Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, Título III, Capítulo II, Seção X, artigo 354, pg. 588
Populacional: Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes;
Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes;
Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes;
Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e
Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes.
Índice
Central de Regulação:
• dispor de número específico de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES), não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;
• possuir central de regulação em funcionamento;
• ter abrangência regional;
• possuir e utilizar protocolos clínicos ;
• utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônico;
Central de Regulação de Consultas e Exames (Ambulatorial):
• regular no mínimo 20% da oferta das consultas especializadas e 30% da oferta dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade;
• funcionar todos os dias por pelo menos 6 horas diárias;
Central de Regulação de Internações Hospitalares (Hospitalar):
• Regular no mínimo 50% da oferta de internações no território de abrangência do serviços regulados pela central;
• funcionar nas 24 horas do dia e nos sete dias da semana;
Regulação no Âmbito da Atenção Primária:
O proponente deve criar mecanismos de regulação no âmbito da Atenção Primária, com definição de Prioridades de acesso aos outros serviços ou níveis de atenção;
Redes Temáticas:
Inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas e linhas de cuidado prioritárias, a saber:
a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
b) Rede Cegonha;
c) Rede de Atenção Psicossocial;
d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero;
e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e
f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções renocardiovasculares, e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores.
• Ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência das redes prioritárias sobre regulação no Complexo Regulador em até doze meses após a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio;