Mudanças entre as edições de "Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)"
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| + | Como exemplo temos uma sala de fisioterapia que seja integrante de uma clínica ou hospital, porém o seu funcionamento acontece em um prédio vizinho, ou uma ala anexa de um serviço ou de um hospital; casos em que uma matriz possua numeração CNES própria cadastrada no endereço principal possua filiais vinculadas em outras localidades dentro do mesmo município do endereço principal, porém estas compartilham dos [[Critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde|critérios mínimos]] definidos acima. | ||
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| + | Os casos existentes nesta situação deverão ser analisados e o cadastramento se adequar a esta condição. | ||
Edição das 23h40min de 9 de junho de 2020
Conceitos importantes
Abaixo, destacamos os principais conceitos abarcados dentro do CNES, conforme a Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS/2018, artigo 360:
Estabelecimento de saúde: é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnico.
Essa definição traz à luz uma questão intrinsecamente relevante aos critérios mínimos para se considerar algo como um estabelecimento de saúde, que serão explicadas mais abaixo.
Cadastramento: é o ato de inserir pela primeira vez os dados conformados no modelo de informação do CNES, em aplicativo informatizado ou por meio de webservice, com vistas à alimentação da base de dados nacional do CNES.
Manutenção ou atualização de cadastro: é o ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde previamente inseridos no aplicativo informatizado ou por meio de webservice, ou reafirmar que seus dados não sofreram mudanças.
Responsável administrativo: é a pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saúde;
Responsável técnico: é a pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde.
Os conceitos abaixo pontuados são de extrema importância para o CNES e também precisam ser esclarecidos:
Numeração CNES: é um código nacional atribuído cadastros de estabelecimentos de saúde que objetiva identificar a unicidade espacial, seu grupo de tipologia inalterável e as características únicas da sua natureza jurídica.
Certidão Negativa: atesto do gestor local que, durante o período em questão, não houveram alterações cadastrais no Estabelecimento de Saúde, mas que o mesmo encontra-se em funcionamento.
Tipo de Estabelecimento de Saúde é uma classificação que possibilita a identificação da oferta de ações e serviços pelos estabelecimentos de saúde, considerando: infraestrutura existente, densidade tecnológica, natureza jurídica e recursos humanos.
Critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde
Os critérios mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:
- Espaço físico delimitado e permanente: está relacionado à infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Não estão excluídos estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas, etc. Isso significa que estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde.
- Onde são realizadas: há a intenção de que se entenda a obrigatoriedade do efetivo funcionamento, já que não se pode afirmar qual a finalidade de uma instalação física que não esteja em execução de suas atividades. Ou seja, um espaço desativado ou em construção pode facilmente ser alocado para outras atividades que não saúde, não podendo ser considerado como um estabelecimento de saúde nesta situação.
- Ações e serviços de saúde de natureza humana: A necessidade de que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana” permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial. Do mesmo modo, impede seu uso para outros estabelecimentos que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo os estabelecimentos que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições asilares, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde.
- Responsabilidade técnica: a introdução do conceito de “responsabilidade técnica” vem de acordo com a legislação vigente, já que não se pode desempenhar ações e serviços de saúde sem que exista a figura de uma pessoa física legalmente responsável por elas.
Regras para geração ou alteração de numeração de CNES
Uma vez atendidos os critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde, um cadastro terá sua numeração CNES única e inalterada, caso permaneça com mesmas características abaixo discriminadas:
- Endereço: não ter alteração de município em que o estabelecimento está localizado. Uma mudança de endereço de um município para outro, configura um novo CNES.
- Nível de Atenção: permanecer com as mesmas características de complexidade.
Já para avaliação quanto à necessidade de mudança ou troca de uma numeração de CNES, esclarecemos que foi definido em Oficina Tripartite realizada em outubro de 2015, que caberá uma nova numeração CNES para um estabelecimento quando se tratar de:
- Estabelecimento Novo;
- Alteração do nível de atenção, exemplo um Hospital (Média e Alta) transformar em Unidade Básica de Saúde (Atenção Básica);
- Mudança de Município: deverá ser levado em consideração a mudança de um código de IBGE para outro distinto.
Esclarecemos ainda os casos em que uma numeração CNES não deverá ser emitida:
Os endereços complementares não possuirão numeração CNES, uma vez que referem-se aos anexos de estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES e que não constituem um outro estabelecimento.
Como exemplo temos uma sala de fisioterapia que seja integrante de uma clínica ou hospital, porém o seu funcionamento acontece em um prédio vizinho, ou uma ala anexa de um serviço ou de um hospital; casos em que uma matriz possua numeração CNES própria cadastrada no endereço principal possua filiais vinculadas em outras localidades dentro do mesmo município do endereço principal, porém estas compartilham dos critérios mínimos definidos acima.
Os casos existentes nesta situação deverão ser analisados e o cadastramento se adequar a esta condição.