Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, Título III, Capítulo II, Seção X, artigo 354, pg. 588

De regulacao
Revisão de 18h03min de 20 de setembro de 2024 por ANA.RIBEIRO (Discussão | contribs)

Ir para: navegação, pesquisa

Populacional: Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes;

Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes;

Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes;

Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e

Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes.

Central de Regulação:

• dispor de número específico de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES), não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;

• possuir central de regulação em funcionamento;

• ter abrangência regional;

• possuir e utilizar protocolos clínicos ;

• utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônico;

Central de Regulação de Consultas e Exames (Ambulatorial):

• regular no mínimo 20% da oferta das consultas especializadas e 30% da oferta dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade;

• funcionar todos os dias por pelo menos 6 horas diárias;

Central de Regulação de Internações Hospitalares (Hospitalar):

• Regular no mínimo 50% da oferta de internações no território de abrangência do serviços regulados pela central;

• funcionar nas 24 horas do dia e nos sete dias da semana;

Regulação no Âmbito da Atenção Primária:

O proponente deve criar mecanismos de regulação no âmbito da Atenção Primária, com definição de Prioridades de acesso aos outros serviços ou níveis de atenção;

Redes Temáticas:

Inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas e linhas de cuidado prioritárias, a saber:

a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências;

b) Rede Cegonha;

c) Rede de Atenção Psicossocial;

d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero;

e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e

f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções renocardiovasculares, e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores.

• Ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência das redes prioritárias sobre regulação no Complexo Regulador em até doze meses após a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio;