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A Lei nº 8.666/93, no seu artigo 116, §1º, prevê que a entidade pública interessada em firmar convênio apresente um plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
 
A Lei nº 8.666/93, no seu artigo 116, §1º, prevê que a entidade pública interessada em firmar convênio apresente um plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
  
identificação do objeto a ser executado
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*identificação do objeto a ser executado
  
metas a serem atingidas
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*metas a serem atingidas
  
etapas de execução
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*etapas de execução
  
plano de aplicação dos recursos financeiros
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*plano de aplicação dos recursos financeiros
  
cronograma de desembolso
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*cronograma de desembolso
  
previsão de início e fim da execução do objeto, assim como das etapas programadas
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*previsão de início e fim da execução do objeto, assim como das etapas programadas

Edição atual tal como às 17h06min de 17 de agosto de 2017

Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

A Lei nº 8.666/93, no seu artigo 116, §1º, prevê que a entidade pública interessada em firmar convênio apresente um plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • identificação do objeto a ser executado
  • metas a serem atingidas
  • etapas de execução
  • plano de aplicação dos recursos financeiros
  • cronograma de desembolso
  • previsão de início e fim da execução do objeto, assim como das etapas programadas

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