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'''REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ CONSULTIVO PERMANENTE PARA O CONJUNTO MÍNIMO DE DADOS DA ATENÇÃO À SAÚDE (CMD)'''
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'''Regimento Interno do Comitê Consultivo Permanente para o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde (CMD)'''
  
 
Capítulo I
 
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Art. 19º Este Regimento entrará em vigor na data de sua pactuação.
 
Art. 19º Este Regimento entrará em vigor na data de sua pactuação.
  
'''MEMBROS DO CCP CMD'''
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'''Atas das reuniões'''

Edição das 15h12min de 20 de setembro de 2017

Regimento Interno do Comitê Consultivo Permanente para o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde (CMD)

Capítulo I

Da Natureza e da Finalidade

Art.1º O Comitê Consultivo Permanente para o CMD é uma instância colegiada, tripartite e de natureza consultiva.

Art. 2º O Comitê Consultivo tem por finalidade apoiar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção evolutiva do CMD, segundo o previsto na Resolução CIT nº 6, de 25 de agosto de 2016, bem como subsidiar a Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite quanto a modelos, regras de negócio, cronograma de implantação, validação e homologação do CMD, em conformidade com a Resolução CIT n. 6, de 6 de novembro de 2013.

Capítulo II

Das Competências

Art. 3º Compete ao Comitê Consultivo Permanente para o CMD:

Realizar trabalho cooperativo para desenvolvimento e aprimoramento do CMD, Propor estratégias e ações prioritárias para o projeto CMD; Subsidiar a elaboração do plano de trabalho para desenvolvimento e manutenção do CMD; Propor e acompanhar a estratégia e cronograma de implantação do CMD; Acompanhar a utilização e conteúdo das informações enviadas por meio do CMD; Propor e discutir temas e projetos específicos de interesse do CMD; Propor estratégias de comunicação e disseminação do processo de desenvolvimento e implantação do CMD. Propor estratégias de capacitação e de suporte para a implantação, o uso e a manutenção do CMD. Acompanhar o desenvolvimento de projetos de interesse do CMD e compartilhar com os membros do Comitê; Levantar, documentar e disseminar todo o conteúdo teórico/prático construído acerca do CMD. Registrar reuniões realizadas em ata; Aprovar ata com as atividades desenvolvidas pelo Comitê Consultivo. Capítulo III

Da Composição, Organização e funcionamento

Art. 4º O Comitê Consultivo é composto oficialmente pelos seguintes membros:

Representantes do CONASS. Representantes do CONASEMS. Representantes do DATASUS/SE/MS Representantes do DRAC/SAS/MS §1º A indicação ou substituição de representantes poderá ser realizada a qualquer momento pelas instituições que os nomearam.

§2º Os representantes serão indicados pelas instituições, preferencialmente com conhecimento em Sistemas de Informação em Saúde e com disponibilidade de tempo para executar suas tarefas e participar das reuniões.

§3º Um dos representantes da CGSI/DRAC/SAS/MS exercerá a coordenação do Comitê Consultivo.

Art. 5º O Comitê Consultivo, motivadamente e de forma temporária, poderá convidar representantes de outras entidades para as reuniões.

Art. 6º A composição do Comitê Consultivo deverá permanecer atualizada, com a identificação dos membros e disponibilizada no portal do CMD.

Art. 7º O representante perderá a condição de membro do Comitê Consultivo, mediante notificação, quando deixar de participar de duas reuniões ordinárias sem prévia justificativa.

Art. 8º Poderá ser solicitada a substituição do representante da instituição membro do Comitê Consultivo, quando for destituído de suas atribuições pela entidade que representa.

Art. 9º O Comitê Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, por solicitação da CGSI/DRAC/SAS/MS ou da maioria simples dos seus membros.

Art. 10º A CGSI/DRAC/SAS disponibilizará um canal de comunicação semanal para que membros do Comitê possam realizar sugestões e esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir no intervalo das reuniões ordinárias.

Art. 11º As reuniões do Comitê, para as suas realizações, deverão contar com um quórum mínimo, composto de 1 representante do DRAC/SAS/MS, 1 representante dos estados indicado pelo CONASS e 1 representante dos municípios indicado do CONASEMS.

Capítulo IV

Das Atribuições

Art. 12º Compete à coordenação do Comitê Consultivo:

Coordenar as reuniões do Comitê Consultivo, em comum acordo com os demais membros do comitê; Nomear secretário para registro das reuniões; Pactuar datas para as reuniões ordinárias e extraordinárias; Propor os itens de pauta; Receber sugestões dos membros do Comitê; Representar o Comitê Consultivo em reuniões e eventos externos ou delegar essa tarefa a um ou mais membros; Acordar tarefas entre os membros do Comitê Consultivo; Supervisionar e direcionar o trabalho dos membros do comitê; Demandar, de todas as partes, o cumprimento dos compromissos para que o fluxograma e cronograma dos trabalhos aconteçam de acordo com as determinações pré-acordadas; Solicitar participação de profissionais de outras entidades ou áreas do Ministério da Saúde, sempre que necessário para subsidiar as discussões; Cumprir e fazer cumprir este regimento. Art. 13º São atribuições dos demais membros do Comitê Consultivo:

Participar das reuniões, discutir, sugerir, apresentar-se para tarefas que o grupo solicitar à sua instituição; Representar o Comitê Consultivo sempre que lhe for solicitado; Providenciar para que as tarefas destinadas à sua instituição sejam executadas nos prazos e da maneira solicitada, supervisionando e direcionando os trabalhos de suas equipes de apoio de acordo às estratégias determinadas pelo seu grupo. §1º Os demais membros do Comitê Consultivo poderão pronunciar-se sobre os trabalhos em eventos que julguem ser de interesse, explicando o trabalho que está sendo desenvolvido, mas nunca se colocando como posição oficial ou fazendo afirmações e/ou colocações que não lhe competem.

§2º É vedado aos demais membros tomar decisões e assinar documentos em nome do Comitê Consultivo.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 14º As despesas com membros do Comitê e equipes de trabalhos correm por conta das instituições e das pessoas que delas participam.

Art. 15º O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta dos membros do Comitê Consultivo discutida nas reuniões.

Art. 16º As atas do Comitê serão enviadas por e-mail aos participantes no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis e deverão ser aprovadas até o dia anterior à próxima reunião.

Art. 17º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento interno serão objeto de discussão e deliberação dos membros do Comitê Consultivo.

Art. 18º A participação no Comitê Consultivo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 19º Este Regimento entrará em vigor na data de sua pactuação.

Membros do CCP CMD

Atas das reuniões