o público atendido, portanto exigem a criação de um novo código de CNES.

Destacamos ainda que não cabe geração de código de CNES para estruturas anexas a um estabelecimento de saúde que executa parte dos serviços da instituição. Neste caso, a estrutura adicional deve ser cadastrada como um endereço complementar no mesmo código do CNES já existente.

Os endereços complementares não possuirão numeração CNES, uma vez que se referem aos anexos de estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES e que não constituem um outro estabelecimento. 

As instituições filiais no mesmo município do estabelecimento de saúde matriz que compartilham de mesma responsabilidade técnica, também não devem ter um número de CNES próprio, pois não cumprem os critérios mínimos definidos e citados acima. Estes devem ser cadastrados também como endereço complementar do código de CNES já existente.