Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)

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Conceitos importantes

Abaixo, destacamos os principais conceitos abarcados dentro do CNES, conforme Art. 360 da Portaria de Consolidação n° 01/GM/MS/2017:

Estabelecimento de saúde: é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.

Essa definição será detalhada na sessão critérios mínimos sendo relevante para caracterizar um estabelecimento de saúde e consequentemente gerar um número de CNES.

Cadastramento: é o ato de inserir pela primeira vez os dados de uma instituição, em aplicativo informatizado ou por meio de webservice, com o objetivo de criar um novo estabelecimento de saúde com número de CNES na base de dados nacional do CNES.

Manutenção ou atualização de cadastro: é o ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde já existente na base de dados do CNES, ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças.

Responsável administrativo: é a pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saúde;

Responsável técnico: é a pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde.

Destacamos ainda os conceitos abaixo que são de extrema importância e precisam ser bem compreendidos:

Numeração CNES: é um código de identificação nacional atribuído aos cadastros de estabelecimentos de saúde que objetiva identificar univocamente uma instituição.

Certidão Negativa: atesto do gestor local que, durante o período em questão, não houve alterações cadastrais no Estabelecimento de Saúde, mas que o mesmo encontra-se em funcionamento.

Tipo de Estabelecimento de Saúde: é uma classificação baseada nas atividades desenvolvidas por estabelecimentos de saúde que tem como objetivo agrupar em uma tipologia os diferentes serviços de saúde prestados à população.

Critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde

Os critérios mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:

  • Espaço físico delimitado e permanente: são características da infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Estão incluídos os estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas, e outros que são delimitados e permanentes. Estão excluídas as estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podendo, portanto, serem considerados estabelecimentos de saúde.
  • Onde são realizadas: há a obrigatoriedade do efetivo funcionamento da instituição, ou seja, que esteja executando suas atividades de saúde. Um espaço desativado ou em construção não pode ser considerado como um estabelecimento de saúde. Um estabelecimento de saúde que já esteja cadastrado e venha a ser desativado, deve ser desativado na base de dados do CNES.
  • Ações e serviços de saúde de natureza humana: é necessário que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana”, que deve ser entendida em seu amplo espectro, que inclui além da atenção à saúde, as ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde. Isto exclui ações que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo as instituições que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições asilares, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde. Também exclui arranjos institucionais voltados exclusivamente à compra e contratação de serviços de saúde.
  • Responsabilidade técnica: de acordo com a legislação vigente é obrigatório que exista uma pessoa física legalmente responsável pelo estabelecimento de saúde.

Regras para geração ou alteração de numeração de CNES

Uma vez atendidos os critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde, este terá sua numeração do CNES. O código de CNES permanecerá o mesmo enquanto o estabelecimento de saúde permanecer com as características abaixo discriminadas inalteradas:

  • Endereço: a mudança de endereço de um município para outro, exige a desativação do estabelecimento de saúde de um município e a criação de um novo código de CNES no outro município.
  • Nível de Atenção: a mudança nas características de complexidade dos serviços de uma instituição altera significativamente o seu funcionamento e o público atendido, portanto exigem a criação de um novo código de CNES.

Destacamos ainda que não cabe geração de código de CNES para estruturas anexas a um estabelecimento de saúde que executa parte dos serviços da instituição. Neste caso, a estrutura adicional deve ser cadastrada como um endereço complementar no mesmo código do CNES já existente.

Os endereços complementares não possuirão numeração CNES, uma vez que se referem aos anexos de estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES, localizados dentro do mesmo IBGE do Endereço Principal e que não constituem um outro estabelecimento.

As instituições filiais no mesmo município do estabelecimento de saúde matriz que compartilham de mesma responsabilidade técnica, também não devem ter um número de CNES próprio, pois não cumprem os critérios mínimos definidos e citados acima. Estes devem ser cadastrados também como endereço complementar do código de CNES já existente.