Mudanças entre as edições de "Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, Título III, Capítulo II, Seção X, artigo 354, pg. 588"

De regulacao
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Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes;
 
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Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes.
 
Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes.
  
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• dispor de número específico de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES), não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;
 
• dispor de número específico de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES), não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;
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• utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônico;
 
• utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônico;
  
Central de Regulação de Consultas e Exames (Ambulatorial):
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• regular no mínimo 20% da oferta das consultas especializadas e 30% da oferta dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade;
 
• regular no mínimo 20% da oferta das consultas especializadas e 30% da oferta dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade;
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O proponente deve criar mecanismos  de regulação no âmbito da Atenção Primária, com definição de Prioridades de acesso aos outros serviços ou níveis de atenção;
 
O proponente deve criar mecanismos  de regulação no âmbito da Atenção Primária, com definição de Prioridades de acesso aos outros serviços ou níveis de atenção;
  
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Inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas e linhas de cuidado prioritárias, a saber:
 
Inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas e linhas de cuidado prioritárias, a saber:

Edição atual tal como às 18h10min de 20 de setembro de 2024

Abrangência Populacional:

Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes;

Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes;

Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes;

Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e

Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes.

Central de Regulação:

• dispor de número específico de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES), não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;

• possuir central de regulação em funcionamento;

• ter abrangência regional;

• possuir e utilizar protocolos clínicos ;

• utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônico;

Central de Regulação de Consultas e Exames (Ambulatorial):

• regular no mínimo 20% da oferta das consultas especializadas e 30% da oferta dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade;

• funcionar todos os dias por pelo menos 6 horas diárias;

Central de Regulação de Internações Hospitalares (Hospitalar):

• Regular no mínimo 50% da oferta de internações no território de abrangência do serviços regulados pela central;

• funcionar nas 24 horas do dia e nos sete dias da semana;

Regulação no Âmbito da Atenção Primária:

O proponente deve criar mecanismos de regulação no âmbito da Atenção Primária, com definição de Prioridades de acesso aos outros serviços ou níveis de atenção;

Redes Temáticas:

Inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas e linhas de cuidado prioritárias, a saber:

a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências;

b) Rede Cegonha;

c) Rede de Atenção Psicossocial;

d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero;

e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e

f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções renocardiovasculares, e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores.

• Ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência das redes prioritárias sobre regulação no Complexo Regulador em até doze meses após a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio;