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		<title>Categoria:Edital de Licitação - Histórico de revisão</title>
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		<updated>2026-04-07T09:25:25Z</updated>
		<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>https://wiki.saude.gov.br/contratacao/index.php?title=Categoria:Edital_de_Licita%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=151&amp;oldid=prev</id>
		<title>Otavio.santos: Criou página com 'É o instrumento pelo qual a administração do SUS tornará público o seu desejo de contratar, onde fixará as condições da contratação e convocará os interessados a ap...'</title>
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				<updated>2017-10-19T19:14:42Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;É o instrumento pelo qual a administração do SUS tornará público o seu desejo de contratar, onde fixará as condições da contratação e convocará os interessados a ap...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;É o instrumento pelo qual a administração do SUS tornará público o seu desejo de&lt;br /&gt;
contratar, onde fixará as condições da contratação e convocará os interessados a&lt;br /&gt;
apresentarem suas propostas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ATENÇÃO - Vinculação ao Edital constitui um princípio básico do processo licitatório, em que a administração pública somente poderá realizar atos que estejam previstos no edital. Uma vez fixadas às regras para a licitação, estas se tornam inalteráveis durante todo o procedimento, assim, “o edital é a lei interna da licitação” (caput do art. 41 da Lei nº 8.666/93)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme descrito na Apostila-de-Licitações-e-Contratos-Administrativos-CGU,&lt;br /&gt;
Licitações e Contratos Elaboração: Mário Vinícius Claussen Spinelli, Vagner de Souza&lt;br /&gt;
Luciano:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''“O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. Indicações constantes do edital (art. 40, Lei nº 8.666/93):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. No preâmbulo: – o número de ordem em série anual; – o nome da repartição&lt;br /&gt;
interessada e de seu setor; – a modalidade de licitação, o regime de execução e o tipo da&lt;br /&gt;
licitação; – a menção de que a licitação será regida pela Lei n.º 8.666/93; – local, dia e hora&lt;br /&gt;
para recebimento da documentação e da proposta e para abertura dos envelopes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. O objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para&lt;br /&gt;
execução do contrato e entrega do objeto da licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Sanções para o caso de inadimplemento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital e o local onde&lt;br /&gt;
possa ser examinado e adquirido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. Condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. Locais, horários e códigos de acesso aos meios de comunicação à distância em que&lt;br /&gt;
serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições&lt;br /&gt;
para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. Condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras,&lt;br /&gt;
no caso de licitações internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,&lt;br /&gt;
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios&lt;br /&gt;
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto&lt;br /&gt;
com relação a inexeqüibilidade de preços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. Critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,&lt;br /&gt;
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para&lt;br /&gt;
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do&lt;br /&gt;
adimplemento de cada parcela; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
13. Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou&lt;br /&gt;
serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou&lt;br /&gt;
tarefas; Indicações constantes do edital (art. 40, Lei nº 8.666/93)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
14. Condições de pagamento, prevendo: - prazo de pagamento não superior a trinta&lt;br /&gt;
dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; -&lt;br /&gt;
cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de&lt;br /&gt;
recursos financeiros; - critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a&lt;br /&gt;
data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; -&lt;br /&gt;
compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais&lt;br /&gt;
antecipações de pagamentos; - exigência de seguros, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
15. Instruções e normas para recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
16. Condições de recebimento do objeto da licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
17. Outras indicações específicas ou peculiares da licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
18. Anexos do edital, quando for o caso, dele fazendo parte integrante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
⇒ o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros&lt;br /&gt;
complementos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
⇒ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
⇒ a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
⇒ as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.&lt;br /&gt;
Qualquer cidadão pode impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo&lt;br /&gt;
protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de&lt;br /&gt;
habilitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Administração deve julgar e responder à impugnação em até três dias úteis.&lt;br /&gt;
Documentos que deverão ser previamente aprovados pela assessoria jurídica da&lt;br /&gt;
Administração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
⇒ minuta do edital de licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
⇒ minuta do contrato, acordo, convênio ou ajuste, se for o caso.&lt;br /&gt;
Jurisprudência sobre o assunto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
⇒ É obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e&lt;br /&gt;
compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto&lt;br /&gt;
ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar ampla&lt;br /&gt;
participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,&lt;br /&gt;
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, pudessem, contudo, fazê-lo com referência&lt;br /&gt;
a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa&lt;br /&gt;
divisibilidade (Acórdão 935/2007- TCU-Plenário). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
⇒ Autor de parecer jurídico não pode ser responsabilizado solidariamente com o&lt;br /&gt;
Administrador, haja vista o parecer não ser ato administrativo, sendo, quando muito ato de&lt;br /&gt;
administração consultiva (Mandado de Segurança nº 24073/DF – STF).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
⇒ Sempre que cabível, as sugestões apresentadas pela Assessoria Jurídica em relação à&lt;br /&gt;
análise das minutas de editais e contratos devem ser atendidas, observando o contido no&lt;br /&gt;
parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/93 (Acórdão 1.613/2004 TCU – Segunda&lt;br /&gt;
Câmara)”.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Otavio.santos</name></author>	</entry>

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