Perguntas frequentes

De regulacao
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A gestão e a transparência da fila de espera compete a qual ente federado?

A gestão da fila de espera para realização de procedimentos eletivos ofertados pelo SUS são formalizadas no âmbito do próprio Estado/Município, com base na Rede de Atenção à Saúde de acordo com a organização local. A transparência das filas de espera, no âmbito do SUS, tem sido objeto de regulamentação própria de estados e municípios, uma vez que o regramento associado à esta ação deve observar as especificidades de cada local.

O Ministério da Saúde auxilia as secretarias de saúde de estados e municípios por meio da disponibilização das informações contidas no sistema SISREG, para àqueles locais que aderiram a sua implantação, o que propicia o desenvolvimento, pelas respectivas secretarias de saúde, de soluções informatizadas para interface com os usuários do SUS, e que consigam preservar a integridade e o sigilo destas informações.

O Ministério da Saúde possui instrumentos para prestar esclarecimentos sobre o agendamento e ou priorização na fila de espera local de pacientes que aguardam atendimento?

A regulação do acesso dos pacientes às ações e serviços de saúde é de competência dos estados e municípios, conforme expresso na Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 2/2017). Ressalta-se que não cabe ao Ministério da Saúde, a execução direta de ações e serviços de saúde, não havendo autoridade instituída, portanto, para determinar a ocupação de leitos na rede hospitalar própria ou contratada pelas secretarias de saúde de estados e municípios, cabendo ao gestor local a gestão do acesso aos serviços de saúde ofertados pelo SUS aos pacientes e priorização na fila de espera.

Como proceder para encaminhar pacientes via Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que tem indicação de tratamento em algum centro de referência?

O TFD consiste em instrumento administrativo que garante o custeio do deslocamento e a estadia do paciente e seu acompanhante na localidade aonde será realizado o tratamento, quando esgotadas todas as possibilidades de tratamento em seu município de residência, conforme definido na Portaria SAS/MS nº 55/1999. A gestão do TFD é local, visto que, a sistematização das peculiaridades administrativas vinculadas ao TFD estão englobadas nas competências de caráter local, em virtude da autonomia constitucionalmente garantida aos entes federativos.

No que se refere ao processo de contratação qual é a responsabilidade do gestor e do prestador de serviços nos processos da regulação assistencial?

O instrumento contratual deverá ser elaborado entre as partes envolvidas no processo. O processo de contratualização implica na definição de responsabilidades entre o Gestor do SUS e o hospital prestador de serviços, vinculando o alcance dos objetivos e metas negociados a consequências concretas, adotando um processo organizado e sistêmico de supervisão das ações e serviços de saúde, com definição de métodos de acompanhamento e avaliação do alcance de metas.

Se há impasse no processo de contratualização deverá ser amplamente discutido, não só os indicadores a compor o instrumento, mas também, as ações práticas de ambos os lados para solucionar o problema. Ou seja, pactuação de metas de acordo com a demanda e necessidade da população, definição de ações para minimizar as faltas e desistência dos pacientes, entre outros.

Quais são os requisitos e documentos necessários para que um hospital se credencie para atendimento SUS?

Conforme legislação vigente, o processo de credenciamento e contratação dos serviços de saúde junto ao SUS é efetivado de forma descentralizada, entre o gestor estadual ou municipal e o estabelecimento de saúde que prestará o respectivo serviço;

Com o intuito de apoiar as gestões estaduais e municipais do SUS, com relação ao credenciamentos dos prestadores de serviços, assim como orientá-los na celebração do instrumento contratual, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 2567/2016), hoje consolidada por intermédio da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 (Título III, Capítulo I, artigos 128 a 139 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0001_03_10_2017.htm, que dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS); e

Disponibilizou, também, em 2017, o Manual de Orientações para Contratação dos Serviços de Saúde, acessado por meio do link https://wiki.saude.gov.br/contratacao, com o objetivo de auxiliar os gestores no processo de credenciamento e contração dos serviços de saúde junto ao SUS.