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		<title>Categoria:LICITAÇÃO DISPENSÁVEL - Histórico de revisão</title>
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		<updated>2026-04-07T09:25:55Z</updated>
		<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://wiki.saude.gov.br/contratacao/index.php?title=Categoria:LICITA%C3%87%C3%83O_DISPENS%C3%81VEL&amp;diff=224&amp;oldid=prev</id>
		<title>Otavio.santos: Criou página com 'Apesar de possível a realização da licitação, a Administração Pública poderá não fazê- la, optando pela dispensa. As hipóteses em que a licitação é dispensável...'</title>
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				<updated>2020-10-09T14:06:57Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;Apesar de possível a realização da licitação, a Administração Pública poderá não fazê- la, optando pela dispensa. As hipóteses em que a licitação é dispensável...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;Apesar de possível a realização da licitação, a Administração Pública poderá não fazê- la, optando pela dispensa. As hipóteses em que a licitação é dispensável estão taxativamente previstas no art. 24 da Lei n.º 8.666/1993.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 * &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Reiteradamente os órgãos de controle ao se depararem com contratações ou aquisições realizadas sob a viabilidade do art. 24, inciso IV, buscam de maneira mais detalhada os fundamentos fáticos da ação. A razão de tal avaliação é inegavelmente a diferenciação entre o que é emergência, aquela perfeitamente delineada no inciso IV, e o que são situações artificiais decorrentes da falta de planejamento ou da inação administrativa. Em várias decisões dos Tribunais são recorrentes as afirmativas de que a emergência em saúde não é necessariamente emergência, conforme descrito na lei. Pode ser, mas nem sempre o é!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marina Fontoura de Andrade em “a nova posição do TCU e da AGU sobre as contratações emergenciais sem licitação”, jus navegandi, citando Lucas Rocha Furtado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''“[o] entendimento do tribunal de contas da união vinha sendo no sentido de considerar que a desídia do administrador não poderia justificar a contratação emergencial sem licitação”. No entanto, prossegue o procurador do Ministério Público Especial,“com o advento do acórdão n.º 1.876/2007, o plenário do TCU sinalizou mudança nesse entendimento”. (grifo do autor)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TCU: “Recursos de reconsideração em processo de prestação de contas. Questões relacionadas a licitações e contratos. Dispensas fundamentadas em situação de emergência. Provimento parcial ao recurso apresentado pelo administrador. Não provimento do recurso apresentado pela empresa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''(Acórdão 1.876/2007 Plenário, Processo n.º 008.403/1999-6, Rel. Aroldo Sedraz, 14.9.2007).''&lt;br /&gt;
 ATENÇÃO: A dispensa de licitação deverá ser comunicada, no prazo de três dias, à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição da eficácia dos atos, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Otavio.santos</name></author>	</entry>

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