Mudanças entre as edições de "Como cadastrar um profissional no CNES"

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Este tópico deve ser preenchido respeitando o disposto na '''Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS, Título V, Capítulo IV, Seção IV''', que se dá início a partir do artigo 374.

Edição das 15h02min de 16 de março de 2018

Para inserir um novo profissional no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o usuário deve acessar, no sistema, o módulo "Cadastros/Profissionais".

Botões do menu de cadastro de profissionais. (Figura 1) - Clique para ampliar.
Aba de identificação do profissional. (Figura 2) - Clique para ampliar.

Ao acessar o módulo "Cadastros/Profissionais", o usuário deve clicar em "Incluir", quando se tratar de um profissional novo, e "Alterar" quando se tratar de um profissional já cadastrado na base local (Figura 1). Este último deverá ser selecionado da lista de profissionais cadastrados na base local.

Ao clicar em "Incluir", a aba "Identificação do Profissional" (Figura 2) ficará disponível para inserção dos dados. Ao clicar em "Alterar", a aba mencionada trará as informações já preenchidas. Abaixo faremos o detalhamento dos tópicos que compõem a aba de "Identificação do Profissional".

Identificação do Profissional

Identificação

Este tópico é para a identificação básica do profissional, com os campos de CPF, Código do Cartão Nacional de Saúde (CNS) e Nome do Profissional. Basta o preenchimento do CPF do profissional, e clicar em "Obter CNS", que o sistema trará automaticamente o Código CNS e o Nome do Profissional.

OBS.: Nada impede que as informações de CPF e do nome do profissional sejam digitadas manualmente, com obtenção do Código CNS na base nacional, após envio das informações.

Participação em Programas e Projetos

Este tópico é preenchido de forma automática. No momento é destinado apenas aos profissionais participantes do Programa Mais Médicos.

Vínculos

Este tópico deve ser preenchido respeitando o disposto na Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS, Título V, Capítulo IV, Seção IV, que se dá início a partir do artigo 374.