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| − | | + | [[ Regimento Interno do Comitê Consultivo Permanente (CCP)]] |
| − | =='''REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ CONSULTIVO PERMANENTE (CCP) PARA O SISTEMA DE REGULAÇÃO (SISREG) E BASE NACIONAL DE DADOS DE REGULAÇÃO'''==
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| − | '''CAPÍTULO I'''
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| − | ==='''DA NATUREZA E DA FINALIDADE'''===
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| − | Art.1º O Comitê Consultivo Permanente (CCP) para o Sistema de Regulação (SISREG) e Base Nacional de Dados de Regulação é uma instância colegiada, tripartite e de natureza consultiva.
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| − | Art. 2º O CCP tem por finalidade apoiar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção evolutiva do SISREG e da Base Nacional de Dados de Regulação, com vistas ao fortalecimento do processo de regulação do acesso, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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| − | '''CAPÍTULO II'''
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| − | ==='''DAS COMPETÊNCIAS'''===
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| − | Art. 3º Compete ao Comitê Consultivo Permanente (CCP) para o SISREG e Base Nacional de Dados de Regulação:
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| − | I – Subsidiar a elaboração do plano de trabalho para desenvolvimento e manutenção do SISREG e da Base Nacional de Dados de Regulação;
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| − | II – Discutir e propor as informações que deverão compor a Base Nacional de Dados de Regulação;
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| − | III – Discutir e propor as diretrizes para o desenvolvimento de nova versão do SISREG;
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| − | IV – Discutir, propor e validar as regras de negócio da nova versão do SISREG;
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| − | V – Discutir e propor o padrão dos dados e a plataforma tecnológica associados à nova versão do SISREG e à Base Nacional de Dados de Regulação;
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| − | VI – Acompanhar, validar e emitir parecer quanto à possibilidade de homologação da nova versão do SISREG, da Base Nacional de Dados de Regulação, dos seus respectivos webservices e de mudanças futuras que ocorrerem a qualquer tempo;
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| − | VII – propor estratégias de comunicação e disseminação do processo de desenvolvimento e implantação da nova versão do SISREG e da Base Nacional de Dados de Regulação;
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| − | VIII – Levantar, documentar e disseminar todo o conteúdo teórico/prático construído acerca da nova versão do SISREG e da Base Nacional de Dados de Regulação;
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| − | IX – Propor estratégias de capacitação e de suporte para a implantação, o uso e a manutenção da nova versão do SISREG e da Base Nacional de Dados de Regulação;
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| − | X – Propor e discutir temas e projetos específicos de interesse da nova versão do SISREG e da Base Nacional de Dados de Regulação; e
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| − | XI – registrar, em ata, as reuniões realizadas; e aprovar, em ata, as atividades desenvolvidas pelo Comitê Consultivo.
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| − | '''CAPÍTULO III'''
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| − | ==='''DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO'''===
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| − | Art. 4º O CCP é composto oficialmente pelos seguintes membros:
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| − | 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde (MS); 6 (seis) representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e 6 (seis) representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
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| − | §1º A indicação ou substituição de representantes poderá ser realizada a qualquer momento pelas instituições que os nomearam.
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| − | §2º Os representantes serão indicados pelas instituições e devem, preferencialmente, possuir conhecimento em sistemas de informação em saúde e disponibilidade de tempo para executar suas tarefas, assim como participar das reuniões.
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| − | §3º A Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA), do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC), da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde (MS), exercerá a coordenação administrativa do CCP.
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| − | Art. 5º O CCP, de forma temporária, poderá convidar representantes do Ministério da Saúde e outros órgãos, instituições ou entidades, para colaborar em suas reuniões.
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| − | Art. 6º A composição do CCP deve permanecer atualizada, com a identificação dos representantes, e disponibilizada na internet, em espaço específico destinado ao CCP.
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| − | Art. 7º O representante perderá a condição de membro do CCP, mediante notificação, quando deixar de participar de duas reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa.
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| − | Art. 8º Será solicitada a substituição do membro do CCP, se este for destituído de suas atribuições pela entidade que representa.
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| − | Art. 9º O CCP reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, por solicitação da CGRA/DRAC/SAS/MS ou da maioria simples dos seus membros.
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| − | Art. 10 A CGRA/DRAC/SAS disponibilizará um canal de comunicação para que os membros do Comitê possam realizar sugestões e esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir no intervalo das reuniões ordinárias.
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| − | Art. 11 As reuniões do CCP devem contar com um quórum mínimo, composto por 1 (um) representante do Ministério da Saúde, 1 (um) representante do CONASS e 1 (um) representante do CONASEMS.
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| − | '''CAPÍTULO IV'''
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| − | ==='''DAS ATRIBUIÇÕES'''===
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| − | Art. 12 Compete à coordenação administrativa do CCP:
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| − | I – Coordenar as reuniões do CCP, em comum acordo com os demais membros;
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| − | II – Nomear secretário para registro das reuniões;
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| − | III – Pactuar datas para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
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| − | IV – Propor os itens de pauta;
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| − | V – Receber sugestões dos membros do CCP;
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| − | VI – Representar o CCP em reuniões e eventos externos ou delegar essa tarefa a um ou mais membros;
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| − | VII – Acordar tarefas entre os membros do CCP;
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| − | VIII – Supervisionar e direcionar o trabalho dos membros do CCP;
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| − | IX – Demandar, de todas as partes, o cumprimento dos compromissos para que o fluxograma e cronograma dos trabalhos aconteçam de acordo com as determinações pré-acordadas;
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| − | X – Solicitar participação de representantes do Ministério da Saúde e outros órgãos, instituições ou entidades, sempre que necessário para subsidiar as discussões; e
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| − | XI – Cumprir e fazer cumprir este regimento.
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| − | Art. 13 São atribuições dos demais membros do CCP:
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| − | I – Participar das reuniões, discutir, sugerir, apresentar-se para tarefas que o grupo solicitar à sua instituição;
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| − | II – Representar o CCP sempre que lhe for solicitado;
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| − | III – Providenciar para que as tarefas destinadas à sua instituição sejam executadas nos prazos e da maneira solicitada;
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| − | IV – Supervisionar e direcionar os trabalhos de suas equipes de apoio, de acordo com as estratégias determinadas pelo seu grupo.
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| − | '''CAPÍTULO V'''
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| − | ==='''DAS DISPOSIÇÕES GERAIS'''===
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| − | Art. 14 Possíveis despesas com membros do CCP e equipes de trabalho devem ser discutidas em reunião, para definição de viabilidade e competência.
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| − | Art. 15 O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta dos membros do CCP, discutida nas reuniões.
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| − | Art. 16 As atas das reuniões do CCP serão enviadas por e-mail aos participantes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e deverão ser aprovadas até o dia anterior à próxima reunião.
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| − | Art. 17 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão objeto de discussão e deliberação dos membros do CCP.
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| − | Art. 18 A participação no CCP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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| − | Art. 19 O Regimento Interno do Comitê Consultivo Permanente (CCP) para o SISREG e a Base Nacional de Dados de Regulação será publicado na internet, em espaço específico destinado ao CCP.
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| − | Art. 20 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
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