Orientações CNES - COVID-19
Índice
Introdução
Considerando a necessidade de identificar os estabelecimentos de saúde que podem apresentar produção de tratamento de internação do COVID-19, bem como a necessidade de orientar o registro da produção assistencial hospitalar SUS durante o período da emergência de saúde pública, a Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) publica as seguintes orientações técnicas para auxiliar os serviços de saúde no cadastramento desses estabelecimentos de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
A publicação da Portaria nº 237*/SAES/MS, de 18 de março de 2020, incluiu os leitos de UTI 51 - UTI II ADULTO-SINDROME RESP. AGUDA GRAVE (SRAG)-COVID-19 e o 52 - UTI II PEDIATRICA-SINDROME RESP. AGUDA GRAVE (SRAG)-COVID-19, as habilitações 26.12 - UTI II Adulto - COVID-19 e o código 26.13 - UTI II Pediátrica - COVID-19, bem como procedimentos de internação hospitalar para atendimento exclusivo aos pacientes com COVID-19.
A publicação da Portaria GM/MS nº 1521, de 15 de junho de 2020, autoriza habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, o qual foi operacionalizada no CNES por meio da Portaria SAES/MS nº 510, de 16 de junho de 2020, onde incluiu, no CNES, o leito 96 - Suporte Ventilatório Pulmonar - COVID-19 e a habilitação 28.06 - Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar - COVID-19.
A Portaria GM/MS nº 471, de 17 de março de 2021, atualizou as informações sobre o procedimento para autorização de Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP), em caráter excepcional e temporário, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.
Conforme Artigo 1º da Portaria GM/MS nº 471/2021, os seguintes estabelecimentos podem registrar leito 96 - Suporte Ventilatório Pulmonar - COVID-19 e pleitear a habilitação 28.06 - Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar - COVID-19: Hospital Geral ou Especializado, Unidade Mista, Hospital de Pequeno Porte, Hospital de Campanha, Pronto Socorro ou Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24H).
Para realizar a correta atualização de estabelecimentos de saúde existentes ou cadastramento de novos estabelecimentos de saúde no CNES durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, é importante observar as legislações vigentes citadas ao final deste documento, bem como as orientações técnicas deste capítulo.
A implantação de unidades de saúde temporárias para assistência hospitalar – HOSPITAL DE CAMPANHA - é uma das estratégias que podem ser utilizadas para ampliação e organização da oferta de leitos e poderá fazer parte dos Planos de Contingência elaborados pelos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios para o enfrentamento à COVID-19, caso pretendam pleitear recursos para seu funcionamento junto ao Governo Federal. Assim, para definir a estratégia de organização e ampliação dos leitos por meio da implantação de Hospitais de Campanha deve-se considerar em ordem progressiva:
- Priorizar a estruturação dos leitos clínicos e de UTI em unidades hospitalares existentes e permanentes da rede assistencial;
- Ampliar os leitos clínicos e de UTI nas unidades hospitalares existentes e permanentes, aproveitando áreas não assistenciais e assistenciais com menor relevância em relação ao enfrentamento da COVID-19, de preferência, tornando essas áreas exclusivas para esse tipo de atendimento, otimizando as medidas de isolamento e proteção dos profissionais de saúde e a segurança dos demais profissionais e pacientes;
- Dedicar unidades hospitalares existentes e permanentes, totalmente, para o enfrentamento da COVID-19, realizando os ajustes necessários no fluxo de atenção da rede com a realocação dos serviços da unidade dedicada para outras unidades;
- Confirmada a demanda reprimida de atendimento, implantar unidades de saúde temporárias (Hospitais de Campanha) para organizar e ampliar leitos clínicos para atendimento aos pacientes com sintomas respiratórios.
Em relação ao processo de cadastramento ou de atualização cadastral no CNES, destacamos a importância da atuação da equipe técnica dos gestores municipais e estaduais na identificação de novos equipamentos e serviços especializados (Módulo Conjunto), no ajuste das especialidades dos leitos qualificados (Módulo Leitos - Leitos Clínicos ou Complementares) e na inclusão de novos profissionais nos cadastros desses estabelecimentos de saúde no CNES. Ressaltamos, ainda, que as diretrizes de cadastramento podem ser consultadas na documentação oficial do sistema no link http://wiki.datasus.gov.br/cnes.
Atualização cadastral de estabelecimentos existentes no CNES
Primeiramente, para atualizar o cadastro de estabelecimentos já existentes no CNES no que se refere à instalação física e funcionamento de leitos de UTI tipo II (Adulto e Pediátrico) exclusivos ou não para tratamento da COVID-19, é importante observar os critérios definidos pela RDC nº 07/2010/ANVISA, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
Sobre as diretrizes de habilitação dos leitos de UTI ao SUS, deve-se observar o disposto na Portaria nº 895, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave, bem como a Portaria nº 568/GM/MS, de 26 de março de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19. No âmbito do Ministério da Saúde, o processo de habilitação dos leitos supracitados deverá ser providenciado junto à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGAHD/DAHU/SAES/MS).
Para viabilizar a apresentação da produção de serviços do SUS nos Sistemas de Informação Hospitalar (SIH) e Ambulatorial (SIA) é importante observar no CNES um conjunto de quesitos cadastrais obrigatórios que devem constar nos estabelecimentos de saúde:
- No Módulo Básico → Caracterização: é necessário a indicação do tipo de Atividade “Ambulatorial” ou “Hospitalar” com Nível de Atenção mínima “Média Complexidade (05)” e Atendimento Prestado Internação (01) e/ou Ambulatorial (02) com Convênio SUS (01).
| OBS.: As UPA 24h que possuírem leitos de suporte ventilatório (96-SUPORTE VENTILATÓRIO PULMONAR - COVID-19) deverão informar atividade hospitalar. |
- No Módulo Conjunto, deverão ser ajustadas as instalações físicas que tiveram suas atividades redirecionadas e o registro dos novos equipamentos, com foco redobrado nos equipamentos de Manutenção da Vida (05), como Ventiladores/Respiradores (64) em uso, entre outros equipamentos necessários de suporte dos leitos registrados.
- Atualização do Módulo Leitos, de forma a inserir a quantidade de leitos existentes do tipo 03-Complementar, Descrição 51-UTI II ADULTO-SINDROME RESP. AGUDA GRAVE (SRAG)-COVID-19, 52 - UTI II PEDIATRICA-SINDROME RESP. AGUDA GRAVE (SRAG)-COVID-19 e/ou 96- SUPORTE VENTILATÓRIO PULMONAR - COVID-19.
| OBS.: Para que a quantidade de leitos habilitados seja refletida na quantidade de leitos SUS, é necessário manter o arquivo “Gestor Federal” devidamente atualizado. |
- Inclusão do corpo clínico ampliado que atuará no estabelecimento de saúde, de forma temporária, durante todo o período de atuação dos profissionais na unidade. Este profissional precisa ser cadastrado com carga horária semanal (CHS) ambulatorial e/ou hospitalar disponível para o SUS. A forma de contratação destes profissionais deve ser identificada conforme o disposto pela Portaria nº 1.321/GM/MS, de 22 de julho de 2016, que estabelece as formas de contratação dos profissionais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Cadastramento de Hospitais de Campanha
Havendo uma demanda reprimida de atendimento , durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, é possível implantar unidades de saúde temporárias (Hospitais de Campanha) para organizar e ampliar leitos clínicos para atendimento aos pacientes com sintomas respiratórios.
Os Hospitais de Campanha são unidades temporárias que podem ser implantadas em anexo a unidades de saúde hospitalares, ou se utilizar de equipamentos urbanos como, por exemplo, estádios de futebol ou centro de convenções, ou ainda em áreas abertas, uma vez que para a OMS uma instalação de campanha pode ser considerada um “hospital de campo novo” ou pode ser instalada em qualquer estabelecimento existente que a comporte, readequada para o perfil de atendimento necessário.
Sendo assim, um Hospital de Campanha pode ser implantado de duas formas: (1) como um anexo a unidades de saúde hospitalares existentes, representando uma ampliação de sua capacidade instalada, ou (2) como uma instalação independente em algum espaço urbano existente ou mesmo construído em área aberta.
(1) Ampliação de estabelecimento de saúde existente
A ampliação temporária de área hospitalar já existente não deve possuir uma nova numeração de CNES específica, uma vez que está anexada a um estabelecimento de saúde já existente. Nesses casos, apenas deve-se informar no CNES da unidade hospitalar já existente, o serviço que é realizado, os equipamentos, leitos e os profissionais de saúde que estão atuando.
Caso essa área esteja localizada em endereço distinto do principal, em endereço diferente da unidade hospitalar existente, há a necessidade de informar esta estrutura adicional como endereço complementar, acrescentando serviço que é realizado, os equipamentos, leitos e os profissionais de saúde que estão atuando. Lembramos que não há distanciamento mínimo da unidade principal.
(2) Instalação de uma nova estrutura hospitalar
No caso de implantação de Hospital de Campanha, que não seja vinculado a um estabelecimento de saúde já existente, a gestão estadual ou municipal deverá gerar um novo código de CNES para este estabelecimento, seja ele implantado em espaços urbanos, como estádios de futebol ou centro de convenções, ou construído em área aberta.
Estes estabelecimentos de saúde deverão ficar ativos no CNES somente durante a emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus e enquanto estiverem em funcionamento, devendo, posteriormente, ser desativados pelo gestor responsável ao final do período de pandemia.
O cadastro dos hospitais de campanha deve ser realizado conforme realidade local, necessitando possuir, minimamente em seu cadastro, os seguintes atributos em:
- Cadastros → Estabelecimentos → Módulo Básico → Identificação Principal: incluir o código CNES gerado e informações básicas do estabelecimento, considerando os dados registrados no momento de geração do código na base nacional. Sugerimos utilizar, no nome fantasia, o termo “Hospital de Campanha COVID-19” no início do nome, seguido de nome adicional, se for o caso. Esta ação destina-se a viabilizar a identificação e recuperação rápida dos hospitais de campanha à nível nacional. Além disso, esses estabelecimentos deverão adotar a tipologia de estabelecimento de saúde “05 - Hospital Geral”.
- Cadastros → Estabelecimentos → Módulo Básico → Caracterização: deverá constar minimamente o Tipo de Atividade “Hospitalar” com Nível de Atenção mínimo “Média Complexidade (05)” e Atendimento Prestado Internação (01) com Convênio SUS (01), podendo ser acrescentadas outras condições conforme necessidade local.
- Cadastros → Estabelecimentos → Módulo Básico → Atividades: deverá ser utilizada a Grupo de Atividade Principal: “Assistência à Saúde (01)“ → Atividade: “Internação (09)“, complementando com as atividades secundárias obrigatórias: Grupo de Atividade Secundária: “Assistência à Saúde (01)“ → “Entrega/Dispensação de Medicamentos (08) e Grupo de Atividade Secundária: “Assistência à Saúde (01)“ → “Apoio Diagnóstico (02)”. Deste modo, a Classificação de Tipo de Estabelecimento será automaticamente gerada como do tipo “Hospital”. Podem ser informadas mais atividades secundárias que permitirão a demonstração de outras atividades não preponderantes, mas que também são desempenhadas neste estabelecimento de saúde.
| Obs: Alertamos para que não seja informada a atividade “Gestão da Saúde (03)” → “Administração (022)” pois não se aplica a este tipo de estabelecimento e a classificação automática do CNES não resultará em Hospital. |
- Cadastros → Estabelecimentos → Leitos: deverão ser informadas as quantidade de leitos existentes para os tipo 03-COMPLEMENTAR, Descrições 51-UTI II ADULTO-SINDROME RESP. AGUDA GRAVE (SRAG)-COVID-19, 52 - UTI II PEDIATRICA-SINDROME RESP. AGUDA GRAVE (SRAG)-COVID-19 e/ou 96- SUPORTE VENTILATÓRIO PULMONAR - COVID-19.
| OBS.: Para que a quantidade de leitos habilitados seja refletida na quantidade de leitos SUS, é necessário manter o arquivo “Gestor Federal” devidamente atualizado. |
- Cadastros → Estabelecimentos → Módulo Conjunto: deverão ser registradas as instalações físicas disponíveis e o registro de equipamentos, com foco redobrado nos equipamentos de Manutenção da Vida (05), como Ventiladores/Respiradores (64) em uso, por sua importância no enfrentamento da crise sanitária, dentre outros equipamentos de igual importância necessários ao suporte dos leitos registrados. Deverão ser informados, também, os serviços especializados realizados na unidade para atendimento dos pacientes, considerando as necessidades de profissionais de saúde previstos em portarias desta Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS).
- Cadastro → Profissionais: deverão ser incluídos os profissionais de saúde que atuam de forma permanente ou temporária no estabelecimento de saúde durante todo o período de enfrentamento à pandemia. Esses profissionais de saúde precisam ser cadastrados com Carga Horária Semanal (CHS) ambulatorial e/ou hospitalar, dividindo a CHS de atuação no estabelecimento entre as duas modalidades, conforme o caso. Na opção de identificação se o profissional realiza “Atendimento ao SUS” deve ser selecionada a opção "Sim" para apresentação de produção SUS. Por fim, atentar quanto a forma de contratação desses profissionais, que deve ser identificada conforme contrato e opções disponíveis no Anexo XXXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.
A implantação desses espaços deve observar as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em especial a Nota Técnica nº 69/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, que trata de orientações gerais sobre Hospital de Campanha durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e das Normas da ABNT, onde couber.
Tendas de Testagem do COVID-19
As tendas de testagem ou abrigos criados de forma temporária para triagem de pacientes com suspeita da COVID-19 , não devem em nenhum caso possuir uma numeração de CNES específica, devendo ser utilizado o CNES do estabelecimento que tem a responsabilidade técnica sobre a tenda.
Em caso desta estrutura ser anexa ao endereço do estabelecimento de saúde responsável, toda a capacidade instalada existente nesta estrutura temporária pode ser informada no cadastro da própria unidade. Caso esteja localizada em outro endereço é possível informá-la como endereço complementar.
Normas Relacionadas
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020 - Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Portaria SAES/MS nº 237*, de 18 de março de 2020 - Inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19;
Portaria GM/MS nº 568, de 26 de março de 2020 - Autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19;
Portaria GM/MS nº 1514, de 15 de junho de 2020 - Define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar - HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para os atendimentos aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19.
Portaria GM/MS nº 471, de 17 de março de 2021 - Dispõe sobre o procedimento para autorização de Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP), em caráter excepcional e temporário, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.


