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(Como proceder para encaminhar pacientes via Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que tem indicação de tratamento em algum centro de referência?)
(Quais documentos são necessários para a solicitação de inclusão de paciente no TFD?)
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=='''Quais documentos são necessários para a solicitação de inclusão de paciente no TFD?'''==
 
=='''Quais documentos são necessários para a solicitação de inclusão de paciente no TFD?'''==
Atinente ao requisitado, cabe salientar que conforme expressa o artigo da portaria de regulamentação do TFD, estabelece que:  "Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bípartite - CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD." Nesse a normatização do TFD será sistematizada em Manual Estadual de TFD e aprovada pelas respectivas Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de cada Estado e Distrito Federal.
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Atinente ao requisitado, cabe salientar que conforme expressa o artigo 139 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022, que:  "Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bípartite - CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD." Nesse a normatização do TFD será sistematizada em Manual Estadual de TFD e aprovada pelas respectivas Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de cada Estado e Distrito Federal.
  
 
=='''De que forma o Governo Federal repassa a verba destinada ao TFD para os estados e municípios?'''==
 
=='''De que forma o Governo Federal repassa a verba destinada ao TFD para os estados e municípios?'''==
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=='''Desde sua criação, O TFD sofreu reajustes na tabela de serviços e classificação do SIA/SUS, que detalha alguns procedimentos e os valores a serem repassados ao beneficiário?'''==
 
=='''Desde sua criação, O TFD sofreu reajustes na tabela de serviços e classificação do SIA/SUS, que detalha alguns procedimentos e os valores a serem repassados ao beneficiário?'''==
Quanto ao questionamento, cabe reportar que em relação aos procedimentos específicos do TFD, contidos na Tabela SUS, a última atualização ocorreu por meio da Portaria nº. 2.488/2007, contudo, cabe frisar que os valores praticados a título de custeio do TFD, podem ser complementados, sendo essa uma prerrogativa dos gestores do SUS no âmbito estadual e municipal, sendo necessário observar os critérios estabelecidos pelo referido ato normativo, e as pactuações necessárias, conforme detalha o artigo da Portaria SAS nº 55/1999.
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Quanto ao questionamento, cabe reportar que em relação aos procedimentos específicos do TFD, contidos na Tabela SUS, a última atualização ocorreu por meio da Portaria nº. 2.488/2007, contudo, cabe frisar que os valores praticados a título de custeio do TFD, podem ser complementados, sendo essa uma prerrogativa dos gestores do SUS no âmbito estadual e municipal, sendo necessário observar os critérios estabelecidos pelo referido ato normativo, e as pactuações necessárias, conforme detalha o artigo 139 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº1/2022.
  
 
=='''Quantas pessoas foram beneficiadas pelo Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no Brasil?'''==
 
=='''Quantas pessoas foram beneficiadas pelo Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no Brasil?'''==

Edição das 19h18min de 2 de fevereiro de 2023

Índice

A gestão e a transparência da fila de espera compete a qual ente federado?

A gestão da fila de espera para realização de procedimentos eletivos ofertados pelo SUS são formalizadas no âmbito do próprio Estado/Município, com base na Rede de Atenção à Saúde de acordo com a organização local. A transparência das filas de espera, no âmbito do SUS, tem sido objeto de regulamentação própria de estados e municípios, uma vez que o regramento associado à esta ação deve observar as especificidades de cada local.

O Ministério da Saúde auxilia as secretarias de saúde de estados e municípios por meio da disponibilização das informações contidas no sistema SISREG, para àqueles locais que aderiram a sua implantação, o que propicia o desenvolvimento, pelas respectivas secretarias de saúde, de soluções informatizadas para interface com os usuários do SUS, e que consigam preservar a integridade e o sigilo destas informações.

O Ministério da Saúde possui instrumentos para prestar esclarecimentos sobre o agendamento e ou priorização na fila de espera local de pacientes que aguardam atendimento?

A regulação do acesso dos pacientes às ações e serviços de saúde é de competência dos estados e municípios, conforme expresso na Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 2/2017). Ressalta-se que não cabe ao Ministério da Saúde, a execução direta de ações e serviços de saúde, não havendo autoridade instituída, portanto, para determinar a ocupação de leitos na rede hospitalar própria ou contratada pelas secretarias de saúde de estados e municípios, cabendo ao gestor local a gestão do acesso aos serviços de saúde ofertados pelo SUS aos pacientes e priorização na fila de espera.

Como proceder para encaminhar pacientes via Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que tem indicação de tratamento em algum centro de referência?

O TFD consiste em instrumento administrativo que garante o custeio do deslocamento e a estadia do paciente e seu acompanhante na localidade aonde será realizado o tratamento, quando esgotadas todas as possibilidades de tratamento em seu município de residência, conforme definido na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1', de 22 de fevereiro de 2022, Seção XII, Capítulo II. A gestão do TFD é local, visto que, a sistematização das peculiaridades administrativas vinculadas ao TFD estão englobadas nas competências de caráter local, em virtude da autonomia constitucionalmente garantida aos entes federativos.

Quais documentos são necessários para a solicitação de inclusão de paciente no TFD?

Atinente ao requisitado, cabe salientar que conforme expressa o artigo 139 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022, que: "Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bípartite - CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD." Nesse a normatização do TFD será sistematizada em Manual Estadual de TFD e aprovada pelas respectivas Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de cada Estado e Distrito Federal.

De que forma o Governo Federal repassa a verba destinada ao TFD para os estados e municípios?

No que tange ao tema, cabe destacar que os recursos federais para custeio do TFD estão contidos no Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), transferido regular e automaticamente aos estados, Distrito Federal e municípios, pelo Ministério da Saúde, não havendo rubrica que defina ou limite o quantitativo de recursos destinados para este fim específico, sendo considerado, para tal, o teto global de cada ente federado.

Desde sua criação, O TFD sofreu reajustes na tabela de serviços e classificação do SIA/SUS, que detalha alguns procedimentos e os valores a serem repassados ao beneficiário?

Quanto ao questionamento, cabe reportar que em relação aos procedimentos específicos do TFD, contidos na Tabela SUS, a última atualização ocorreu por meio da Portaria nº. 2.488/2007, contudo, cabe frisar que os valores praticados a título de custeio do TFD, podem ser complementados, sendo essa uma prerrogativa dos gestores do SUS no âmbito estadual e municipal, sendo necessário observar os critérios estabelecidos pelo referido ato normativo, e as pactuações necessárias, conforme detalha o artigo 139 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº1/2022.

Quantas pessoas foram beneficiadas pelo Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no Brasil?

No que tange ao tema, cabe destacar que o Ministério da Saúde não dispõe de informações sobre a quantidade de beneficiários do TFD, tendo em vista que os procedimentos afetos ao TFD são informados por estados, o Distrito Federal e municípios, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA-SUS), que possui códigos específicos referentes ao TFD, sem detalhamento da quantidade de procedimento por usuário do SUS.

Quantos hospitais no Brasil, no total, que atendem pacientes beneficiados pelo TFD?

Atinente ao solicitado, cumpre destacar que o Ministério da Saúde não dispõe da informação requisitada tendo em vista que a Regulação do Acesso Assistencial às ações e serviços de saúde é de competência dos estados e municípios, conforme expresso na Política Nacional de Regulação (PNR). Incumbe, portanto, ao gestor de saúde local, adotar medidas práticas, aptas a viabilizar o acesso dos pacientes ao atendimento, diagnóstico ou terapêutico, de que necessitam, no âmbito territorial em que estão circunscritos, ou adotar as medidas administrativas direcionadas ao encaminhamento a outros estados, sempre que exigir intervenções indisponíveis no seu território de saúde.

No que se refere ao processo de contratação qual é a responsabilidade do gestor e do prestador de serviços nos processos da regulação assistencial?

O instrumento contratual deverá ser elaborado entre as partes envolvidas no processo. O processo de contratualização implica na definição de responsabilidades entre o Gestor do SUS e o hospital prestador de serviços, vinculando o alcance dos objetivos e metas negociados a consequências concretas, adotando um processo organizado e sistêmico de supervisão das ações e serviços de saúde, com definição de métodos de acompanhamento e avaliação do alcance de metas.

Se há impasse no processo de contratualização deverá ser amplamente discutido, não só os indicadores a compor o instrumento, mas também, as ações práticas de ambos os lados para solucionar o problema. Ou seja, pactuação de metas de acordo com a demanda e necessidade da população, definição de ações para minimizar as faltas e desistência dos pacientes, entre outros.

Quais são os requisitos e documentos necessários para que um hospital se credencie para atendimento SUS?

Conforme legislação vigente, o processo de credenciamento e contratação dos serviços de saúde junto ao SUS é efetivado de forma descentralizada, entre o gestor estadual ou municipal e o estabelecimento de saúde que prestará o respectivo serviço;

Com o intuito de apoiar as gestões estaduais e municipais do SUS, com relação ao credenciamentos dos prestadores de serviços, assim como orientá-los na celebração do instrumento contratual, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 2.567/2016), hoje consolidada por intermédio da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 (Título III, Capítulo I, artigos 128 a 139), que dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS); e

Disponibilizou, também, em 2017, o Manual de Orientações para Contratação dos Serviços de Saúde, com o objetivo de auxiliar os gestores no processo de credenciamento e contração dos serviços de saúde junto ao SUS.

Como se daria a contratualização de serviços de saúde através de instituições privadas com sede em outro município?

Primeiramente é importante destacar que, em conformidade com a legislação vigente, com ênfase na descentralização da gestão, o gestor de um sistema de saúde, quer seja municipal ou estadual possui autonomia para organizar os serviços de saúde de sua rede, com vistas a ofertar a melhor assistência à população. No entanto, inúmeros municípios brasileiros não dispõem de todos os serviços de média e alta complexidade para atender as necessidades de sua população, sendo assim buscam soluções, mediante várias estratégias, como a pactuação entre gestores, ou mesmo o consórcio intermunicipal de saúde.

Está estabelecido nos diplomas legais do SUS que quando o Poder Público não consegue atender à população na prestação de serviços de saúde, relacionados a procedimentos de média e alta complexidade, tem autorização constitucional para contratar entes privados, com ou sem fins lucrativos, que serão pagos pelos serviços prestados com base na tabela SUS, conforme definido nos artigos 24 e 25 da Lei Orgânica da Saúde 8.080/1990. Contudo, essa complementação da rede de serviços, por intermédio da contratação da iniciativa privada, é efetivada com prestadores localizados no próprio município. No caso de o município não dispor de serviço privado (ambulatorial, hospitalar, laboratorial, exames de imagens e outros) para formalizar a contratação de forma complementar, o gestor dever pactuar com o gestor de outro município que disponha da oferta assistencial necessária para que a população não fique desassistida. Essa pactuação deve conter o quantitativo de procedimentos que serão realizados pelo município prestador do serviço, assim como o recurso financeiro destinado ao custo da assistência, e ainda, os mecanismos de referência e contrarrefrência para os usuários.

Importante esclarecer que o gestor de saúde de um município, de acordo com a legislação vigente, não poderá celebrar instrumento contratual diretamente com prestador localizado em outro município. A formalização da assistência em outro município deve ser efetivada entre os dois gestores, e não entre o gestor de um município e prestador de outro município. Ou, ainda, mediante a formalização de consórcio intermunicipal de saúde (CIS).

De que forma podemos contratualizar um prestador com sede em outro município sem ferir os princípios do comando único e demais princípios legais?

Em atenção ao requisitado, cumpre informar que a "contratualização de um prestador com sede em outro município" pode se dar por meio do Termo de Cooperação entre Entes Públicos, conforme disposto na Portaria nº 161, de 21 de janeiro de 2010, e seu Anexo que versa sobre as orientações para elaboração do Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos, bem como no Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde, disponível na Wiki da Contratação